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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0824428-59.2025.8.15.2001

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0824428-59.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Determino à Secretaria que proceda à baixa definitiva de eventuais restrições inseridas sobre o veículo objeto desta demanda via sistema RENAJUD. Custas pagas. Sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou ação de busca e apreensão em face de JACSON MUNIZ DANTAS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. A instituição alegou o inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A medida liminar foi deferida, determinando-se a apreensão do veículo e o bloqueio de circulação via sistema RENAJUD. Foram realizadas tentativas de cumprimento do mandado, as quais restaram frustradas pela não localização do bem. A parte autora protocolou petição informando que o requerido efetuou o pagamento do débito administrativamente após a propositura da demanda. Diante da satisfação da obrigação e do restabelecimento da relação contratual, requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A presente demanda visa à retomada de posse de veículo em razão de inadimplemento contratual. Contudo, após o ajuizamento, a parte autora informou que o devedor adimpliu a obrigação administrativamente (ID 155577221). O pagamento integral do débito configura fato extintivo do direito, que deve ser considerado no momento do julgamento, conforme estabelece o art. 493 do Código de Processo Civil. Com a satisfação da obrigação, desaparece o binômio necessidade-utilidade que sustenta o interesse de agir da instituição financeira. No caso em tela, a quitação extrajudicial esvaziou a pretensão inicial, caracterizando a perda superveniente do objeto. Nesse sentido, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida impositiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: “CONSUMIDOR - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CREDOR – ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO NA MORA – BEM APREENDIDO – INÉRCIA DO BANCO EM EMITIR OS BOLETOS DO ACORDO – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - MORA AFASTADA - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO – DESPROVIMENTO. - O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório “venire contra factum proprium” nas relações sinalagmáticas, por afrontar os princípios da confiança, lealdade e boa-fé objetiva. - Havendo acordo extrajudicial, cabe ao credor informar o acordo nos autos para sustar os efeitos da tutela de urgência concedida. - Evidenciado o comportamento contraditório da instituição financeira que, em seguida ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, emitiu boleto administrativamente ao devedor fiduciante para pagamento das parcelas em atraso. - Efetuado o pagamento, imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão, por carência de ação, diante da descaracterização da mora. (0818275-64.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) . Quanto aos ônus de sucumbência, verifica-se que a composição direta entre as partes após a propositura da ação assemelha-se a uma transação extrajudicial. Diante do restabelecimento do vínculo contratual e da ausência de resistência processual pela parte ré, que sequer foi citada validamente para contestar, aplica-se o espírito do art. 90, § 3º, do CPC, que dispensa as partes do pagamento de custas remanescentes e, por extensão lógica ao caso concreto, de honorários advocatícios, prestigiando a autocomposição. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Determino à Secretaria que proceda à baixa definitiva de eventuais restrições inseridas sobre o veículo objeto desta demanda via sistema RENAJUD. Custas pagas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO