Ementa
Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação revisional nº 1004705-71.2024.8.26.0361, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução nº 1014334-69.2024.8.26.0361, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução nº 1017185-81.2024.8.26.0361, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) Reconheço a validade e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 993.410.139 e nº 993.410.645; e) Determino o regular prosseguimento das execuções nº 1004950-82.2024.8.26.0361 e nº 1012614-67.2024.8.26.0361, observando-se os atos executivos já praticados e aqueles que se mostrarem necessários à satisfação do crédito exequendo. Condeno a autora e os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em cada processo, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Por fim, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções nº 1004950-82.2024.8.26.0361 e nº 1012614-67.2024.8.26.0361, certificando-se nos respectivos autos. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos.