Inteiro teor
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802998-23.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): SEBASTIAO MENDES DA SILVA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO MENDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, na condição de segurado especial. O autor, nascido em 05/02/1964, alega ter completado o requisito de idade de 60 anos em 05/02/2024 e ter trabalhado durante toda a sua vida como agricultor em regime de economia familiar, cumprindo a carência necessária de 180 meses. Apresentou requerimento administrativo em 03/04/2024 (NB 226.734.879-3), que foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de "FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL". Para comprovar seu direito, a parte autora juntou à petição inicial (ID 91760342) diversos documentos, dentre os quais se destacam: Certidão de Casamento de 1987, onde consta sua profissão como "agricultor" (ID 91761079, 123985069). Certidões de Nascimento dos filhos, também o qualificando como agricultor (ID 91761077). Contrato de Parceria Agrícola (ID 91761073). Fichas de filiação à EMATER e ao Núcleo de Integração Rural (NIR), com data de inscrição em 2015, indicando a profissão de agricultor (ID 91761062, 91761064, 91761081). Escritura de imóvel rural e ITR em nome de terceiros, onde alega trabalhar em parceria (ID 91761065, 91761059). Autodeclaração de Segurado Especial (ID 91761084). Certidão da Justiça Eleitoral com a ocupação de agricultor (ID 91761078). Posteriormente, juntou vídeo de matéria jornalística que o retrata como agricultor (ID 157439865) e documentos relativos à sua esposa, incluindo extrato de pagamento de aposentadoria rural (ID 123985063). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 98996055), argumentando pela improcedência do pedido. Sustentou a fragilidade das provas documentais e destacou a existência de vínculos urbanos do autor como pedreiro e demolidor nos anos de 2006, 2011, 2012 e 2013, além de recolhimentos como contribuinte individual em 2013 e 2014, conforme extrato do CNIS (ID 98996057). A autarquia também mencionou a existência de um CNPJ em nome do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 106478208), defendendo que os curtos períodos de trabalho urbano não descaracterizam sua condição de segurado especial, conforme admite a própria legislação e a jurisprudência, que preveem a descontinuidade do labor rural. O feito foi saneado, com deferimento da gratuidade judiciária e indeferimento da tutela de urgência (ID 91811680). Foi designada e realizada audiência de instrução em 10/03/2026 (ID 155302295), na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. O INSS, embora intimado, manifestou desinteresse em participar do ato (ID 155046141). A parte autora apresentou alegações finais orais, e o INSS, intimado, não apresentou memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se o autor, SEBASTIÃO MENDES DA SILVA, preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural como segurado especial. Da Previsão Legal e dos Requisitos para Aposentadoria por Idade Rural A aposentadoria por idade para o trabalhador rural encontra-se prevista no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece os seguintes requisitos: Idade mínima: 60 anos para homem e 55 anos para mulher. Carência: Comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme a tabela do art. 142 da mesma lei. No caso em análise, o autor nasceu em 05/02/1964, completando a idade de 60 anos em 05/02/2024. O requerimento administrativo (DER) foi protocolado em 03/04/2024 (ID 91760342). O requisito etário, portanto, está devidamente cumprido. Para o ano em que o autor implementou a idade (2024), a carência exigida é de 180 meses de atividade rural. A controvérsia, portanto, reside na comprovação desse período de labor rural na condição de segurado especial. Da Condição de Segurado Especial e do Início de Prova Material O segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerce atividade agropecuária como seu principal meio de vida (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). A comprovação dessa condição, conforme o § 3º do art. 55 da mesma lei, não pode ser baseada exclusivamente em prova testemunhal, sendo indispensável a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova oral idônea. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida este entendimento: Súmula 149, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No presente caso, o autor apresentou um conjunto robusto de documentos que constituem um sólido início de prova material de sua vinculação com o meio rural: Certidão de Casamento (ID 91761079): Datada de 1987, já qualifica o autor como "agricultor". Certidões de Nascimento dos Filhos (ID 91761077): Emitidas em 2001 e 2003, também registram a profissão do pai como "agricultor". Contrato de Parceria Agrícola (ID 91761073): Firmado em 2019, com vigência prevista de 2018 a 2030, para exploração de área rural no Sítio Lagoinha. Documentos Associativos (ID 91761062, 91761064, 91761081): Fichas da EMATER e do Núcleo de Integração Rural (NIR) que o qualificam como sócio e agricultor, com data de inscrição em 2015. Prova em Nome da Esposa: Foi juntado extrato de pagamentos da aposentadoria por idade rural (espécie 41) da esposa do autor, Sra. Maria Aparecida da Silva Mendes, concedida em 22/03/2024 (ID 123985063), bem como sua ficha de associação ao sindicato rural desde 2002 (ID 123985064). A jurisprudência é pacífica em admitir que documentos em nome de membros do grupo familiar, especialmente do cônjuge, são extensíveis ao requerente para comprovação do regime de economia familiar. Vídeo de Reportagem (ID 157439865): Matéria jornalística de 2026 que mostra o autor em sua lavoura, lamentando a perda da plantação, o que reforça a sua atividade rural recente e contínua. Esses documentos, em conjunto, formam um início de prova material mais que suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural pelo autor ao longo do tempo. Da Prova Testemunhal A prova oral produzida na audiência de instrução (ID 155302295 e transcrição) corroborou de forma uníssona e coerente a prova documental, preenchendo as lacunas temporais e confirmando a natureza do trabalho do autor. Depoimento da testemunha Edson Pereira da Silva: Juiz: Nome do senhor completo, testemunha? Edson Pereira da Silva: Edson Pereira da Silva. Juiz: O senhor conhece o Sebastião há muito tempo? Edson Pereira da Silva: Há 30 anos. (...) Advogada: (...) Gostaria de perguntar ao senhor se o senhor sabe qual a profissão do senhor Sebastião. Edson Pereira da Silva: Agricultor. Advogada: O senhor já viu o senhor Sebastião trabalhando na roça? Edson Pereira da Silva: Há muito tempo. Eu conheço ele há muito tempo, doutora. Advogada: Onde? Edson Pereira da Silva: Em Lagoinha. Advogada: E o senhor pode descrever o tipo de trabalho que ele fazia, o que ele plantava ou criava? Edson Pereira da Silva: Milho, feijão, arroz. Advogada: Certo. E o senhor Sebastião trabalhava sozinho, com a família, tinha empregados? Edson Pereira da Silva: A mulher dele, né? Tudo era agricultor. Advogada: Certo. E pelo que o senhor sabe, o trabalho na roça era a principal fonte de sustento dele e da família dele? Edson Pereira da Silva: Isso, doutora. Depoimento da testemunha José Ferreira da Silva: Juiz: Seu... José Ferreira da Silva: José Ferreira da Silva. Juiz: (...) Mora perto dele há muito tempo? José Ferreira da Silva: Está com mais de 30 anos que eu conheço ele. (...) Advogada: (...) O senhor sabe qual a profissão do senhor Sebastião? José Ferreira da Silva: Da roça, agricultor, desde pequeno. Advogada: E o senhor já viu o seu Sebastião trabalhando na roça? José Ferreira da Silva: Já, sim senhora, direto. (...) Advogada: E o senhor sabe descrever o tipo de trabalho que ele fazia, o que ele plantava, se ele criava? José Ferreira da Silva: Ele planta arroz, milho, feijão. Advogada: Certo. E ele trabalhava sozinho ou com a família? José Ferreira da Silva: Com a família. Advogada: E o trabalho na roça dele era a principal fonte de sustento dele? José Ferreira da Silva: Sempre foi. As testemunhas, que conhecem o autor há mais de 30 anos, foram claras e seguras ao afirmar que ele sempre foi agricultor, trabalhando com sua família no Sítio Lagoinha, plantando milho, feijão e arroz para o sustento do lar. Os depoimentos confirmam, portanto, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar de forma contínua e como principal meio de vida. Da Descontinuidade do Trabalho Rural e os Vínculos Urbanos O INSS alega que os vínculos urbanos do autor como pedreiro e as contribuições individuais descaracterizam sua condição de segurado especial. O extrato do CNIS (ID 123941850) registra vínculos empregatícios em julho de 2006, julho de 2011, de maio a outubro de 2012, de janeiro a agosto de 2013, e recolhimentos como contribuinte individual de outubro de 2013 a janeiro de 2014. Contudo, a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada admitem a descontinuidade do trabalho rural. Os artigos 48, § 1º, e 143 da Lei 8.213/91 expressamente permitem que a atividade rural seja comprovada "ainda que de forma descontínua". O exercício de atividade urbana por curtos períodos, especialmente durante a entressafra, não é suficiente, por si só, para afastar a condição de segurado especial, desde que o trabalho rural permaneça como a principal fonte de subsistência da família. Esse entendimento está consolidado em diversos precedentes judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência citada pela parte autora é perfeitamente aplicável: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS . MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50232873020204049999 RS, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 08/10/2021, 9ª Turma) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENFEÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade campesina, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art . 143 da Lei n. 8.213/1991 ( AgInt no REsp 1.453 .338). (...) 31. Proponho, portanto, uma nova abordagem à questão, baseada na possibilidade de cômputo intercalado dos períodos de atividade rural. Ou seja: a eventual descaracterização da qualidade de segurado especial, em um determinado período de tempo, pelo exercício de atividade urbana superior a 120 dias, não impede a contagem do período anterior para fins de carência, que assim pode ser somado a um eventual período posterior para fins de contagem do tempo de carência para fins previdenciários. (...) 50. Na hipótese em foco, a autora ostentou durante toda a vida laboral um curto vínculo urbano de aproximadamente 10 meses com a Prefeitura, lapso temporal manifestamente insuficiente para caracterizar a ruptura de seu vínculo com o campo. (TRF-1 - AGREXT: 00017381720184013819, Relator: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Turma Recursal da SSJ de Juiz de Fora-MG) No caso, os vínculos urbanos do autor foram esporádicos e de curta duração, somando aproximadamente 18 meses ao longo de mais de 30 anos de vida laboral. As testemunhas foram categóricas ao afirmar que o sustento da família sempre proveio da roça. A alegação do INSS sobre um CNPJ em nome do autor não foi comprovada nos autos, sendo negada pela testemunha Edson Pereira da Silva. Portanto, os breves períodos de trabalho urbano não foram suficientes para quebrar o vínculo do autor com o campo nem para descaracterizar a atividade rural como sua principal fonte de sustento, não afastando sua condição de segurado especial. Considerando que o autor completou a idade mínima em 05/02/2024 e que as provas demonstram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência de 180 meses, o direito à aposentadoria deve ser reconhecido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO MENDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) Reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, pelo período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, necessário à concessão do benefício; b) Condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (Espécie 41) em favor do autor, com Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de 1 (um) salário mínimo, e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 03/04/2024; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (03/04/2024) até a data da efetiva implantação do benefício. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, aplicando-se, para ambos os encargos, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) Condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado com base nas parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Sem custas, em razão da isenção legal da autarquia. Da Tutela Específica Considerando o caráter alimentar do benefício e a comprovação dos requisitos legais, com base no artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a imediata implantação da aposentadoria por idade rural em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, devendo o INSS comprovar o cumprimento desta obrigação de fazer nos autos. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito