Inteiro teor
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800164-34.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS LACERDA FERREIRA Ré(u): MUNICIPIO DE POMBAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com inexistência de crédito tributário e reparação por danos ajuizada por Francisco de Assis Lacerda Ferreira em face do Município de Pombal, qualificados nos autos. O processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Após a preclusão da decisão, os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Mista de Pombal, que suscitou conflito negativo de competência. O Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal, sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a incompetência do juizado fazendário em razão da necessidade de prova pericial complexa no boleto apresentado e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a ausência de comprovação de pagamento do ITBI aos cofres municipais, afirmando que agiu no exercício regular de direito ao notificar o contribuinte e que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Por fim, contestou a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação e manifestação sobre os documentos. Intimadas as partes para a especificação de novas provas, o réu apresentou petição solicitando a utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos colhidos em audiência de instrução no processo paradigma nº 0800455-68.2024.8.15.0301, dispensando a realização de nova audiência e requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO O Município réu arguiu preliminar de incompetência deste juízo sob a alegação de complexidade da matéria e necessidade de perícia técnica no boleto apresentado pelo autor para a constatação de falsidade de documento público. O Município não tem razão. Não há que se falar em necessidade de dilação probatória complexa ou cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos é suficiente para o julgamento da causa, mormente quando a fraude perpetrada por servidor público é objeto de ampla apuração judicial e administrativa. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de Pombal, sob a alegação de que agiu em estrito cumprimento do dever legal e que não possui responsabilidade pelos atos criminosos ou prejuízos apontados pelo autor, esta também deve ser rejeitada, se confundindo com o mérito da demanda. Superadas as preliminares, impõe-se a rejeição de todas as objeções processuais ventiladas, passando-se ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO DO CONTEXTO FÁTICO PÚBLICO E NOTÓRIO O Município se defende afirmando que "o boleto apresentado constitui objeto de fraude" e que "não reconhece a autenticidade do boleto apresentado", apontando inconsistências no número sequencial do processo, no número do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) e a falta de repasse do valor aos cofres públicos. Nesse sentido, notícia extraída do site oficial do Poder Executivo Municipal notifica a população sobre projeto de Lei nº 048/2025, cujo texto legal justifica a criação do Refis para proprietários que "acabaram sendo vítimas de fraudes fiscais, ocasionadas por terceiros". Percebe-se, portanto, que é fato público e notório que, dentro da administração municipal, ocorreram desvios de valores destinados à quitação do ITBI. Nesse mesmo contexto, é de conhecimento geral, e principalmente do ente promovido, a existência de do Inquérito Civil nº 005.2022.001463, e de ação civil pública contra um servidor municipal já condenado em primeiro grau. Tais fatos revelam, de forma inequívoca, que havia desvio de valores destinados à quitação do ITBI por parte de servidor municipal. Este recebia o tributo em espécie diretamente dos contribuintes, entregando-lhes recibos timbrados da Prefeitura Municipal, com chancela mecânica de pagamento e assinatura de servidores públicos. Essa aparência de legalidade era tão robusta que logrou enganar até mesmo o Cartório de Registro de Imóveis, instituição acostumada a lidar diariamente com documentos oficiais, que aceitou os recibos como prova de quitação e prosseguiu com as transferências imobiliárias. As referidas circunstâncias corroboram que os contribuintes agiram de boa-fé, confiando na regularidade do ato praticado por agente público investido de função fiscalizatória. RESPONSABILIDADE CIVIL E INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA Ao analisar o mérito da controvérsia, cabe avaliar a legalidade do lançamento tributário efetuado por meio do Auto de Infração nº 0126/2023, bem como verificar a responsabilidade civil do Município de Pombal perante os atos ilícitos praticados por seu preposto em detrimento de contribuinte de boa-fé. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, conforme prevê o ordenamento constitucional. Sob a égide desse modelo, a obrigação de indenizar e de responder pelos atos lesivos independe da comprovação de dolo ou culpa da Administração Pública, bastando que o particular demonstre o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, atuando nessa qualidade, e o dano sofrido. O conjunto de provas reunido no processo demonstra que o autor Francisco de Assis Lacerda Ferreira, ao adquirir o imóvel residencial urbano por meio de financiamento imobiliário habitacional, realizou o pagamento do ITBI no valor de R$ 3.375,00 por meio da entrega de valores em dinheiro ao construtor do imóvel, o qual os repassou diretamente a João Paulo Vieira da Silva, fiscal de obras do Município réu. O autor recebeu do preposto o Documento de Arrecadação Municipal (DAM nº 00168229) devidamente preenchido com as características de seu prédio e com autenticação mecânica aparente, documento que serviu de base para a transferência e averbação do contrato perante o Cartório de Registro de Imóveis local. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, amplamente aceita no âmbito das relações entre os cidadãos e a Administração Pública. A autora agiu sob a legítima confiança de estar efetuando o pagamento do ITBI a agente público que, no interior da prefeitura, aparentava deter competência funcional e fé pública para a recepção dos recursos e liberação de documentos de obras. Não é razoável exigir do particular o dever de auditar as contas públicas internas ou desconfiar de guias chanceladas por servidores públicos de fiscalização nas dependências físicas da municipalidade. O Município réu agiu de forma negligente ao deixar de adotar medidas eficientes de controle interno e de divisão de funções, permitindo que um único servidor concentrasse as rotinas de avaliação de imóveis, emissão de cobranças e concessão de habite-se sem fiscalização sistêmica, assumindo o risco pelos danos decorrentes de desvios. Consolidado o ato e gerada a aparência de quitação regular, a Administração Pública encontra-se vinculada aos deveres de boa-fé objetiva e de proibição de comportamento contraditório, não sendo permitido desconsiderar os efeitos jurídicos do pagamento efetuado a seu preposto para exigir novamente o tributo por meio do Auto de Infração nº 0126/2023. Do mesmo modo, o Município está sujeito à vedação ao comportamento contraditório nas relações administrativas, sendo incabível anular ou invalidar os efeitos de guias ou vistorias emitidos por seus próprios funcionários em benefício de terceiros de boa-fé. A tentativa de cobrar novamente o tributo sob a justificativa de que o ex-servidor desviou a receita fiscal caracteriza cobrança indevida e enriquecimento sem causa do réu, que visa compelir a autora a pagar duas vezes pelo mesmo fato gerador devido a falhas operacionais que competiam exclusivamente à própria municipalidade fiscalizar e evitar. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em caso idêntico envolvendo o mesmo ente público e o mesmo contexto de fraude: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ITBI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO REALIZADO DE BOA-FÉ PELO CONTRIBUINTE A SERVIDOR PÚBLICO. FRAUDE INTERNA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM DESVIO DOS VALORES ARRECADADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Pombal contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Jorge Henrique de Almeida, declarando a inexigibilidade do crédito de ITBI e extinguindo a execução fiscal, ao reconhecer a validade do pagamento efetuado pelo contribuinte de boa-fé, a despeito da fraude praticada por servidor municipal que impediu o ingresso do valor nos cofres públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a validade e o efeito liberatório do pagamento de tributo (ITBI) realizado por contribuinte de boa-fé a um servidor público, mediante documento de arrecadação com aparência de autenticidade (DAM), em um contexto no qual se comprovou que o referido servidor desviou os valores, impedindo seu efetivo ingresso no erário municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao reconhecer a extinção da obrigação tributária. O conjunto probatório demonstra que o contribuinte, ora apelado, efetuou o pagamento do tributo, agindo com a diligência e a confiança esperadas do cidadão comum perante a Administração Pública. A apresentação de um Documento de Arrecadação Municipal (DAM) com aparência de regularidade, somada ao fato de o pagamento ter sido efetuado a um servidor que, no exercício de suas funções, se apresentava como competente para tal ato, configura um cenário protegido pela teoria da aparência. Este princípio visa resguardar os direitos do terceiro de boa-fé que confia em uma situação fática que, embora não corresponda à realidade, aparenta ser legítima. A responsabilidade por falhas nos mecanismos de controle interno e pela conduta ilícita de seus agentes (culpa in eligendo e culpa in vigilando) recai sobre a própria Administração Pública. Não é razoável, nem juridicamente sustentável, transferir ao contribuinte o ônus de uma fraude para a qual não concorreu, exigindo-lhe um novo pagamento e, com isso, impondo-lhe uma dupla penalização. Tal medida configuraria enriquecimento ilícito do ente público e violaria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. O fato de os valores não terem ingressado nos cofres municipais, embora represente um prejuízo ao erário, não invalida o ato de quitação realizado pelo contribuinte. O direito do Município, nesse caso, desloca-se para a persecução do ressarcimento contra o agente público responsável pelo desvio, conforme, inclusive, apurado em processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do servidor. Comprovado o pagamento nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) resta desconstituída, tornando imperativa a extinção da execução fiscal, como acertadamente decidiu o juízo de primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de tributo realizado por contribuinte de boa-fé a servidor público que aparenta ter legitimidade para recebê-lo, mediante documento de arrecadação com aspecto de autenticidade, extingue o crédito tributário, ainda que o valor seja posteriormente desviado e não ingresse nos cofres públicos. 2. Em observância à teoria da aparência e ao princípio da boa-fé objetiva, o risco decorrente de fraude praticada por agente público no exercício de suas funções deve ser suportado pelo ente estatal, a quem compete o dever de fiscalização (culpa in vigilando), e não pelo cidadão. 3. Comprovada a quitação da obrigação pelo contribuinte, a manutenção da cobrança pela Fazenda Pública configura exigência indevida, afastando a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa e impondo a extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 156, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 487, I, e art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0853740-56.2020.8.15.2001, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 19/12/2024. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800513-37.2025.8.15.0301, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2026) Dessa forma, demonstrada a boa-fé objetiva do autor e a falha de controle interno da Administração Pública Municipal, fica evidente a ilicitude da cobrança complementar representada no Auto de Infração nº 0126/2023, cuja declaração de nulidade e de inexigibilidade da obrigação de ITBI no valor de R$ 4.944,52 é a medida que se impõe. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DANOS MATERIAIS Em sua petição inicial, a parte autora apresentou pedido subsidiário de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.375,00, correspondente ao montante pago ao ex-servidor e por este desviado, sob a condição de que a decisão judicial de mérito considerasse legítima e devida a cobrança do ITBI no Auto de Infração nº 0126/2023. Com o acolhimento da fundamentação anterior, que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 0126/2023 e a integral inexigibilidade do débito tributário exigido pelo réu, fica logicamente prejudicada a análise da referida indenização material sob as condições em que foi postulada na petição inicial. Como a demandante não será compelida a efetuar novo pagamento do imposto, não ocorre efetivo prejuízo material ou desfalque financeiro em seu patrimônio, mantendo-se regularizada a situação de seu imóvel. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão do autor fundamenta-se nos transtornos decorrentes da cobrança administrativa indevida de tributo já pago e no constrangimento de ser vítima de esquema ilícito praticado por servidor público municipal. A responsabilidade do Município de Pombal pelos danos morais causados ao autor decorre da atuação direta de seu agente público no exercício de suas funções, incidindo o dever de reparação diante do nexo de causalidade configurado entre a falha do aparato administrativo e o dano suportado pelo particular. O dano moral, em hipóteses de cobrança fiscal indevida e abusiva decorrente de desvio cometido por preposto do próprio Estado, fica caracterizado na modalidade in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, dispensando a demonstração de prejuízo subjetivo específico. O autor foi compelido a suportar os gravames de uma autuação fiscal ilegal e a iminência de sofrer restrições cadastrais e constrições patrimoniais decorrentes do Auto de Infração nº 0126/2023, sendo evidente a angústia e o abalo emocional que ultrapassam o mero aborrecimento. Em relação ao arbitramento do valor compensatório, deve-se atentar para as circunstâncias fáticas do caso concreto, a capacidade econômica do ente municipal e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros e sopesando a gravidade dos fatos associados à razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, valor adequado para assegurar a justa reparação civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor Francisco de Assis Lacerda Ferreira em face do Município de Pombal, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do Auto de Infração nº 0126/2023 e, consequentemente, reconhecer a integral inexigibilidade do débito tributário de ITBI no valor de R$ 4.944,52 exigido em desfavor do promovente; b) condenar o Município de Pombal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 em favor do autor, devendo a quantia ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, em parcela única, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data de publicação desta sentença, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) julgar totalmente improcedente o pedido subsidiário de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.375,00. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, taxas judiciárias ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados de forma subsidiária por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito