Ementa
Diante disso, correta a sentença que decidiu pela exoneração da prestação alimentícia. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1609597, 07202803820218070003, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, mostra-se evidente o direito do autor à exoneração da obrigação alimentar, haja vista que a parte promovida já conta com 20 (vinte) anos de idade, inexistindo nos autos qualquer comprovação de incapacidade laborativa ou circunstância excepcional que justifique a manutenção do encargo alimentar. Soma-se a isso a anuência expressa da própria parte promovida ao pedido formulado, inexistindo, portanto, controvérsia quanto à pretensão deduzida. Portanto, não existindo motivos legais para a permanência da obrigação alimentar, não resta qualquer motivo para manter o requerente com a obrigação de pensionar seu filho. Dessa forma, a procedência do pedido, é, pois, medida que se impõe. Dispositivo Ex positis, considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para declarar o autor JOSÉ ERALDO DA SILVA BARROS EXONERADO da obrigação alimentar de seu filho FRANCISCO XAVIER DE SOUSA VALÉRIO BISNETO, ora promovido, haja vista que este último atingiu a maioridade civil, termo final da obrigação alimentar. OFICIE-SE COM URGÊNCIA a fonte pagadora (UFCG) para que proceda a SUSPENSÃO DEFINITIVA dos descontos realizados no contracheque do promovente (JOSE ERALDO DA SILVA BARROS - CPF: 360.510.634-04), em relação a verba alimentar paga ao seu filho (FRANCISCO XAVIER DE SOUSA VALÉRIO BISNETO, com novo nome ABAYOMI XAVIER LIMA BARROS DE SOUZA). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), pois deferida a assistência judiciária e sem honorários, para ambas as partes. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845757-16.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: JOSE ERALDO DA SILVA BARROS Endereço: R LUIZ TRAVASSOS MOURA, 74, CRUZEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-350 PROMOVIDO: Nome: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA VALÉRIO BISNETO Endereço: R ARNALDO DE ALBUQUERQUE, 125, ALTO BRANCO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-480 SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PRETENSÃO OBJETIVANDO EXTINGUIR OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO FILHO - MAIORIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. Vistos, Etc. Cuida-se de Ação de Exoneração, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por JOSÉ ERALDO DA SILVA BARROS, em face do seu filho FRANCISCO XAVIER DE SOUSA VALÉRIO BISNETO, arguindo, em especial, a maioridade civil. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação anuindo com o pedido autoral (ID 158342987). Impugnação a contestação (ID 160199502). Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. De proêmio, verifica-se que, em sede de contestação, a parte promovida não apresentou pretensão resistida apta a instaurar controvérsia acerca do pedido formulado na inicial, inexistindo questões fáticas pendentes de esclarecimento ou dilação probatória a ser realizada, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide. Cumpre ressaltar, que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC. Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Passo a analisar o mérito da presente ação. O dever alimentar fora imposto em por força de sentença proferida nos autos do processo nº 001205, fixando-se, naquele momento, 10% (dez porcento) dos rendimentos brutos do autor. Aduz que atualmente o promovido possui 20 (vinte) anos de idade e possui estabilidade financeira, não possuindo mais razões para a continuidade da obrigação alimentar. Dessa forma, pleiteou a exoneração de alimentos diante da maioridade do Promovido. Em sede de contestação, a parte promovida não apresentou pretensão resistida apta a instaurar controvérsia acerca do pedido formulado na inicial. Dispõe a Lei Substantiva Civil: “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. No tocante especificamente aos alimentos, indiscutível que a maioridade é fator preponderante para ensejar sua extinção. Observamos, todavia, de outro lado, que com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentar. Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela, como já afirmado acima. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável e possa prover a própria subsistência. Nesse sentido, dispõem os seguintes precedentes: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - Ação ajuizada pelo pai em face do filho - Alimentos reduzidos de 7,5 salários mínimos para 1 salário mínimo - Inconformismo do alimentando - Desacolhimento - Alimentando maior que reúne condição de trabalhar, apesar de portador de Síndrome de Guillain - Ensino médio concluído em 2012 - Presença de elementos que parecem apontar a intenção do recorrente de não trabalhar e permanecer estudando apenas para garantir o recebimento de pensão alimentícia - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261299-38.2015.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/04/2016; Data de Registro: 25/04/2016) ***** Ação de exoneração de alimentos – Alimentanda maior de 18 anos, com plena capacidade laborativa e cursando ensino médio – Possível conciliar os estudos com a atividade remunerada – Requerida que não demonstrou estar matriculada em curso de ensino superior - Alteração do binômio representado pelas necessidades da alimentada e pela possibilidade financeira do alimentante que autoriza a exoneração da obrigação alimentícia – Sentença de procedência – Manutenção – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0001829-41.2015.8.26.0438; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2016; Data de Registro: 21/07/2016) ***** DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - Alimentos – Pretensão de exoneração pois o filho atingiu a maioridade e não frequenta as aulas do ensino médio, apesar de estar matriculado – Sentença que manteve os alimentos até o réu completar 25 anos ou até que complete os estudos, prevalecendo o termo final que ocorrer primeiro, e condicionando a pensão à frequência às aulas – Impossibilidade – Comprovada dificuldade financeira do genitor – Filho maior que estuda no período da noite e se encontra no ensino médio, reprovado em todas as matérias, com altos índices de faltas – Redução da pensão para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, a partir da data deste julgamento, até que o filho complete 24 anos ou deixe de estudar, entendendo-se por isso nova reprovação no ano de 2013 – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 0001713-72.2012.8.26.0007; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/09/2013; Data de Registro: 20/09/2013) ***** CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTADA. CURSANDO ENSINO MÉDIO EM HORÁRIO NOTURNO. PREVISÃO DE TÉRMINO EM JULHO DE 2022. POSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. 1. A maioridade civil não enseja, necessariamente, a exoneração do alimentante. Contudo, a jurisprudência consolidada tem garantido a manutenção da pensão alimentícia ao filho maior deste que estejam cursando faculdade ou curso técnico profissionalizante e comprovado o binômio necessidade-possibilidade. 2. O alimentante teve diminuída sua capacidade de oferta dos alimentos em razão da aposentadoria que ensejou a redução de seus vencimentos, por sua vez a alimentada já é maior de idade, se encontra cursando ensino médio em horário noturno, em estabelecimento público, como formatura prevista para julho de 2022. Diante disso, correta a sentença que decidiu pela exoneração da prestação alimentícia. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1609597, 07202803820218070003, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, mostra-se evidente o direito do autor à exoneração da obrigação alimentar, haja vista que a parte promovida já conta com 20 (vinte) anos de idade, inexistindo nos autos qualquer comprovação de incapacidade laborativa ou circunstância excepcional que justifique a manutenção do encargo alimentar. Soma-se a isso a anuência expressa da própria parte promovida ao pedido formulado, inexistindo, portanto, controvérsia quanto à pretensão deduzida. Portanto, não existindo motivos legais para a permanência da obrigação alimentar, não resta qualquer motivo para manter o requerente com a obrigação de pensionar seu filho. Dessa forma, a procedência do pedido, é, pois, medida que se impõe. Dispositivo Ex positis, considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para declarar o autor JOSÉ ERALDO DA SILVA BARROS EXONERADO da obrigação alimentar de seu filho FRANCISCO XAVIER DE SOUSA VALÉRIO BISNETO, ora promovido, haja vista que este último atingiu a maioridade civil, termo final da obrigação alimentar. OFICIE-SE COM URGÊNCIA a fonte pagadora (UFCG) para que proceda a SUSPENSÃO DEFINITIVA dos descontos realizados no contracheque do promovente (JOSE ERALDO DA SILVA BARROS - CPF: 360.510.634-04), em relação a verba alimentar paga ao seu filho (FRANCISCO XAVIER DE SOUSA VALÉRIO BISNETO, com novo nome ABAYOMI XAVIER LIMA BARROS DE SOUZA). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), pois deferida a assistência judiciária e sem honorários, para ambas as partes. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito