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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Cumprimento de Sentença 0848870-17.2021.8.14.0301

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0848870-17.2021.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela exequente, declarando como devido pelo MUNICÍPIO DE BELÉM os valores indicados no documento de Id 146557651 e 146557652, tendo como data-base para fins de atualização a última liquidação apresentada pela parte autora. Em relação ao período de contagem relacionado a LC 173/2020 que se faça a a observação da data do pedido administrativo (24/11/2020), na contagem das parcelas não atingidas pela prescrição. De igual maneira, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE BELÉM que efetive o imediato cumprimento da obrigação de fazer (implantação da progressão funcional) nos termos da sentença exequenda, sob pena de multa mensal de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a contar do mês subsequente ao do fechamento da folha posterior à intimação desta decisão, devendo comprovar nestes autos que a referida progressão funcional foi implementada. Expeça-se ofício requisitório para pagamento. Se ainda não o fez, deve a parte autora apresentar seus dados bancários para recebimento dos valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, atente-se que, para o destaque dos valores de eventuais honorários contratuais já realizado na RPV, os dados do advogado também devem ser informados. Após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0848870-17.2021.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: CARLA DARLENE ROLIM BARREIROS RECLAMADO: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMAJ, MUNICIPIO DE BELEM REPRESENTANTE: SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado, devidamente intimado, apresentou impugnação. O executado se restringe a dizer que o valor cobrado está em excesso por incluir reflexos salariais não deferidos na sentença, pela indevida inclusão dos anos de 2020, 2021 e 2022 no cômputo da progressão e da observância Obrigatória aos Temas 810 do STF, 905 do STJ e ao Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto à impugnação, esta restou superada, pois, compulsando os autos, vemos que a exequente procedeu com a aplicação dos índices de forma correta, pois considerou na planilha de cálculos (Ids 146557651 e 146557652) o Tema 905 do STJ, o disposto pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e a definição de mora insculpida no art. 240, caput, do CPC. O argumento sobre a inclusão de reflexos salariais não deferidos também não procedem, pois os termos requeridos na exordial que foram julgados procedentes, além de dos pleitos terem sidos reiterados na Turma Recursal. Em relação a inclusão indevida dos anos de 2020 a 2022 sem considerar os efeitos da LC 173/2020 não procede, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já firmou entendimento no sentido de que a suspensão temporária da contagem de tempo de serviço durante a pandemia da COVID-19 teve caráter provisório e não pode ser interpretada como causa de exclusão definitiva dos períodos registrados para fins de conversão em pecúnia, sob pena de violação do direito do servidor. Senão vejamos: DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. LC Nº 173/2020. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores correspondentes aos períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor inativo (2005/2008, 2008/2011, 2011/2014, 2014/2017 e 2017/2022), com base na última remuneração em atividade, atualizados pela SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. O ente público sustenta que a conversão em pecúnia não é aplicável a períodos de licença já vencidos e que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, regido pela Lei Complementar nº 173/2020, deve ser excluído. Requereu, ainda, a improcedência do pedido inicial e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas; e (ii) estabelecer se o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, regido pela LC nº 173/2020, deve ser excluído da contagem para conversão em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O servidor público que não usufruiu a licença-prêmio em atividade tem direito à conversão em pecúnia, em respeito à vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, especialmente quando a passagem à inatividade inviabiliza o gozo do benefício, conforme jurisprudência consolidada no STF (ARE nº 721.001/RJ, com repercussão geral) e no STJ. 4. A legislação estadual aplicável (Lei nº 5.810/94, art. 99, II) prevê a conversão obrigatória de licenças-prêmio não usufruídas em remuneração adicional na aposentadoria, configurando direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 5. A LC nº 173/2020, que suspendeu temporariamente a contagem de tempo de serviço durante a pandemia da COVID-19, teve caráter provisório e não pode ser interpretada como causa de exclusão definitiva dos períodos registrados para fins de conversão em pecúnia, sob pena de violação do direito do servidor. 6. A jurisprudência das Turmas de Direito Público do TJPA e das Cortes Superiores confirma o cabimento da conversão em pecúnia, independentemente da ausência de previsão legal expressa, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% é justificada pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada na fase recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O servidor público inativo tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, mesmo na ausência de previsão legal expressa, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 10. A suspensão da contagem de tempo de serviço durante a pandemia pela LC nº 173/2020 não constitui impedimento definitivo ao direito de conversão das licenças em pecúnia após a vigência da norma. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0833596-08.2024.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/02/2025) Não bastasse esse entendimento jurisprudencial, é relevante registrar que a questão restou definitivamente superada com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 226, de 12/01/2026 (DOU de 13/12/2026), que expressamente revogou o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020. Com efeito, não há nenhum obstáculo legal ao cômputo do mencionado período para fins de efetivação dos direitos legalmente previstos com base no tempo de serviço. Entretanto, Sobre a suspensão da contagem do período da covid, no acórdão consta o seguinte: "Sendo assim, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença de 1° grau, incluindo, apenas, a observância da data do pedido administrativo (24/11/2020), na contagem das parcelas não atingidas pela prescrição, e com a ressalva referente aos parâmetros de cômputo de período aquisitivo que foram suspensos durante o período de 28.05.2020 a 31.12.2021, por força da Lei Complementar 173/2020." Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela exequente, declarando como devido pelo MUNICÍPIO DE BELÉM os valores indicados no documento de Id 146557651 e 146557652, tendo como data-base para fins de atualização a última liquidação apresentada pela parte autora. Em relação ao período de contagem relacionado a LC 173/2020 que se faça a a observação da data do pedido administrativo (24/11/2020), na contagem das parcelas não atingidas pela prescrição. De igual maneira, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE BELÉM que efetive o imediato cumprimento da obrigação de fazer (implantação da progressão funcional) nos termos da sentença exequenda, sob pena de multa mensal de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a contar do mês subsequente ao do fechamento da folha posterior à intimação desta decisão, devendo comprovar nestes autos que a referida progressão funcional foi implementada. Expeça-se ofício requisitório para pagamento. Se ainda não o fez, deve a parte autora apresentar seus dados bancários para recebimento dos valores devidos, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, atente-se que, para o destaque dos valores de eventuais honorários contratuais já realizado na RPV, os dados do advogado também devem ser informados. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA