Ementa
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de AUTORIZAR a alienação/cessão do crédito do precatório federal originário do Processo nº 1012779-36.2023.4.01.3900 (10ª Vara do JEF da SJPA), de titularidade de CARLOS ALBERTO COELHO DE SOUZA, em favor da empresa MATRI CONSULTING LTDA (CNPJ nº 11.648.657/0001-86), pelo valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria da 1ª UPJ que expeça o competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a curadora ELIZANGELA COELHO NOLETO a assinar a respectiva escritura pública ou instrumento particular de cessão de crédito, bem como a praticar todos os atos necessários perante as instituições financeiras e o Juízo Federal competente. Fica a curadora advertida das seguintes obrigações assessórias: a) O valor obtido com a venda deverá ser depositado e mantido em conta corrente/poupança de titularidade exclusiva do curatelado, ressalvados os saques vinculados diretamente ao plano de compra do imóvel; b) Assino o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do preço, para que a curadora proceda à lavratura da prestação de contas nestes autos, colacionando o contrato de cessão assinado, o comprovante de depósito do valor e, subsequentemente, a escritura de compra e venda do imóvel adquirido em nome do curatelado, sob pena de responsabilidade. Sem custas remanescentes, face à ausência de litígio e deferimento tácito da gratuidade processual que ora confirmo devido à situação de curatela. Considerando que o procedimento de jurisdição voluntária não comporta litígio e diante da convergência de interesses com o parecer ministerial, opera-se a preclusão lógica do direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0874215-43.2025.8.14.0301 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294), ASSUNTO: [Curadoria dos bens do ausente] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COELHO DE SOUZA REPRESENTANTE: ELIZANGELA COELHO NOLETO Advogado(s) do reclamante: ANDRE BUCHALLE SILVA Nome: CARLOS ALBERTO COELHO DE SOUZA Endereço: Rua Vitória Régia, 26, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-450 Nome: ELIZANGELA COELHO NOLETO Endereço: Rua Vitória Régia, 26, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-450 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL de jurisdição voluntária proposta por CARLOS ALBERTO COELHO DE SOUZA, pessoa relativamente incapaz, neste ato assistido por sua curadora definitiva, Sra. ELIZANGELA COELHO NOLETO, ambos devidamente qualificados e representados nos autos eletrônicos. Aduz a exordial, em síntese, que o requerente é titular de um crédito de precatório federal de natureza alimentar no valor nominal de R$ 569.829,30 (quinhentos e sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta centavos), oriundo do Processo nº 1012779-36.2023.4.01.3900, em trâmite perante a 10ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará. Sustenta a inicial que, em virtude do prolongado horizonte temporal para o adimplemento integral do referido título pelo ente público e diante das necessidades urgentes de subsistência e bem-estar do curatelado, a representação legal firmou proposta de cessão de crédito com a empresa MATRI CONSULTING LTDA (CNPJ nº 11.648.657/0001-86) pelo valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), equivalente a aproximadamente 75% do valor nominal do ativo. Esclarece que o montante será integralmente revertido na aquisição de imóvel residencial próprio para o curatelado, fazendo cessar despesas mensais com aluguel. Pugnou pela expedição do alvará. Instruíram a inicial: termo de curatela definitiva, certidão do precatório federal, proposta formal de compra, plano de aplicação dos recursos e documentos de regularidade cadastral da empresa cessionária. Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica (ID 168302971), o Ministério Público do Estado do Pará, por meio do 2º Promotor de Justiça de Órfãos, Interditos e Incapazes de Belém, exarou parecer opinando pelo total deferimento do pedido, ressalvando o dever de posterior prestação de contas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito tramitou regularmente, observando as formalidades inerentes aos procedimentos de jurisdição voluntária estabelecidos nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade e da manifesta vantagem da alienação de direito patrimonial pertencente a indivíduo sujeito à curatela. O ordenamento jurídico pátrio, com o escopo de resguardar o patrimônio das pessoas civilmente incapazes, estabelece em termos imperativos que a disposição, alienação ou oneração de seus bens e direitos dependem de prévia e expressa autorização judicial, conforme ditam os artigos 1.748, inciso IV, c/c 1.781, ambos do Código Civil. Do escrutínio do acervo Probatório coligido aos autos, constata-se que a pretensão autoral atende satisfatoriamente ao postulado do melhor interesse do curatelado. A proposta de cessão de crédito com deságio de cerca de 25% mostra-se condizente com as práticas de mercado para precatórios federais e revela-se amplamente vantajosa ao interdito, na medida em que antecipa a fruição de vultosa verba que, de outro modo, estaria sujeita às delongas crônicas do regime de pagamentos estatais. Ademais, o plano de destinação do numerário — aquisição de moradia própria em substituição ao dispêndio com aluguel — demonstra finalidade legítima de incremento imediato na qualidade de vida, dignidade e segurança habitacional do incapaz, convertendo um direito de crédito ilíquido a curto prazo em patrimônio imobiliário tangível. A concordância expressa do Ministério Público, órgão incumbido da salvaguarda dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 178, II, CPC), corrobora a utilidade da medida e a inexistência de prejuízos ao curatelado. Faz-se necessário, contudo, condicionar a eficácia do ato à estrita prestação de contas e à manutenção dos saldos financeiros em conta bancária de titularidade exclusiva do interdito até a efetiva perfectibilização do negócio imobiliário planificado. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de AUTORIZAR a alienação/cessão do crédito do precatório federal originário do Processo nº 1012779-36.2023.4.01.3900 (10ª Vara do JEF da SJPA), de titularidade de CARLOS ALBERTO COELHO DE SOUZA, em favor da empresa MATRI CONSULTING LTDA (CNPJ nº 11.648.657/0001-86), pelo valor de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais). Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria da 1ª UPJ que expeça o competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a curadora ELIZANGELA COELHO NOLETO a assinar a respectiva escritura pública ou instrumento particular de cessão de crédito, bem como a praticar todos os atos necessários perante as instituições financeiras e o Juízo Federal competente. Fica a curadora advertida das seguintes obrigações assessórias: a) O valor obtido com a venda deverá ser depositado e mantido em conta corrente/poupança de titularidade exclusiva do curatelado, ressalvados os saques vinculados diretamente ao plano de compra do imóvel; b) Assino o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do preço, para que a curadora proceda à lavratura da prestação de contas nestes autos, colacionando o contrato de cessão assinado, o comprovante de depósito do valor e, subsequentemente, a escritura de compra e venda do imóvel adquirido em nome do curatelado, sob pena de responsabilidade. Sem custas remanescentes, face à ausência de litígio e deferimento tácito da gratuidade processual que ora confirmo devido à situação de curatela. Considerando que o procedimento de jurisdição voluntária não comporta litígio e diante da convergência de interesses com o parecer ministerial, opera-se a preclusão lógica do direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.