Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO a complexidade da matéria e a consequente incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da demanda. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, conforme expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0840905-26.2026.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOAO VICTOR TARELOV DE OLIVEIRA MARTINS(041.380.682-01); JOAO VICTOR TARELOV DE OLIVEIRA MARTINS(041.380.682-01); Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(13.347.016/0001-17); Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JOÃO VICTOR TARELOV DE OLIVEIRA MARTINS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 160734797). O autor alega, em síntese, que terceiros fraudadores estão utilizando sua foto e nome para aplicar golpes no aplicativo WhatsApp. Por tais motivos, pleiteia a desativação de contas específicas, a imposição de medidas preventivas pela ré e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. O feito comporta julgamento imediato, haja vista a existência de matéria de ordem pública que obsta o prosseguimento da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95. Cumpre assinalar que, embora a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de fraude (como o golpe do falso advogado) possa, via de regra, tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, o caso concreto ganha contornos distintos em razão da natureza dos provimentos cumulados pelo demandante. Com efeito, o autor deduziu pedido de obrigação de fazer consistente na imposição à ré do dever de adotar medidas preventivas gerais e abstratas para coibir fraudes de identidade na plataforma de mensagens. Trata-se de tutela de natureza genérica e abrangente, porquanto exige a criação de uma barreira tecnológica prévia contra atos de terceiros, extrapolando os limites de uma conta específica de usuário. Ocorre que a análise acerca da viabilidade de filtros tecnológicos preventivos e automáticos em aplicativo de mensagens dotado de criptografia de ponta a ponta revela altíssima complexidade técnica. A aferição da possibilidade prática de implementação de tais ferramentas exige ampla dilação probatória. Mostra-se indispensável, no caso, a realização de perícia técnica especializada em engenharia de software e segurança de sistemas de informação, a fim de averiguar os limites operacionais da plataforma, avaliar os impactos na segurança digital e mensurar os riscos de bloqueios indevidos de contas de terceiros. O artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis detêm competência exclusiva para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Logo, a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta, por si só, a competência deste Juízo especializado. Nesse diapasão, o artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal determina que o processo será extinto quando reconhecida a incompetência territorial ou a incompatibilidade do rito em razão da complexidade da matéria. Soma-se a isso o fato de que a imposição de uma obrigação de fazer de caráter genérico, contínuo e tecnicamente controverso importaria em evidente e severa dificuldade na fase de cumprimento de sentença. A indefinição dos parâmetros operacionais de tal comando inviabilizaria a aferição objetiva de seu adimplemento, abrindo margem para discussões complexas e perenes sobre a eficácia da medida e a incidência de multas cominatórias, o que colide frontalmente com os princípios da simplicidade, celeridade e eficácia que regem este rito processual. Destarte, a extinção integral do feito, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe. Ante o exposto, RECONHEÇO a complexidade da matéria e a consequente incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da demanda. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, conforme expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito