Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0812484-26.2026.8.15.2001 PROMOVENTE: A. D. C. N. H. L. PROMOVIDA: P. M. D. F. SENTENÇA AÇÃO E BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A REALIZAÇÃO DA EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Vistos, etc. A. D. C. N. H. L., devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra P. M. D. F., igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, e que o autor não trouxe aos autos documento que comprove constituição de mora do réu, necessário às ações de busca e apreensão, fora determinada a emenda à inicial. Intimada, a parte autora não realizou a emenda. Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada sem, no entanto, preencher os requisitos necessários à sua propositura. Conforma Tema nº. 1.132 do STJ "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Nas ações de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, exige que a comprovação se dê mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessário que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário, desde que entregue no endereço indicado no contrato. Todavia, a validade desse ato jurídico pressupõe a efetiva entrega da missiva no domicílio do devedor, permitindo a presunção de que este teve a oportunidade de tomar ciência do débito e purgar a mora. A informação de "não procurado" indica que a tentativa de entrega sequer se perfectibilizou no endereço de destino. Nesses casos, não se pode aplicar a teoria da expedição ou presumir a ciência do devedor, uma vez que o ato de comunicação restou frustrado por circunstâncias alheias à vontade do notificando e relativas ao serviço postal. A mora, em se tratando de alienação fiduciária, é ex re, mas sua comprovação para fins processuais é indispensável e deve ser inequívoca. A ausência de entrega efetiva no endereço, independentemente do motivo que ensejou o selo de "não procurado", retira do documento a força probante necessária para autorizar a medida drástica de busca e apreensão do bem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72/STJ, reclama que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro. A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ.2. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor. Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora.3. A pretensão de infirmar a premissa fática de que a notificação não foi entregue atrai a Súmula 7/STJ. Constatam-se, ainda, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas 284 e 283 do STF.4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.(AREsp n. 2.701.811/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) No caso concreto, observa-se que a notificação extrajudicial (ID.154113781) expedida pela parte autora e encaminhada ao endereço constante no contrato foi devolvida pelo agente dos correios com a anotação "não procurado". Tal informação denota que o objeto postal não foi efetivamente entregue no destino por razões logísticas da empresa pública de correios, o que difere substancialmente das hipóteses de "ausente", "mudou-se" ou "recusado". A parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial e trazer aos autos comprovante de constituição de mora válido, não realizou a emenda, razão pela qual há de se indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observado o recolhimento inicial já efetuado. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Publicação e Registros eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição