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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0803516-76.2025.8.15.0211

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0803516-76.2025.8.15.0211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LAILTON SOARES RODRIGUES FILHO em face de KALINE RAQUEL PEREIRA JERONIMO DA SILVA e LUIZ NUNES DA SILVA JUNIOR, nos seguintes termos: a) Condeno solidariamente os réus ao pagamento de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) a título de danos materiais, devidamente atualizados desde o desembolso (18/06/2025) nos termos do art. 1º da Lei 14.905/2024 c/c art. 389 do CC, com correção monetária pelo IPCA-E desde 18/06/2025 (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ c/c art. 405 do CC), calculados na forma do art. 1º da Lei 14.905/2024. b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c) Indefiro definitivamente o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus, por não terem comprovado a hipossuficiência no prazo concedido (ID 136950854). d) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante de R$ 4.300,00. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803516-76.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Autor(a): LAILTON SOARES RODRIGUES FILHO Ré(u): KALINE RAQUEL PEREIRA JERONIMO DA SILVA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO LAILTON SOARES RODRIGUES FILHO ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face de KALINE RAQUEL PEREIRA JERONIMO DA SILVA e LUIZ NUNES DA SILVA JUNIOR, ambos genitores do menor Kaio Victor Jerônimo da Silva (ID 124436682). O autor narrou que, no dia 26 de março de 2025, por volta das 12h28, conduzia seu veículo VW Jetta GLI, placa QWG-4869, pela Rua Manoel Moreira Dantas, em Itaporanga/PB, quando foi surpreendido por uma motocicleta Honda NXR 160 Bros, placa QSJ-2C34, conduzida pelo filho menor dos réus. Afirmou que o menor trafegava em alta velocidade, sem habilitação e desrespeitou a sinalização de PARE, invadindo a via preferencial e colidindo contra seu automóvel (ID 124436682). Disse que os tios do menor compareceram ao local e assumiram verbalmente a responsabilidade, mas não houve ressarcimento. Alegou que depende do veículo para o trabalho e teve que custear os reparos com urgência. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 43.091,13 por danos materiais (orçamento da concessionária VIA LESTE de Patos/PB, ID 124436695) e de R$ 5.000,00 por danos morais, além de tutela de urgência para bloqueio de bens, justiça gratuita ou parcelamento das custas, custas processuais e honorários advocatícios (ID 124436682). Atribuiu à causa o valor de R$ 48.000,00. Os réus foram citados (IDs 127214443 e 127395849) e apresentaram contestação (ID 128495500). Requereram gratuidade judiciária. No mérito, impugnaram a extensão dos danos, alegando que o autor agiu de forma unilateral e precipitada, mandando consertar o veículo no dia 26/03/2025 antes de qualquer acordo e sem permitir que os réus acompanhassem o reparo. Sustentaram que os orçamentos são superfaturados, com inclusão de peças não danificadas, em especial dois faróis dianteiros (R$ 7.141,12 cada) e o emblema VW (R$ 2.039,68), que somam R$ 16.398,69, pois as imagens demonstrariam que estavam intactos. Apontaram que os orçamentos de Campina Grande e João Pessoa não identificam o veículo e têm a mesma ordem de peças, indicando reprodução encomendada. Pediram a improcedência da ação, o indeferimento dos danos morais por mero aborrecimento e a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 128495500). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 128561407). Reiterou os termos da inicial, impugnou a gratuidade dos réus (vinculação à Juka Têxtil Ltda, CNPJ 16.518.882/0001-11), sustentou que os três orçamentos foram enviados no mesmo dia da solicitação, que o vídeo do mecânico discrimina cada peça danificada e requereu a realização de perícia nas peças danificadas que permanecem armazenadas na concessionária VIA LESTE em Patos/PB (ID 128561407). Foi proferida decisão saneadora (ID 136950854), que fixou os pontos controvertidos: dinâmica e culpa, nexo e extensão do dano, idoneidade documental dos orçamentos, boa-fé processual e dano moral. Indeferiu a gratuidade dos réus, concedendo prazo para comprovação. Aplicou o ônus probatório do art. 373, I e II, do CPC e deferiu: prova oficiosa (expedição de ofícios às concessionárias CAVESA e MAIS CAR) e prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas). Em cumprimento, foram expedidos ofícios às concessionárias. A MAIS CAR (ID 156371315) e a CAVESA (ID 156279110) informaram que o veículo nunca ingressou fisicamente em suas dependências para avaliação, sendo os orçamentos emitidos (IDs 124436693 e 124436694) meras cotações de preço a partir de lista de peças fornecida, sem qualquer inspeção técnica ou identificação do veículo. O autor manifestou-se (ID 156557275), sustentando que o procedimento foi técnico e transparente: o veículo foi levado à concessionária VIA LESTE em Patos/PB para vistoria e, a partir da lista técnica de peças, procedeu-se à cotação junto às demais concessionárias. Afirmou que a distância de Itaporanga até Campina Grande (290 km) e João Pessoa (416 km) inviabilizava o deslocamento físico do veículo para mera conferência de orçamentos. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 27 de maio de 2026 (ID 160307281). Frustrada a conciliação, o juízo registrou: "Tendo em vista o reconhecimento da culpa admitida pela parte promovida e as provas documentais juntadas aos autos, a parte autora dispensou as testemunhas anteriormente arroladas, sem impugnação da parte contrária." Nenhuma testemunha foi ouvida. Concluída a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOS RÉUS Na decisão saneadora (ID 136950854), o pedido de gratuidade formulado pelos réus foi indeferido, com fundamento em indícios de capacidade financeira apontados pelo autor, especialmente a vinculação de um dos réus à empresa Juka Têxtil Ltda (CNPJ 16.518.882/0001-11). Foi concedido aos réus o prazo de 15 dias para juntarem aos autos documentos comprobatórios de hipossuficiência: declarações de IRPF dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de faturamento da referida empresa, sob pena de indeferimento definitivo e preclusão para recolhimento das custas. Os réus foram intimados e os prazos transcorreram sem que apresentassem qualquer documentação. Desse modo, o indeferimento da gratuidade judiciária torna-se definitivo, devendo os réus arcar com as custas processuais e demais despesas do processo. O feito, contudo, prossegue para julgamento do mérito independentemente do recolhimento. 3. DO MÉRITO 3.1. Da responsabilidade civil O primeiro ponto controvertido fixado na decisão saneadora foi a dinâmica e culpa do acidente. Essa questão, no entanto, foi encerrada na própria audiência de instrução. Consta do termo de audiência de 27 de maio de 2026 (ID 160307281) que o juízo registou o reconhecimento da culpa admitido pela parte promovida (réus), razão pela qual o autor dispensou as testemunhas que havia arrolado, sem impugnação da parte contrária. Esse reconhecimento, somado às provas documentais já constantes dos autos, elimina qualquer controvérsia sobre a responsabilidade pelo evento danoso. Ainda que assim não fosse, o ordenamento jurídico já estabelece a responsabilidade dos pais de forma objetiva. Nos termos do art. 932, inciso I, do Código Civil, os pais são responsáveis pela reparação civil pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 933 do CC reforça que essa responsabilidade independe de culpa dos pais, bastando a demonstração do ato ilícito praticado pelo menor e do nexo causal com o dano. No caso concreto, o menor Kaio Victor Jerônimo da Silva, filho dos réus, conduzia uma motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, em velocidade incompatível com a via, e desrespeitou a sinalização de PARE no cruzamento, invadindo a via preferencial e colidindo com o veículo do autor. Esses fatos estão documentados nos registros audiovisuais e demais provas juntadas à inicial (Docs. 03, 04 e 05). A conduta do menor configura ato ilícito nos termos do art. 186 do CC (violação de direito e dano a outrem por ação imprudente), estabelecendo-se o nexo causal entre essa conduta e os danos suportados pelo autor. A culpa exclusiva do condutor da motocicleta é inequívoca: o autor trafegava em via preferencial, respeitando as normas de trânsito, e foi surpreendido pela invasão abrupta da preferencial pelo menor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, com o Código Civil de 2002, a responsabilidade dos pais por filhos menores é objetiva, fundada na teoria do risco, bastando comprovar a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual respondem (REsp 1232011/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 04/02/2016). Assim, resta configurado o dever de indenizar dos réus, de forma solidária (art. 942 do CC), pelos danos materiais efetivamente causados ao patrimônio do autor. 3.2. Dos danos materiais O autor realizou o conserto de seu veículo na concessionária VIA LESTE em Patos/PB, concessionária autorizada Volkswagen que efetivamente recebeu, vistoriou e diagnosticou o veículo. Apresentou orçamento final no valor de R$ 43.091,13 (ID 124436695) e nota fiscal de pagamento de R$ 42.684,00, parcelado em 10 vezes (ID 124437651). A realização unilateral do reparo pela vítima é direito legítimo, fundado no princípio da restitutio in integrum (restauração integral do bem ao estado anterior ao dano). O autor depende do veículo para o trabalho, e aguardar autorização do causador do dano para reparar o bem lhe imporia prejuízo adicional. A demora poderia agravar os danos, desvalorizar o patrimônio e privá-lo por mais tempo do uso do automóvel. Não há previsão legal que exija anuência prévia do responsável para que a vítima repare seu próprio bem. Os réus alegam que os faróis dianteiros (R$ 7.141,12 e R$ 7.217,89) e o emblema VW (R$ 2.039,68) estariam intactos (ID 128495500). Essa impugnação é meramente visual e genérica, desprovida de qualquer parecer técnico ou laudo de profissional habilitado. O veículo em questão, um VW Jetta GLI 2019/2019, é automóvel de alta tecnologia que possui sensores avançados instalados nos faróis e na grade dianteira (incluindo sensores de colisão, sistema ACC de controle de cruzeiro adaptativo e sensores de estacionamento), cujas avarias internas e estruturais não são detectáveis por simples inspeção visual. A concessionária VIA LESTE, com diagnóstico especializado, constatou a necessidade de substituição. O mecânico Ronaldo, consultor técnico da concessionária, realizou vistoria minuciosa, catalogou todas as avarias com descrição de chassi e placa, e gravou vídeo discriminando cada peça danificada (ID 128561407). Quanto ao fato de as concessionárias MAIS CAR (ID 156371315) e CAVESA (ID 156279110) terem informado que o veículo nunca ingressou fisicamente em suas dependências, isso não fragiliza a prova dos danos. Essas concessionárias realizaram meras cotações de preço a partir da lista técnica de peças fornecida pela VIA LESTE, prática comercial absolutamente legítima e prudente. A distância de Itaporanga até Campina Grande (290 km) e João Pessoa (416 km) tornaria inviável e desarrazoado o deslocamento físico do veículo avariado por quase 900 quilômetros (ida e volta) apenas para conferência de preços. A cotação entre concessionárias da mesma rede (Volkswagen) serviu exatamente para demonstrar a regularidade dos preços praticados no mercado, confirmando que o valor cobrado pela VIA LESTE estava dentro dos parâmetros de mercado. O autor apresentou vídeo do mecânico discriminando cada peça atingida, fotos dos danos, três orçamentos convergentes (todos com a mesma lista técnica, a partir da vistoria da VIA LESTE) e nota fiscal completa do conserto (ID 128561407). O conjunto probatório é coerente, robusto e suficiente para demonstrar a necessidade de todas as peças e serviços orçados. Desse modo, o valor integral de R$ 43.000,00 deve ser acolhido a título de danos materiais, o qual foi o valor efetivamente pago. 3.3. Dos danos morais O autor requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, alegando angústia e frustração pela paralisação do trabalho e pela postura omissiva dos réus (ID 124436682). O dano moral indenizável exige a comprovação de abalo extraordinário à personalidade, que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Nem todo acontecimento desagradável gera direito à reparação moral. O ordenamento jurídico repele a banalização do instituto, que não se presta a compensar desconfortos próprios da vida em sociedade. No caso concreto, o acidente de trânsito causou danos exclusivamente patrimoniais ao veículo do autor. Não há registro nos autos de lesão física, ofensa à honra, constrangimento público ou qualquer outra violação a direito da personalidade que justifique indenização moral. O abalo emocional descrito na inicial, consistente na frustração pela perda do uso do veículo e pelo dispêndio com os reparos, insere-se no âmbito do prejuízo material, que já está sendo integralmente reparado pela condenação em danos materiais. Os próprios fatos narrados indicam que os tios do menor compareceram ao local do acidente e assumiram verbalmente a responsabilidade pelos danos (ID 124436682), demonstrando disposição inicial de resolver a questão. O autor, por sua vez, agiu de forma resolutiva e impositiva: mandou consertar o veículo antes de qualquer acordo, sem demonstrar o abalo emocional que agora alega. Essa postura é incompatível com a ocorrência de sofrimento moral intenso. O pedido de danos morais é, portanto, improcedente, por não restar configurado abalo moral extraordinário que ultrapasse o mero aborrecimento inerente a um acidente de trânsito com danos patrimoniais. 4 . DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LAILTON SOARES RODRIGUES FILHO em face de KALINE RAQUEL PEREIRA JERONIMO DA SILVA e LUIZ NUNES DA SILVA JUNIOR, nos seguintes termos: a) Condeno solidariamente os réus ao pagamento de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) a título de danos materiais, devidamente atualizados desde o desembolso (18/06/2025) nos termos do art. 1º da Lei 14.905/2024 c/c art. 389 do CC, com correção monetária pelo IPCA-E desde 18/06/2025 (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ c/c art. 405 do CC), calculados na forma do art. 1º da Lei 14.905/2024. b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c) Indefiro definitivamente o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus, por não terem comprovado a hipossuficiência no prazo concedido (ID 136950854). d) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante de R$ 4.300,00. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 48.000,00