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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Divórcio Litigioso 0835577-38.2025.8.15.0001

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0835577-38.2025.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Promovente e, por consectário, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, pondo termo ao vínculo matrimonial. Ato contínuo, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0835577-38.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: EDCLEI DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Rua Doutor Edésio Silva_**, 1835, Jardim Paulistano, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-270 PROMOVIDO: Nome: JANYERE MEDEIROS DE AMORIM Endereço: Rua Sebastião Pereira Brandão, 34, velame, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 DECISÃO Vistos, Etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, sem pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por EDCLEI DOS SANTOS BARBOSA em face de JANYERE MEDEIROS DOS SANTOS. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ab initio, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, tornou-se inexigível lapso temporal de separação, podendo, as partes ingressarem com o divórcio de plano, razão pela qual deixo de me ater aos eventuais prazos. Com efeito, analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovida concorda com o pedido de divórcio. Desta feita, o pedido de dissolução do vínculo matrimonial das partes é medida que se impõe, uma vez que se trata de direito potestativo e não há nos autos nenhum outro elemento que possa conduzir o entendimento desse juízo em sentido contrário. Desta forma, a procedência deste pedido é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Promovente e, por consectário, DECRETO O DIVÓRCIO entre as partes, pondo termo ao vínculo matrimonial. Ato contínuo, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. O trânsito em julgado é imediato neste ponto. Após, Oficie-se ao 2º Cartório de pessoas naturais desta comarca, servindo esta sentença de ofício averbatório. Cumpra-se. Campina Grande, data eletrônica do sistema. OUTRAS DELIBERAÇÕES Vistos, Etc. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15. O processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o(s) seguinte(s): a) a comprovação de propriedade dos bens e data da sua aquisição para fins de partilha; b) a capacidade financeira do varão para fins de alimentos; c) a dependência econômica da varoa e a sua impossibilidade de se autosustentar. Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo. Por essas razões, intimem-se as Partes (Promovente - pessoalmente e pela Defensoria Pública / Promovida - por advogado habilitado), para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir provas e, caso positivo, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção. Caso requeiram prova testemunhal, apresentem, desde já, o respectivo rol. Cumpra-se. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito