Ementa
manifestação em termos de seguimento. Se houve alteração do endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever da parte comunicar. E se o endereço informado está equivocado, não existe, ou é de difícil localização, a parte autora deve sanar a irregularidade ou fornecer meios eficazes para ser encontrada. Portanto, restou evidenciado o desinteresse no prosseguimento do processo e, frise-se, a impossibilidade dos exequentes de receberem a intimação, apenas corrobora para esta conclusão. Assim, à míngua de requerimento em termos de prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, ante à contumácia dos credores, com fulcro no art. 485, III, cumulado com o parágrafo único do artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se a gratuidade. Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se oportunamente, após os devidos assentamentos e comunicações. - ADV: RONALDO DOS SANTOS SOARES (OAB 293469/SP), DAVID SILVA GUERREIRO (OAB 210884/SP), DAVID SILVA GUERREIRO (OAB 210884/SP), MATHEUS RODRIGUES FELDBERG (OAB 274693/SP)