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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801505-39.2025.8.15.0061

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0801505-39.2025.8.15.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 1527124834, bem como a inexistência de qualquer débito dele decorrente; b) determinar ao réu a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora (NB 132.949.114-6), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; c) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da autora sob a rubrica do contrato ora anulado. Sobre os valores incidirá a taxa SELIC (abrangendo juros e correção) desde cada desembolso até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024; d) julgar improcedente o pedido de compensação formulado pela instituição financeira ré; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor da condenação e a natureza repetitiva da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 126485433). Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801505-39.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral Autor: MARIA FRANCELINO DE ARAUJO Réu: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA FRANCELINO DE ARAUJO, qualificada nos autos, ingressou com ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em face do BANCO AGIBANK S/A (ID 121169955). A autora afirma ser aposentada do INSS e que sofre descontos mensais em seu benefício desde junho de 2025, referentes ao contrato nº 1527124834 (ID 121169960). Alega que jamais solicitou o cartão de crédito ou autorizou a reserva de margem, sendo vítima de fraude. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação (ID 156633678), sustentando a regularidade da contratação, realizada de forma eletrônica mediante a captura de biometria facial, com a disponibilização de saque no valor de R$ 1.677,76 na conta da autora (ID 156633684). Argumentou inexistir ato ilícito e pugnou pela improcedência total ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. Houve réplica (ID 158342307), na qual a autora refutou as alegações da defesa e reforçou a tese de ausência de manifestação de vontade, apontando a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 158376921), o banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 159529657), enquanto a autora informou que não possuía outras provas a produzir além daquelas já constantes nos autos (ID 159813475). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares e Processuais A regularidade da representação processual da autora, pessoa não alfabetizada, restou devidamente sanada. O instrumento de mandato acostado atende às exigências do artigo 595 do Código Civil, tendo sido devidamente assinado a rogo e acompanhado dos documentos de identificação das testemunhas e da assinante (ID 122824005). As questões referentes ao interesse de agir e à impugnação à justiça gratuita encontram-se superadas e definitivamente resolvidas. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de apelação (ID 136078836), anulou a sentença terminativa anterior e reconheceu o interesse processual da autora, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo. De igual modo, a gratuidade judiciária foi concedida em sua integralidade no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0819852-12.2025.8.15.0000 (ID 126485433), restando tais matérias preclusas. 2.2. Do Mérito e da Lei Estadual nº 12.027/2021 Esclareço que o julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes. Em atenção ao princípio de que o juiz conhece o direito (iura novit curia), tenho autonomia para aplicar as normas adequadas ao caso, mesmo que não citadas pelas partes. Essa atuação respeita os limites dos fatos narrados e dos pedidos formulados, conforme o princípio da congruência. A controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Compete ao banco demonstrar a regularidade da manifestação de vontade, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o réu apresentou termo de adesão (ID 156633687) datado de 09 de abril de 2025. Ocorre que a autora é pessoa idosa, nascida em 18/06/1952 (ID 121169957, pág. 2), contando com 72 anos à época da suposta assinatura. No Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente desde agosto de 2021, estabelece em seu artigo 1º a obrigatoriedade de assinatura física (manuscrita) de idosos em contratos de empréstimos, financiamentos e cartões de crédito consignados. O documento trazido pelo banco indica expressamente que foi "Assinado eletronicamente" por meio de biometria facial (ID 156633683). Não há assinatura física da consumidora idosa, requisito de forma indispensável para a validade do ato jurídico no estado. A inobservância desta formalidade legal gera a nulidade do contrato por vício de forma, independentemente da discussão sobre a autenticidade da assinatura digital ou do código hash apresentado, conforme os artigos 104, inciso III, e 166, inciso IV, do Código Civil. 2.3. Da Repetição do Indébito e Danos Morais Reconhecida a nulidade do ajuste, os descontos iniciados em junho de 2025 são indevidos. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira descumpriu norma estadual específica de proteção ao idoso, não se configurando engano justificável. Deve-se observar a prescrição quinquenal, o que não atinge o caso, dado que os descontos são recentes. Quanto aos danos morais, embora os descontos sejam indevidos, a narrativa fática demonstra que houve a disponibilização de valores na esfera patrimonial da autora. A situação, apesar de gerar transtornos, não ultrapassa o limite do aborrecimento contratual, especialmente quando não comprovada violação grave a direitos da personalidade que justifique a reparação pecuniária. Portanto, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Nesse sentido assim vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804808-10.2024.8.15.0251 ORIGEM : Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE : José Tavares dos Santos ADVOGADO : Roberta Lívia de Sousa Gomes e Figueiredo - OAB PB Nº 23.546 APELADO : Banco Itaú BMG Consignado S.A. ADVOGADO : Eny Bittencourt - OAB PB Nº 26.271-A DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor visando à reforma da sentença que julgou improcedentes procedentes seus pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente em nome de pessoa idosa, sem a exigida assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, com pedidos de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura física de idoso é inválido; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com a devida compensação dos valores creditados; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico ou telefônico, sem a assinatura física do idoso, configura nulidade do contrato, conforme exige a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF na ADI 7027/PB. A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, observada a compensação com os valores efetivamente creditados em sua conta, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. O autor, ao receber os valores do empréstimo em sua conta bancária, assumiu obrigação de restituição proporcional, autorizando a compensação parcial das quantias descontadas e recebidas. A situação de descontos indevidos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado no STJ. Não se verifica má-fé processual por parte do autor, inexistindo dolo, alteração da verdade dos fatos ou intuito de tumultuar o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente por idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, mediante compensação com os valores creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem negativação ou prova de efetiva violação da dignidade do consumidor, não enseja indenização por dano moral. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0804808-10.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) 2.4. Da Atualização do Débito e Tema 1.368 do STJ Da atualização do débito até 31 de agosto de 2024: Para o período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo que deu origem ao Tema 1.368, pacificou a interpretação da antiga redação do artigo 406 do Código Civil. Ficou definido que a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil era a taxa SELIC, por ser o índice vigente para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A tese firmada no REsp 2.199.164/PR é categórica: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo permitida sua cumulação com qualquer outro índice. Da atualização do débito a partir de 1º de setembro de 2024: Para o período posterior, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo uma nova sistemática de atualização de débitos. A lei entrou em vigor em 1º de setembro de 2024. O novo regime legal desmembrou os encargos, estabelecendo que a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA acumulado), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. 2.5. Do Pedido de Compensação O réu pleiteou a compensação do valor de R$ 1.677,76. Contudo, o pedido deve ser indeferido. Não há prova nos autos de que tal quantia tenha sido creditada na conta específica em que a autora recebe seu benefício previdenciário, o que viola o artigo 15, § 2º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Além disso, o ordenamento jurídico veda a prolação de sentença condicionada à prova futura de fato que deveria ter sido demonstrado na fase de conhecimento (artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 1527124834, bem como a inexistência de qualquer débito dele decorrente; b) determinar ao réu a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora (NB 132.949.114-6), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; c) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da autora sob a rubrica do contrato ora anulado. Sobre os valores incidirá a taxa SELIC (abrangendo juros e correção) desde cada desembolso até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), conforme a Lei nº 14.905/2024; d) julgar improcedente o pedido de compensação formulado pela instituição financeira ré; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o baixo valor da condenação e a natureza repetitiva da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 126485433). Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito