Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXAME ESPECÍFICO DOS REGISTROS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, EXPROPRIATÓRIOS OU DE LEVANTAMENTO DEFINITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Castanheira Empreendimentos e Participações Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade na qual a executada alegou nulidade da intimação da sentença por ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional — DJEN, com consequente invalidade do trânsito em julgado e dos atos executivos subsequentes. A agravante sustentou que a intimação realizada pelo sistema PJe não seria suficiente diante das normas aplicáveis à comunicação eletrônica dos atos processuais e requereu o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença, com devolução do prazo recursal e invalidação dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade poderia subsistir sem exame específico e documentado dos registros de comunicação da sentença, especialmente quanto à publicação no DJEN, à intimação pelo portal/PJe ou ao encaminhamento ao Domicílio Judicial Eletrônico; e (ii) estabelecer se, até novo exame fundamentado pelo juízo de origem, deveriam permanecer suspensos os atos constritivos, expropriatórios ou de levantamento definitivo no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública e de vícios capazes de comprometer a exigibilidade do título executivo judicial, desde que aferíveis de plano e sem dilação probatória incompatível com a via eleita. 4. A alegação de nulidade da intimação da sentença possui relevância processual porque, se confirmada, pode repercutir sobre o trânsito em julgado e sobre a própria exigibilidade do título executivo judicial. 5. A decisão que apenas afirma a prevalência da intimação pelo PJe, sem indicar qual comunicação ocorreu, quando ocorreu, a quem foi dirigida, por qual canal eletrônico foi realizada, qual certidão registrou o ato e qual norma autorizou a contagem do prazo, não enfrenta suficientemente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente todos os argumentos relevantes suscitados pela parte, especialmente quando a tese envolve possível vício na comunicação da sentença e reflexos sobre atos executivos subsequentes. 7. A ciência material posterior da sentença ou o comparecimento da parte na fase executiva não supre automaticamente eventual vício na intimação processual regular do pronunciamento judicial sujeito a recurso. 8. A intimação para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, prevista no art. 523 do CPC, não substitui, por si só, a intimação válida da sentença condenatória para fins de fluência do prazo recursal. 9. A certidão de trânsito em julgado pressupõe a regularidade dos atos de comunicação processual que lhe servem de base, de modo que a indicação objetiva de possível vício impõe ao juízo a certificação e explicitação dos elementos que sustentaram a conclusão de trânsito. 10. A cassação da decisão agravada, com determinação de novo exame pelo juízo de origem, preserva o contraditório substancial e evita tanto a validação de cumprimento de sentença potencialmente fundado em trânsito em julgado controvertido quanto a declaração imediata de nulidade ampla sem prévia certificação técnica dos registros eletrônicos. 11. A suspensão deve ser funcional e proporcional ao vício alegado, de modo a impedir atos patrimoniais irreversíveis ou de difícil recomposição, sem paralisar atos de mero expediente, saneamento, certificação, esclarecimento ou regularização do fluxo processual. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido.