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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800762-53.2025.8.15.0441

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0800762-53.2025.8.15.0441
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone. Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800762-53.2025.8.15.0441 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCILANE COSTA SILVA REU: 51.904.451 FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA LINHARES, FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA LINHARES SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes. Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone. Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito