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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução Fiscal 0800196-20.2021.8.15.0191

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0800196-20.2021.8.15.0191
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com espeque no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC, julgo extinto o processo de execução. Sem condenação em honorários. Havendo renúncia ao prazo recursal pelo exequente, DEFIRO o pedido. Com o trânsito em julgado, determino à serventia: 1.O levantamento da imediata baixa da restrição de transferência que recai sobre o veículo FIAT/TORO ENDURANCE AT, placa QGV3D52, via sistema RENAJUD. Para tanto, informo que procedi com a exclusão da restrição, conforme documento anexo. 2. A expedição da GUIA DE CUSTAS FINAIS para pagamento, intimando a parte para pagar, no prazo de 15 dias. Caso as custas não sejam quitadas, em conformidade com o PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, inclua-se no SERASA; e, se de valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda-se ao protesto e oficie-se à PGE para inscrição na dívida ativa. 3. Após o cumprimento, ARQUIVE-SE, sem necessidade de nova conclusão. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0800196-20.2021.8.15.0191 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: VALDENIA CAVALCANTE PEREIRA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelas partes acima nominadas. Após regular tramitação do feito, após a citação da executada, a parte exequente requereu a extinção do processo, tendo em vista o pagamento da dívida. Ante a inércia da devedora, o juízo determinou a penhora online (ID 47747850), resultando no bloqueio parcial de ativos financeiros no montante total de R$ 694,54 (ID 48667817). A exequente postulou a conversão dos valores em penhora (ID 49215829), o que foi deferido, culminando na expedição de alvarás para levantamento pela Fazenda Pública (ID 58326577 e ID 58327180). Ato contínuo, houve a reiteração de pedidos de busca patrimonial, resultando na inserção de restrição veicular via RENAJUD sobre o automóvel FIAT/TORO ENDURANCE AT, placa QGV3D52 (ID 76508030), e na negativação da executada via SERASAJUD (ID 78755699). Em 11/10/2023, o exequente informou a celebração de parcelamento administrativo do débito (ID 80576140 / ID 80576143). A executada, por meio de causídico constituído, pleiteou o levantamento das restrições (RENAJUD e SERASAJUD) sob o argumento de que o parcelamento suspenderia a exigibilidade e tornaria as medidas desproporcionais (ID 81136880). O magistrado deferiu parcialmente o pleito para determinar a exclusão da executada do cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), mantendo, todavia, a restrição sobre o veículo (ID 87672327). Por fim, o Estado da Paraíba manifestou-se expressamente em 25/05/2026 (ID 160198298), confirmando a quitação da CDA e requerendo a extinção da execução fiscal. É o breve relato. DECIDO. Estamos diante de causa de extinção da execução, expressamente prevista no art. 924, inc. II, Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; No tocante aos honorários advocatícios, a liquidação administrativa efetuada englobou o valor referente à verba honorária. Nesse cenário, a fixação de novos honorários neste momento processual implicaria bis in idem, o que não se concebe. Portanto, o pagamento administrativo da dívida, com a inclusão dos encargos legais e honorários advocatícios, afasta a possibilidade de condenação da parte executada ao pagamento de nova verba honorária nesta demanda. ANTE O EXPOSTO, com espeque no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do NCPC, julgo extinto o processo de execução. Sem condenação em honorários. Havendo renúncia ao prazo recursal pelo exequente, DEFIRO o pedido. Com o trânsito em julgado, determino à serventia: 1.O levantamento da imediata baixa da restrição de transferência que recai sobre o veículo FIAT/TORO ENDURANCE AT, placa QGV3D52, via sistema RENAJUD. Para tanto, informo que procedi com a exclusão da restrição, conforme documento anexo. 2. A expedição da GUIA DE CUSTAS FINAIS para pagamento, intimando a parte para pagar, no prazo de 15 dias. Caso as custas não sejam quitadas, em conformidade com o PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, inclua-se no SERASA; e, se de valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda-se ao protesto e oficie-se à PGE para inscrição na dívida ativa. 3. Após o cumprimento, ARQUIVE-SE, sem necessidade de nova conclusão. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.