Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800944-05.2016.8.15.0231 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSE GOMES FERREIRA REU: MUNICIPIO DE CAPIM SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias cumulada com obrigação de fazer proposta por Maria José Gomes Ferreira em face do Município de Capim. A autora alega que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, inicialmente enquadrada na classe Professor A1, e que preencheu todos os requisitos previstos na normal local para a sua progressão vertical à classe subsequente, em virtude da obtenção de título de pós-graduação, cujo requerimento administrativo foi formalmente protocolado em 03/03/2015. Relata a demandante que, não obstante a comprovação do preenchimento das exigências legais e a formulação de pleito perante a Administração Pública municipal na referida data, o réu manteve-se inerte por longo período, sem efetivar a devida alteração de seu enquadramento ou realizar o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da progressão estatutária obtida. Diante disso, requereu a procedência total dos pedidos formulados na exordial, com a retroação dos efeitos financeiros à data do protocolo administrativo. Citado, o Município apresentou contestação intempestiva, razão pela qual foi constatada a sua revelia nos autos. Nada obstante, o réu peticionou especificando provas e carreando ao feito documentos essenciais, tais como fichas financeiras e funcionais atualizadas da servidora, abrangendo o período de 2014 a 2026. É o relatório. Decido. Antes de se adentrar ao exame do mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pelo Município de Capim, PB, em sua manifestação defensiva de ordem pública. No âmbito das relações jurídicas travadas com o Poder Público, a prescrição das pretensões formuladas em face da Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto Federal 2.910/1932, que estabelece o prazo de 5 anos para a cobrança de quaisquer dívidas passivas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas. O marco interruptivo da prescrição deve ser fixado na data de ajuizamento da petição inicial, ocorrida em 23/05/2016. Por força da interposição da ação, retroagem os efeitos da interrupção do prazo prescricional ao quinquênio anterior à referida data, de sorte que se encontram fulminadas pela prescrição as parcelas pecuniárias e diferenças remuneratórias que eventualmente se venceram antes de 23/05/2011. Contudo, verifica-se que no caso sob julgamento a pretensão autoral visa à concessão de diferenças financeiras decorrentes do reenquadramento funcional com base em título de pós-graduação obtido pela servidora, cujo requerimento administrativo correspondente foi protocolado em 03/03/2015. Desse modo, uma vez que a pretensa lesão ao direito subjetivo da autora somente se configurou a partir de 03/03/2015, data em que foi formulado o pedido na via administrativa, conclui-se que nenhuma das parcelas vindicadas na presente ação restou atingida pelo decurso do prazo quinquenal prescritivo. A arguição da prejudicial defensiva pelo ente municipal, portanto, embora juridicamente cabível para fins de balizamento temporal, não acarreta a extinção de nenhuma parcela pleiteada na exordial. Ultrapassada a análise da prejudicial de prescrição, passa-se ao julgamento do mérito da demanda, cujo cerne reside na verificação do direito subjetivo de Maria José Gomes Ferreira ao reenquadramento da classe de Professor A1 para a classe de Professor A2, instituído pela Lei Municipal nº 162/2010, em razão da aquisição de nova titulação acadêmica de pós-graduação. A progressão funcional vertical por titulação consiste em instrumento de valorização profissional voltado à melhoria da qualidade do serviço público, de forma que o aperfeiçoamento intelectual do servidor reverbera diretamente na eficiência das atividades desempenhadas pela Administração Municipal. Da análise dos elementos constantes dos autos, em especial os documentos que instruem a peça de ingresso, constata-se de forma inequívoca que a servidora desincumbiu-se de seu ônus probatório, colacionando a documentação que atesta a regular conclusão do curso de pós-graduação em nível de especialização, bem como o respectivo diploma devidamente registrado. A referida qualificação atende precisamente aos requisitos de progressão estabelecidos na legislação local aplicável aos profissionais do magistério público do Município de Capim, inexistindo qualquer controvérsia fática quanto à autenticidade da titulação apresentada ou ao atendimento das especificações exigidas na carreira de professor. A defesa ofertada pelo ente municipal fundamenta-se na suposta ausência de automaticidade da progressão funcional, sustentando a existência de discricionariedade do administrador público para avaliar a conveniência e oportunidade do ato, além de invocar a necessidade de prévia dotação orçamentária e a observância aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, tal tese defensiva não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio e na firme orientação dos tribunais. A progressão vertical por titulação, uma vez atendidos os pressupostos objetivos previstos em lei de iniciativa do próprio município, amolda-se à categoria de ato administrativo plenamente vinculado, de sorte que se elimina qualquer margem de escolha discricionária por parte do chefe do Poder Executivo ou de seus secretários. A alegação de que as limitações financeiras e os tetos fiscais obstam o implemento de direitos remuneratórios assegurados por lei não pode ser utilizada como escusa genérica pelo Município de Capim para o descumprimento de deveres legalmente instituídos perante os seus servidores públicos. A jurisprudência consolidada obstaculiza o emprego de teses que tentam mitigar direitos sociais de servidores municipais sob o pretexto de escassez de recursos, notadamente quando se cuida de progressão estatutária vinculada a requisitos objetivos de qualificação técnica e intelectual. Uma vez satisfeito o requisito legal atinente à apresentação do diploma ou certificado habilitante, surge para o servidor o correspondente direito subjetivo ao reposicionamento na carreira e à percepção dos vencimentos compatíveis com a nova classe de professor. O exame detalhado do conjunto probatório acostado aos autos evidencia que a pretensão da demandante comporta acolhimento integral no que tange ao período em que persistiu a omissão municipal na via administrativa. No entanto, convém perscrutar os limites temporais da condenação pecuniária em face dos documentos subsequentes colacionados. As fichas financeiras e funcionais da servidora, encartadas pelo ente municipal, demonstram de forma clara que houve a efetiva implantação do reenquadramento à classe de Professor A2 na via administrativa no curso da lide. Dessa forma, as diferenças de vencimentos postuladas pela servidora encontram-se delimitadas temporalmente, restando pendente de quitação apenas o interregno pretérito decorrente da inércia administrativa inicial. A delimitação temporal deve compreender o intervalo situado entre a data de formalizado o requerimento administrativo inaugural, e a data em que ocorreu a efetiva e integral implementação administrativa do enquadramento em folha de pagamento de vencimentos da servidora de 2014 a 2026. Esta baliza temporal atende com rigor às peculiaridades fáticas documentadas nos autos, porquanto resguarda o direito da servidora à percepção das diferenças devidas no período de inadimplemento, ao mesmo tempo em que previne qualquer pagamento em duplicidade ou sobreposição pecuniária após a regularização administrativa das parcelas. No tocante à retroação dos efeitos financeiros da progressão vertical decorrente de titulação à data do pleito administrativo, o entendimento de que se cuida de ato eminentemente vinculado encontra ressonância na torrencial jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. No julgamento de controvérsia análoga envolvendo a ascensão funcional por critérios de titulação e a retroação financeira ao momento do pedido administrativo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal paraibano decidiu nos termos da seguinte ementa: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0832639-55.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DESTA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: PAULO RENATO GUEDES BEZERRA APELADO: SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DA PARAIBA (SINDPP/PB) ADVOGADO : VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - OAB PB11477 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL DE POLICIAIS PENAIS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATO VINCULADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional vertical por titulação dos Policiais Penais, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária, juros de mora e reflexos em 13º salário, férias e demais vantagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para propor ação coletiva visando ao pagamento de verbas relativas à progressão funcional de seus filiados, sem necessidade de autorização expressa; (ii) verificar se há interesse de agir do sindicato, diante do reconhecimento administrativo da progressão; (iii) determinar se os efeitos financeiros da progressão funcional vertical por titulação retroagem à data do requerimento administrativo ou somente produzem efeitos após a homologação pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa do sindicato decorre do art. 8º, III, da Constituição Federal, que lhe confere ampla substituição processual para a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, dispensando autorização expressa dos substituídos. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642-RG), firmou entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para representar toda a categoria em juízo, inclusive nas fases de liquidação e execução. O interesse de agir está configurado, pois, embora a Administração tenha reconhecido a progressão, nega-se a pagar os valores retroativos desde o requerimento administrativo, o que demonstra a existência de pretensão resistida. A progressão funcional vertical por titulação, prevista na Lei Estadual nº 11.359/2019, tem natureza de ato vinculado, pois, uma vez preenchidos os requisitos legais objetivos (titulação, existência de vaga e requerimento formal), surge direito subjetivo à ascensão funcional. A Administração apenas declara o direito já existente; logo, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e segurança jurídica. A demora administrativa na análise e implementação da progressão não pode prejudicar o servidor, sendo devido o pagamento retroativo desde o protocolo do pedido. A sentença de primeiro grau limitou-se a reconhecer direito subjetivo já constituído, sem violar a separação dos poderes nem interferir no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sindicato detém legitimidade ativa ampla para a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos da categoria, sem necessidade de autorização expressa dos substituídos. O interesse de agir está caracterizado quando a Administração reconhece o direito, mas resiste ao pagamento retroativo das verbas pleiteadas. A progressão funcional vertical por titulação tem natureza de ato vinculado, cujos efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais, não podendo o servidor ser prejudicado pela demora da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC/2015, arts. 85, §11, 99, §3º, e 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 11.359/2019, arts. 19 e 20; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642-RG (Tema 823), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.06.2015; STJ, Súmula nº 481; TJPB, AC nº 0800494-43.2021.8.15.0601, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 21.06.2023; TJPB, AC nº 0815661-71.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, j. 15.02.2023.(0832639-55.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Em sintonia com o julgado do tribunal estadual, o Superior Tribunal de Justiça consolida o posicionamento de que o termo inicial para a fruição dos efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento de servidor público coincide com o protocolo administrativo, por ser esta a ocasião em que a Administração Pública é cientificada acerca dos pressupostos objetivos de qualificação. Tal tese jurídica foi ratificada pela Segunda Turma da Corte Superior no julgamento do recurso que segue colacionado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.528/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) No que se refere à apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, resta impositiva a determinação de dedução integral de toda e qualquer importância que tenha sido eventualmente paga à servidora sob o título de Professor A2 de forma administrativa no curso do período condenatório. Essa medida de abatimento financeiro das verbas porventura quitadas é indispensável para obstar o enriquecimento sem causa da servidora, vedado pelo ordenamento jurídico, assegurando que o provimento jurisdicional atinja exatamente o equilíbrio financeiro rompido pela pretérita mora estatal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o direito subjetivo de Maria José Gomes Ferreira ao reenquadramento funcional na classe de Professor A2, instituída pela Lei Municipal de Capim, retroagindo os seus efeitos fáticos e financeiros à data do protocolo do requerimento administrativo de 03/03/2015; b) condenar o Município de Capim ao pagamento das diferenças de vencimentos e vantagens pecuniárias decorrentes do referido reenquadramento, compreendidas entre a data de 03/03/2015 e a data da efetiva e integral implementação do benefício em folha de pagamento, ocorrida no curso da presente demanda; c) determinar que sobre os valores devidos incida atualização monetária e juros moratórios na forma estipulada nesta fundamentação, consistindo no IPCA-E acrescido de juros de poupança até 08/12/2021, a partir de 09/12/2021, unicamente na taxa Selic acumulada mensalmente, autorizando-se expressamente a dedução de toda e qualquer quantia que já tenha sido eventualmente adimplida pela via administrativa sob o mesmo título; Condeno o ente público réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual exato incidente sobre o valor líquido da condenação deverá ser definido e arbitrado por este Juízo por ocasião da liquidação de sentença, em estrita observância ao regramento estabelecido no Código de Processo Civil, restando isento o Município de Capim do pagamento de custas processuais. Registro e publicação eletrônicas. Intimem-se. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juíza de Direito