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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000290-69.2026.8.26.0104

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000290-69.2026.8.26.0104

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à aplicação da sistemática prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 sobre os valores recebidos acumuladamente a título de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB, e condenar a Fazenda Pública à restituição dos valores de imposto de renda retidos a maior em razão da inobservância do referido regime tributário, observando-se o efetivo recalculo da exação de acordo com as respectivas competências em que deveriam ter sido pagos os créditos, e abatendo-se eventual quantia já compensada ou restituída administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em se tratando de repetição de indébito tributário, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art.161, § 1º, do CTN) e a partir do trânsito em julgado da decisão (parágrafo único do art.167, do CTN e Súmula 188 do STJ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, tudo consoante definido pelo E.STF (Tema 810)e pelo C. STJ (Tema 905). Entretanto, de toda forma, a partir do dia 09/12/2021 deve ser utilizada, exclusivamente, a Taxa Selic como atualizadora de valores, isto a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Já a partir de 1º de agosto de 2025, passar-se-á a incidir o IPCA para fins de recomposição monetária e juros simples de 2% (dois porcento) ao ano, exceto se a aplicação isolada da Taxa Selic se mostrar mais vantajosa à Fazenda Pública, caso em que esta prevalecerá sobre aqueles índices (art. 97, § 16, do ADCT, com redação dada pela EC 136/2025). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023,alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá,aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;1. b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sob

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000290-69.2026.8.26.0104 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Claudia Valeria Moura Oliveira - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial do pedido formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à aplicação da sistemática prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 sobre os valores recebidos acumuladamente a título de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB, e condenar a Fazenda Pública à restituição dos valores de imposto de renda retidos a maior em razão da inobservância do referido regime tributário, observando-se o efetivo recalculo da exação de acordo com as respectivas competências em que deveriam ter sido pagos os créditos, e abatendo-se eventual quantia já compensada ou restituída administrativamente, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em se tratando de repetição de indébito tributário, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art.161, § 1º, do CTN) e a partir do trânsito em julgado da decisão (parágrafo único do art.167, do CTN e Súmula 188 do STJ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, tudo consoante definido pelo E.STF (Tema 810)e pelo C. STJ (Tema 905). Entretanto, de toda forma, a partir do dia 09/12/2021 deve ser utilizada, exclusivamente, a Taxa Selic como atualizadora de valores, isto a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Já a partir de 1º de agosto de 2025, passar-se-á a incidir o IPCA para fins de recomposição monetária e juros simples de 2% (dois porcento) ao ano, exceto se a aplicação isolada da Taxa Selic se mostrar mais vantajosa à Fazenda Pública, caso em que esta prevalecerá sobre aqueles índices (art. 97, § 16, do ADCT, com redação dada pela EC 136/2025). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023,alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá,aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;1. b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito,se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls . Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça(GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Publique-se. Intime-se. - ADV: CRISTIANO ALVES MOREIRA (OAB 333920/SP)