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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0011725-56.2024.8.26.0224

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0011725-56.2024.8.26.0224

Ementa

manifestação em termos de seguimento. Se houve alteração do endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever da parte comunicar. E se o endereço informado está equivocado, não existe, ou é de difícil localização, a parte autora deve sanar a irregularidade ou fornecer meios eficazes para ser encontrada. Portanto, restou evidenciado o desinteresse no prosseguimento do processo e, frise-se, a impossibilidade dos exequentes de receberem a intimação, apenas corrobora para esta conclusão. Assim, à míngua de requerimento em termos de prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, ante à contumácia dos credores, com fulcro no art. 485, III, cumulado com o parágrafo único do artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se a gratuidade. Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se oportunamente, após os devidos assentamentos e comunicações. - ADV: RONALDO DOS SANTOS SOARES (OAB 293469/SP), DAVID SILVA GUERREIRO (OAB 210884/SP), DAVID SILVA GUERREIRO (OAB 210884/SP), MATHEUS RODRIGUES FELDBERG (OAB 274693/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0011725-56.2024.8.26.0224 (processo principal 1010558-94.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.A.F. - - P.H.A.F. - J.L.F. - Expediu-se mandado para os exequentes darem regular andamento ao feito, sob pena de extinção, retornando com a informação de que se mudaram (fls. 124). Na verdade, a desídia dos credores é patente pois desde abril/2026 o feito aguarda sua manifestação em termos de seguimento. Se houve alteração do endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever da parte comunicar. E se o endereço informado está equivocado, não existe, ou é de difícil localização, a parte autora deve sanar a irregularidade ou fornecer meios eficazes para ser encontrada. Portanto, restou evidenciado o desinteresse no prosseguimento do processo e, frise-se, a impossibilidade dos exequentes de receberem a intimação, apenas corrobora para esta conclusão. Assim, à míngua de requerimento em termos de prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, ante à contumácia dos credores, com fulcro no art. 485, III, cumulado com o parágrafo único do artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se a gratuidade. Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se oportunamente, após os devidos assentamentos e comunicações. - ADV: RONALDO DOS SANTOS SOARES (OAB 293469/SP), DAVID SILVA GUERREIRO (OAB 210884/SP), DAVID SILVA GUERREIRO (OAB 210884/SP), MATHEUS RODRIGUES FELDBERG (OAB 274693/SP)