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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812741-54.2023.8.14.0006

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0812741-54.2023.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo nº 0812741-54.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial e, ainda, o requestado na contestação, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. Deixo de analisar a preliminar suscitada pelos Demandados, pois o julgamento do mérito os favorece. Danos morais No presente caso, a controvérsia instaurada entre as partes é eminentemente fática: o Autor afirma ter sido vítima de discurso discriminatório e de agressão física; os Réus negam categoricamente a prática dos atos narrados, apresentando versão diametralmente oposta dos acontecimentos. O boletim de ocorrência juntado pelo Requerente registra a ocorrência do conflito, mas não atesta, por si só, a veracidade das declarações unilaterais nele consignadas, conforme orientação pacífica do STJ no sentido de que o boletim de ocorrência constitui documento de fé relativa, sem força probatória absoluta (STJ - AREsp: 2317869, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 15/05/2023). O Autor não produziu qualquer prova testemunhal ou audiovisual. A ausência de testemunhos que confirmem a proferição da expressão discriminatória pelo Réu Edivaldo Monteiro Neves, ou que atestem a agressão física atribuída ao Requerido William Robert Meireles da Silva, é circunstância que não pode ser desconsiderada pelo julgador, especialmente em se tratando de fatos cuja ocorrência é expressamente negada pelos Demandados. No que concerne à alegada agressão física perpetrada pelo Demandado William Robert Meireles da Silva, o laudo pericial juntado no Id 117279077, atesta a existência de lesões corporais no Autor produzidas por ação contundente. Não obstante, o referido laudo, por sua natureza, comprova a existência das lesões e a sua compatibilidade com ação contundente, mas não identifica o agente responsável pela sua produção. Ademais, a dinâmica dos fatos narrados pelas partes, em audiência, revela que, no momento do conflito, havia no local um aglomerado de pessoas, circunstância que impede a atribuição exclusiva e segura das lesões à conduta do Réu William Robert Meireles da Silva. A ausência de prova testemunhal e audiovisual, aliada à impossibilidade de individualização segura da autoria das lesões a partir exclusivamente do laudo pericial, conduz à inevitável conclusão de que o Autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivo. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei. P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito