Ementa
Diante do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC. Sem custas. Deixo de fixar honorários face a ausência de advogado habilitado nos autos pelo réu. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802280-61.2026.8.14.0024. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por A2G COMÉRCIO LTDA. Despacho no ID nº 174705313, determinando a intimação da parte autora para proceder a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, tendo se mantido inerte. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Diz o Código de Processo Civil (CPC): “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial”. Por outro lado, explicita o artigo 321 e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Pois bem, não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda a inicial, deixando de cumprir a diligência ordenada, essencial para a regular tramitação do feito. Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos artigos 319 e 320, do CPC. Diante do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC. Sem custas. Deixo de fixar honorários face a ausência de advogado habilitado nos autos pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal. Após, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba