Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. CORREÇÃO. EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS. EMBARGOS DA EMPRESA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Estado da Paraíba, e, de outro, pela empresa DISMESE - Distribuidora de Medicamentos Seridó Ltda., contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação do ente estatal, mantendo a sentença concessiva da segurança que anulou o Auto de Infração nº 93300008.09.00000284/2016-47. O Estado sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise da legalidade do uso do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) como base de cálculo do ICMS-ST, bem como defende a legitimidade do método com base no art. 8º, §2º, da LC nº 87/96 e em precedentes do STJ. A empresa embargante, por sua vez, aponta erro material na identificação das partes, uma vez que o acórdão embargado indicou incorretamente a DISMESE como apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à fundamentação relativa à base de cálculo do ICMS-ST e à correção de erro material referente à identificação das partes processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a legalidade da utilização do PMC como parâmetro de cálculo do ICMS-ST, concluindo que, quando tal valor se distancia da realidade do mercado, viola os princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva, inclusive citando o precedente do STJ (RMS 20.381/SE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 03/08/2006). Assim, inexiste qualquer omissão ou contradição, restando evidente o mero inconformismo do ente estadual com o resultado desfavorável do julgamento, o que não autoriza a via dos aclaratórios. Por outro lado, assiste razão à embargante DISMESE quanto ao apontado erro material, devendo ser corrigida a identificação das partes no acórdão embargado, para constar como apelante o Estado da Paraíba e apelada a DISMESE - Distribuidora de Medicamentos Seridó Ltda., sem alteração do conteúdo decisório [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 40680077), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Sem contrarrazões. Em cota ministerial (Id. 41609033), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal.