Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Processo: 0800403-04.2026.8.15.0301 Assunto: [Curso de Formação] Parte autora: JOSE IVANALDO DO AMARAL JUNIOR Parte promovida: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, em estrita observância ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, apresenta-se apenas uma breve síntese fática da demanda. O promovente, militar estadual da ativa atualmente ocupante da graduação de 2º Sargento PM, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado da Paraíba (ID 154538476). Alega que foi promovido à atual graduação pelo critério de bravura em 29 de janeiro de 2025, conforme ato publicado em Boletim Interno (ID 154538480). Sustenta que, por ter alcançado a referida graduação por ato de bravura, possui o direito subjetivo de ser matriculado diretamente no Curso de Formação de Sargentos (CFS), regido pelo Edital nº 002/2022-NRS-CFS/PM/2022 (ID 154538495), sem a necessidade de submissão ou aprovação no processo seletivo interno, especificamente no que tange ao exame intelectual. Afirma que a administração militar vem criando barreiras à sua regularização funcional, e requer, em sede de tutela provisória, sua imediata inclusão no certame em andamento, com a garantia de reposição das aulas já ministradas e a cominação de multa diária, postulando, ao final, a procedência total dos pedidos para confirmar a vaga em caráter definitivo. O Estado da Paraíba apresentou contestação e impugnação ao pedido de urgência (ID 155740597), sustentando que o ingresso no CFS pressupõe aprovação em certame público com respeito às regras editalícias e à legislação superveniente (Lei Estadual nº 7.605/2004), a qual exige a aprovação em exame intelectual, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 156060881). A parte autora ofereceu réplica (ID 156319377), e, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157790144), o autor pugnou pelo julgamento antecipado com base no acervo documental constante dos autos (ID 157809873), anuindo o réu com o julgamento imediato da lide, por versar a causa sobre matéria exclusivamente de direito (ID 159380409). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito, estando as questões fáticas plenamente demonstradas pelas provas documentais coligidas ao feito pelas partes. A desnecessidade de dilação probatória em audiência é corroborada pelas manifestações expressas do promovente (ID 157809873) e do promovido (ID 159380409), os quais concordaram com a suficiência das provas pré-constituídas. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, passa-se diretamente à resolução do mérito da demanda. A controvérsia central estabelecida nesta demanda cinge-se em verificar se o policial militar promovido à graduação de 2º Sargento pelo critério de bravura possui o direito subjetivo de ingressar e frequentar o Curso de Formação de Sargentos (CFS) da Polícia Militar do Estado da Paraíba de maneira automática e direta, restando dispensado de se submeter ao processo seletivo de caráter geral instituído pelo Edital nº 002/2022-NRS-CFS/PM/2022 (ID 154538495), que exige aprovação prévia em exame intelectual. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora invoca a norma disposta no artigo 27, § 3º, do Decreto Estadual nº 8.463, de 22 de abril de 1980 (Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar da Paraíba), o qual estabelece que será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido (ID 154538476). Ocorre que, após uma análise aprofundada e sistemática da legislação que rege a matéria, conclui-se que a pretensão autoral não possui amparo legal, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente. O dispositivo regulamentar invocado pelo autor (Decreto nº 8.463/1980) de fato prevê que a administração militar deve conferir ao promovido por bravura a oportunidade de satisfazer as exigências formais de habilitação técnica para o cargo alcançado. Contudo, essa oportunidade de qualificação não pode ser traduzida como um direito ao ingresso automático, direto ou privilegiado no Curso de Formação de Sargentos, com a dispensa das etapas seletivas aplicadas aos demais integrantes da corporação fardada. Com efeito, a própria redação do artigo 27, § 3º, do Decreto Estadual nº 8.463/1980 conduz à conclusão oposta à defendida pelo promovente. Ao estabelecer que deverá ser proporcionada ao militar promovido por bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido, a norma pressupõe justamente a necessidade de cumprimento dessas condições. Em outras palavras, a expressão normativa não autoriza a dispensa dos requisitos legalmente previstos, mas apenas assegura ao promovido a possibilidade de preenchê-los posteriormente. Interpretar o dispositivo como autorização para matrícula automática significaria conferir à norma alcance que ela expressamente não contempla. A interpretação de que o militar promovido por bravura estaria dispensado do certame seletivo de caráter geral conflita com o regime jurídico estabelecido pela legislação ordinária superveniente. A Lei Estadual nº 7.605, de 28 de junho de 2004, que dispõe sobre as normas para os cursos de formação e o ingresso na carreira militar do Estado, determina em seu artigo 17 que a participação nos cursos regulares da corporação dar-se-á mediante inscrição e cumprimento das condições previstas em lei. O artigo 4º, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece de maneira expressa que os exames de seleção constarão obrigatoriamente de exame intelectual, exame de saúde, exame de aptidão física e exame psicológico. Ademais, a disciplina contida na Lei Estadual nº 7.605/2004, diploma legal posterior e hierarquicamente superior ao regulamento invocado pelo autor, deve prevalecer naquilo que estabelece requisitos objetivos para participação nos cursos regulares da corporação. Assim, ainda que se admitisse interpretação ampliativa do Decreto nº 8.463/1980, esta não poderia afastar exigências expressamente previstas em lei formal, especialmente a aprovação em exame intelectual como etapa obrigatória do processo seletivo. A exigência do exame intelectual para a matrícula em curso de qualificação profissional, como o Curso de Formação de Sargentos, atende aos preceitos básicos de capacitação técnica indispensáveis para o exercício das atribuições da nova graduação, que envolvem atividades administrativas e de comando operacional de maior complexidade. A aprovação prévia no processo seletivo interno não constitui mera formalidade dispensável, mas sim requisito de aptidão intelectual e técnico-profissional imposto por lei estadual em sentido estrito (Lei nº 7.605/2004), cuja observância é obrigatória para a administração pública e para os administrados. Admitir o ingresso automático do promovente no referido curso formativo sem a prévia aprovação nas etapas seletivas violaria de forma direta os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da impessoalidade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ao dispensar o autor de se submeter ao exame intelectual exigido pelo Edital nº 002/2022-NRS-CFS/PM/2022 (ID 154538495), estar-se-ia concedendo um privilégio sem base legal de sustentação, em evidente prejuízo aos demais militares que participaram do certame em condições de igualdade e competitividade, respeitando o limite de vagas disponíveis. Cumpre observar, ainda, que a definição dos critérios de seleção, habilitação e formação profissional dos militares estaduais insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Militar, a quem compete avaliar os requisitos mínimos necessários ao exercício das atribuições inerentes a cada graduação. Nessa perspectiva, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa para dispensar requisito expressamente previsto em lei e reproduzido no Edital nº 002/2022-NRS-CFS/PM/2022 (ID 154538495), sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. A distinção entre a promoção por bravura e a posterior qualificação técnica exigida pela carreira militar é essencial para a solução da controvérsia. A promoção por bravura constitui modalidade excepcional de ascensão funcional destinada ao reconhecimento de atos de coragem e abnegação praticados pelo militar estadual, alterando sua posição hierárquica em razão de mérito extraordinário reconhecido pela Administração Militar (ID 154538480). Todavia, o pleno exercício das atribuições inerentes à graduação alcançada e o regular desenvolvimento da carreira policial continuam sujeitos ao atendimento dos requisitos legais de habilitação técnica estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Assim, a qualificação profissional correspondente deve ser obtida mediante observância das regras gerais de acesso aos cursos oficiais de formação e aperfeiçoamento vigentes na corporação. O entendimento consolidado pelas Turmas Recursais deste Estado afasta qualquer interpretação no sentido de deferir a matrícula direta. A 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0801244-33.2024.8.15.9010, fixou a premissa jurídica de que o militar promovido por bravura não goza de dispensa para ingressar no Curso de Formação de Sargentos sem a devida participação no processo de seleção interno, tampouco possui direito de obter matrícula além do número de vagas oferecido pelo instrumento convocatório. Nesse contexto, transcreve-se o teor do acórdão paradigma proferido pelo colegiado recursal em caso idêntico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO PARA CASSAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU SUA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS SEM A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO GERADORA DE NULIDADE DA DECISÃO POR DESCONSIDERAR AS TESES DA ISONOMIA ORALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA POR IGNORAR QUE EXISTEM OUTROS MILITARES NA MESMA SITUAÇÃO DO EMBARGADO CUJO DIREITO DE MATRÍCULA AO CURSO FOI RECONHECIDO JUDICIALMENTE DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO EXISTENTE MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE REJEIÇÃO. (Embargos de Declaração nº 0801244-33.2024.8.15.9010. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão híbrida de 29 de janeiro de 2026. Juiz relator: MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES) A orientação exarada pela Turma Recursal demonstra que o disposto no regulamento de promoções (Decreto nº 8.463/1980) visa assegurar que o militar promovido tenha a oportunidade de concorrer às vagas para obter a formação necessária, permitindo-lhe a permanência na graduação ativa caso não obtenha êxito dentro do prazo. Essa oportunidade materializa-se na possibilidade de inscrever-se e disputar o certame seletivo ordinário sob as mesmas regras e exigências destinadas aos demais candidatos. Ademais, a Terceira Turma Recursal da Paraíba, no julgamento do Recurso Inominado nº 0807835-17.2024.8.15.0181, também destacou a diferenciação entre as modalidades de cursos da corporação, como o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) e o Curso de Formação de Sargentos (CFS). O colegiado reafirmou que as regras e exigências de cada regime jurídico devem ser estritamente observadas, o que impede a dispensa de requisitos legais para ingresso no curso pretendido. A ementa do referido julgado reforça esse entendimento: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. DISTINÇÃO ENTRE CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS) E CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS). REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INTERSTÍCIO TEMPORAL PARA PROMOÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/1980. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002 E DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora o promovente tenha acostado decisões judiciais de primeiro grau de natureza favorável à sua tese fática (ID 154538492, ID 154538494, ID 154538496), tais julgados representavam entendimentos isolados ou provisórios que restaram superados pela consolidação da jurisprudência colegiada da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. O dever de preservação da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da uniformidade da interpretação legislativa orienta que este juízo siga o entendimento fixado pela instância recursal revisora. Constata-se, outrossim, que os documentos que atestam a participação de outros militares sub judice em etapas do certame ou atos administrativos de matrícula (ID 154580502, ID 155505550, ID 155505551, ID 155505552, ID 155505553) decorrem de ordens de natureza precária exaradas em processos individuais distintos, os quais não possuem o condão de vincular o julgamento deste feito, tampouco de gerar direito subjetivo à parte autora com base em alegada quebra de isonomia. A isonomia não pode ser invocada para impor a replicação de devidas medidas que contrariem a ordem legal e o entendimento jurisprudencial do órgão recursal de cúpula do microssistema dos Juizados Especiais. Assim, diante da inexistência de direito à matrícula automática sem aprovação em processo seletivo com exame intelectual, as pretensões de inclusão no certame e de reposição pedagógica de aulas não merecem prosperar, impondo-se a improcedência total dos pleitos veiculados na peça de ingresso. Ante o exposto, mantenho os termos da decisão de ID 156060881, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo a presente fase cognitiva com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, taxas, despesas ou honorários advocatícios nesta primeira instância de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado de forma subsidiária por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes em conformidade com as regras processuais vigentes. Caso haja interposição de Recurso ou Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal Permanente. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito