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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800119-46.2026.8.14.0067

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0800119-46.2026.8.14.0067
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e fundamentado no princípio do livre convencimento motivado, e também na Recomendação nº 159/2024, do CNJ, e notadamente por comungar do entendimento de FREDIE DIDIER JR. e LEANDRO FERNANDES, segundo o qual "A litigância abusiva é modalidade de ato ilícito que viola a cláusula geral de boa-fé processual" (in Litigância-Abusiva, esboço de uma dogmática jurídica aplicável ao problema das estratégias de litigância ilícita e volumosa. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2025, p. 116), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que se faz ausente o interesse processual da parte Autora de buscar, de forma fragmentada, a discussão individual de vários contratos bancários e/ou descontos realizados de seu benefício previdenciário e/ou conta bancária, contra a mesma parte Requerida, em demandas diferentes. Destaco, outrossim, e REPITO, que tal razão de decidir NÃO IMPEDE a parte de questionar eventuais empréstimos em NOVA AÇÃO, resguardando seu direito de ação, porém, deve fazer tal questionamento através de UMA ÚNICA AÇÃO (CPC, art. 327) contra cada parte Requerida, questionando todos os contratos, com petição inicial específica sobre os fatos, com juntada de extratos do INSS e o máximo de informações capazes de embasar o julgamento do mérito da ação, em respeito aos postulados da boa-fé objetiva; cooperação; razoabilidade e proporcionalidade. Para eventual Fase Recursal: Considerando que essa mesma sentença foi proferida, conjuntamente, nos processos supracitados, ALERTO, desde já, em Juízo de Cooperação, que eventual interposição de recursos acarretará, na instância recursal, a PREVENÇÃO do(a) Relator(a), na forma do art. 116 do Regimento Interno do e. TJPA, para quem o primeiro processo for distribuído, devendo-se, então, providenciar, na seara recursal, a reunião dos processos citados na exordial para que sejam de decididos, conjuntamente, a fim de se evitar decisões contraditórias (CPC, art. 55, §3º). Na hipótese de ser interposto recurso, por não ter sido recebida a exordial bem como determinada a citação da parte Requerida, REMETAM-SE os autos ao e. TJPA/ Turma Recursal, com as nossas homenagens. Se opostos embargos de declaração, por não ter sido recebida a exordial bem como determinada a citação da parte Requerida, façam conclusos os autos para julgamento. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE. DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800119-46.2026.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: GERALDO ANTONIO CARVALHO FURTADO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: GERALDO ANTONIO CARVALHO FURTADO Endereço: Tv. Teofilo Otoni, 4, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO PAN S/A. Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 Advogado Requerido: Vistos etc... Tratam-se de 2 (duas) ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico, ora sentenciadas simultaneamente, em que a parte Requerente GERALDO ANTONIO CARVALHO FURTADO, pretende seja invalidada a contratação do negócio jurídico impugnado na exordial, com a condenação do banco e/ou empresa parceira demandada(s) a restituir(em), em dobro, os valores suposta e indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e/ou de sua conta bancária, bem como a reparar pelos danos morais que alega ter sofrido. Registra-se que esses 2 (duas) processos ajuizados simultaneamente, e pelo rito do Procedimento Comum, mas discutindo contrato(s) e/ou cobrança(s) distintas, foram fracionados todos contra o BANCO PAN S/A: · 0800120-31.2026.8.14.0067; e · 0800119-46.2026.8.14.0067. DESTACO, ainda, que em virtude da presente sentença estar sendo proferida conjuntamente nos processos supramencionados, na hipótese de ser alçada às vias recursais, haverá, perante o e. TJPA/ Colegiado Recursal, a prevenção do(a) Relator(a), após a distribuição do primeiro processo, na forma do art. 116 do Regimento Interno do e. TJPA (RITJPA), notadamente para o fim de se evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55, §3º). Continuando, e após ser constatados indícios de “litigância abusiva”, pelo fracionamento indevido de demandas, e por se vislumbrar o possível abuso do direito de ação, determinou-se a intimação da parte Autora, previamente, nos moldes da orientação do c. STJ, extraída do Tema nº 1.198[1], para comprovar o interesse de agir em ajuizar mais de 01 (uma) ação contra a mesma parte Requerida, bem como emendar a inicial para aglutinar as demandas contra o mesmo banco Requerido em apenas 01 (uma) ação. Registra-se que tal medida se deu por ter sido constatado por este Juízo, num contexto macro jurídico, que o(a) Autor(a) faz parte de um grupo de 22 (vinte e duas) partes Autoras que ajuizaram, na mesma época – ~13/12/2025 e 26/01/2026, 02 (duas) ou mais ações contra o mesmo banco Requerido, e de modo fracionado, discutindo contratos/ cobranças diferentes, e que ultrapassaram a soma de 106 (cento e seis) ações fracionadas no período. Em manifestação, e deixando de promover a emenda da inicial, justificando inexistirem premissas fáticas e jurídicas para se determinar a emenda da inicial, a parte Autora sustenta, em resumo, que: (i) não há conexão qualificada entre os processos, ainda que contra o mesmo banco Requerido; (ii) que se tratam de diversas pretensões distintas, com objeto e fundamentos próprios; (iii) a cumulação de diversos contratos e/ou cobranças questionadas, numa única ação, tumultuaria o processo; (iv) não há litigância abusiva; (v) inexiste prejuízo para a manutenção das ações separadas; e (vi) entendimento em sentido contrário ofenderia o princípio da livre distribuição e da escolha do autor (CPC, art. 327), restringindo, indevidamente, o “seu direito de livre acesso à justiça e à forma de exercício do seu direito de ação”. Vieram os autos conclusos. É o que competia relatar. DECIDO: Pois bem. Antes de apresentar os argumentos pelos quais entendo que a presente demanda, conjuntamente com outras fracionadas pela parte Autora na mesma época, devem ser extintas, prematuramente, ressalvando a possibilidade de aglutinar todas numa ÚNICA ação contra a mesma parte, registro que “o exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico” (TJ-MG - Apelação Cível: 5002806-14.2023 .8.13.0313 1.0000 .23.164376-8/002, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, DJe: 12/06/2024). Aliás, e deixando claro que “os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto”, o Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento do MS nº 23.452/ RJ, destacou que “não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição" (STF; Segunda Turma; DJe de 12/05/2000). Até porque, e conforme lecionam FREDIE DIDIER JR. e LEANDRO FERNANDES, "O fenômeno da litigância-abusiva combina o elemento ilicitude, presente na litigância de má-fé, e o elemento volume, próprio da litigância de massa, em um modo de atuação que provoca prejuízo à parte contrária e ao funcionamento do Poder Judiciário", reconhecendo que "A litigância abusiva é modalidade de ato ilícito que viola a cláusula geral de boa-fé processual" (in Litigância-Abusiva, esboço de uma dogmática jurídica aplicável ao problema das estratégias de litigância ilícita e volumosa. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2025, p. 116). Neste contexto, e sem que tais razões de decidir sejam suficientes para colocar em xeque o direito de acesso à justiça ou ao princípio da livre distribuição e escolha (CPC, art. 327), por saber que nenhum direito é absoluto, entendo a extinção prematura da presente contenda, mesmo após franquear a possibilidade de emenda da exordial, com respaldo na orientação do Tema nº 1.198 do c. STJ, dá-se pela ausência das condições da ação, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico do c. STJ, extraído do julgamento do AgInt no REsp: 1801734/PR (T3 - Terceira Turma, DJe 27/04/2022), valendo frisar, inclusive à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do c. STJ, representado pelo precedente do REsp n. 1.957.408/PR (Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, T2 - Segunda Turma, DJe de 10/2/2023), que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, justificando-se, assim, a prolação desta sentença logo na fase embrionária, após a distribuição dos autos, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Explico: A presente ação movida pela parte Autora se soma a diversas outras em trâmite nesta Comarca, sejam através do rito dos Juizados Especiais e/ou pelo procedimento comum, mas sempre requerendo a AJG, relacionadas ao questionamento judicial de contratos ou descontos realizados com a intervenção de instituições financeiras e/ou seguradoras e/ou empresa parceira, em que a parte demandante, pessoa vulnerável e de pouca instrução, alega jamais ter celebrado o negócio jurídico ou recebido qualquer valor em seu favor, mas que estaria acarretando descontos indevidos do seu benefício previdenciário e/ou de sua conta bancária. Após consulta no PJe, verifico que a parte Autora, no dia 15/01//2026, ajuizou um total de 02 (DUAS) ações exclusivamente contra apenas 01 (um) BANCO, de modo fracionado, em que não há limitação de valor, enquanto poderia ter ajuizado apenas 01 (UMA) ação contra o mesmo BANCO REQUERIDO, a(s) qual(ais) poderia(m) ser distribuída(s) pelo mesmo rito ou até pelo rito do procedimento comum, já que se trata da parte hipossuficiente, financeiramente, com pedido de AJG, sem qualquer prejuízo para a parte, para o Poder Judiciário e para todos que também figuram como partes em outros processos. Ora, não se desconhece a existência da litigância abusiva no âmbito do estado do Pará, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, e em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor/vantagem, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95), e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou até mesmo pelo procedimento comum cível, valendo-se dos benefícios da AJG. Mas registra-se que a problemática das demandas predatórias/ litigância abusiva não é um caso a parte do Estado do Pará, mas de todo o território brasileiro, e vem acarretando o engessamento do Poder Judiciário, aos poucos, com grave entrave na efetiva prestação jurisdicional. Demandando, portanto, uma atuação enérgica por parte do Poder Judiciário para combatê-las, o Min. LUIS ROBERTO BARROSO, no voto condutor do julgamento da ADI nº 3.3995, do Supremo Tribunal Federal (STF), preocupado com “o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição”, chamou a atenção para esse fato, destacando que “a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona”, já que "o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária". De acordo com a lição de ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza do TJDFT, “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas” (DE SÁ, Acácia Regina Soares. Litigância predatória compromete garantia constitucional. Disponível em: ) No mesmo sentido, e GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI, Juiz do TJSP, acentua que: "A litigância predatória ou advocacia predatória é uma prática que infelizmente existe no nosso sistema de Justiça. Ela consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito." (ZULIANI, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani. Litigância predatória: Juiz explica modus operandi dos profissionais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/348830/litigancia-predatoria-juiz-explica-modus-operandi-dos-profissionais). No caso dos autos, tal como outrora mencionado, verificou-se que a parte Autora distribuiu, de modo fracionado, 02 (duas) ações nesta Comarca contra 01 (um) único BANCO, todas apresentando os mesmos pedidos (declaração de nulidade de negócio jurídico/ cobrança e reparação de danos) e causa de pedir (“desconhecimento” de negócio jurídico) semelhantes, quando, então, poderia ter ajuizado somente 01 (uma) ação, aglutinando todos os contratos/ cobranças contestadas contra o mesmo banco Requerido, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) a sua litigância – de 02 ações para apenas 01 ação. Mas não é só! Além disso, destaca-se, inclusive, e após consulta no PJE, que a Comarca de Mocajuba, somente no ano de 2025 até a presente data (18/12/2025), recebeu uma quantidade significativa muito superior a 900 (oitocentos) processos fracionados semelhantes, sendo mais de 220 (duzentas e vinte) somente nos últimos 60 (trinta) dias, contra instituições bancárias e empresas parceiras, e muitas vezes diversos processos fracionados das mesmas partes Autora e Requerida, tal como se observa em relação a(o) Requerente, e as partes citadas na decisão de emenda a inicial, além de outras partes Autoras (i) ANTONIO LUCIO ALVES DA SILVA, que ajuizou 13 (treze) ações, contra 05 (cinco) bancos requeridos; (ii) IDILZA CORREA, que ajuizou 08 (oito) ações, sendo 07 (sete) destas apenas contra o BRADESCO S/A; (iii) MAURICIO DE ALMEIDA RIBEIRO, que ajuizou 06 (seis) ações, contra 02 (dois) bancos requeridos; (iv) JOSE OLIVEIRA MENDES, que ajuizou 07 (sete) ações apenas contra o BRADESCO S/A; (v) ANTÔNIO LUCIO ALVES, que ajuizou 13 (treze) ações contra 05 (cinco) banco diferentes; (vi) DORIELSON DOS SANTOS VIANA, que ajuizou 15 (quinze) ações 03 (três) banco diferentes; (vii) DANIELE SILVA ESTUMANO, que ajuizou 10 (dez) ações 03 (três) banco diferentes; (vii) JOSE OLIVEIRA MENDES, que ajuizou 07 (sete) ações apenas contra o BANCO BRADESCO S/A; (viii) ELOI RODRIGUES MEDEIROS, que ajuizou 10 (dez) ações apenas contra 04 (três) bancos diferentes; (ix) ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO, que ajuizou 13 (treze) ações, contra 03 (três) bancos requeridos; (ix) MARIA IOLANDA CARDOSO CANTÃO, que ajuizou 16 (dezesseis) ações, contra 04 (quatro) bancos requeridos, dentre outros, e nas quais também foram declaradas as falta de interesse processual pelo fracionamento indevido de ações. E no ano de 2026, não está diferente. Registro que no último dia 28/01/2026, verificou-se na Comarca de Mocajuba/PA, que no período de 13/12/2025 e 26/01/2026, 22 (vinte e duas) partes Autoras ajuizaram um total aproximado de 106 (cento e seis) ações, contra apenas 09 (nove) bancos, o que, segundo a tabela abaixo, poderia se reduzir a 32 (trinta e dois) processos, apenas, com uma redução que ultrapassa 70% (setenta por cento). Parte Autora Qtd ações ajuizadas Qtd Bancos Diferentes 1 ANA RITA DE MORAES PANTOJA 7 3 2 CAMILA FARIAS ROSA DO NASCIMENTO 6 2 3 CARLA MARIA DAS NEVES PEREIRA 9 2 4 CLAUDETE FERREIRA BATISTA 2 1 5 DOMINGOS SERRAO DOS SANTOS 5 2 6 ELIAS LOPES BALIEIRO 5 1 7 FERNANDO RIBEIRO 3 1 8 FRANCISCO LOPES MENDES 5 2 9 GERALDO ANTONIO CARVALHO FURTADO 2 1 10 GLENDA FERNANDA FURTADO 4 1 11 ISAIAS DAS MERCES RODRIGUES 2 1 12 JOAO CORREA 2 1 13 JOSE ADENILSON DOS SANTOS 7 2 14 JOSE ADINAR PEREIRA DIAS 4 1 15 JOSE DA SILVA 10 2 16 MARIA DAS GRACAS PEREIRA 2 1 17 MARIA IOLANDA TAVARES 16 2 18 MATILDE DE ALMEIDA ALVES 2 1 19 MOISES SARAIVA SOARES 4 1 20 PEDRO BATISTA PINTO 2 1 21 RAIMUNDO DOS REIS CRUZ 4 2 22 RAIMUNDO GARDIM PEREIRA 3 1 Total 106 32 Em 27/03/2026, da mesma forma. Naquela oportunidade, verificou-se que um grupo total de 39 (trinta e nove) Autores, na mesma época – ~27/01/2026 e 25/03/2026, ajuizaram um total aproximado de 164 (cento e sessenta e quatro) ações, sendo 02 (duas) ou mais ações contra o mesmo Banco Requerido, circunstância que, se ajuizada uma única ação contra o mesmo banco Requerido, pela mesma parte Autora, também se teria uma redução aproximada de 70% da quantidade de processos: Parte Autora Qtd ações ajuizadas Qtd Bancos Diferentes 1 MARIA ZILDA RIBEIRO 4 1 2 EDINALDO RIBEIRO DE SOUSA 5 2 3 SANDOVAL MEIRELES GONCALVES 4 2 4 LOURIVAL FREITAS PEREIRA 4 1 5 JOAO CARLOS RODRIGUES LOPES 2 1 6 MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA DE SOUZA 9 2 7 DEUZELIA SILVA DA CRUZ 9 1 8 SEVERINO SERRAO RODRIGUES 2 1 9 FRANCISCO RAMOS DA SILVA 2 1 10 PEDRO OTONI DE CAMPOS DIAS 2 1 11 FAUSTINO GALEGO PORTILHO 2 1 12 JOSE MAIA NUNES 4 1 13 MARIA JULIA PEREIRA 2 1 14 RAIMUNDO CARDOSO CANTAO 4 1 15 RUTH HELENA CABRAL VIEIRA 2 1 16 SANDRA LUCIA DOS ANJOS VIANA 3 1 17 MARIA ANTONIA RODRIGUES MORAES 6 1 18 MARIA NERIS SANTOS 7 3 19 JOSE MARIA LOPES CORREA 12 1 20 MARINA MACHADO GOMES 7 3 21 MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DE SOUSA 5 2 22 FRANCISCO LUCIO VALENTE DE ALMEIDA 2 1 23 BENEDITA RAMILHA RODRIGUES MARCOS 11 3 24 JOEL FERREIRA BARROS 5 1 25 LUZIA DE SOUSA BRAGA 2 1 26 MARIA ESMERALDA MIRANDA COSTA 2 1 27 MARIA ZENAIDE SOUZA CASTELO 2 1 28 MARIA DE LOURDES MEIRELES FARIAS 2 1 29 NAIR PANTOJA DOS REIS 4 1 30 ADEMAR RODRIGUES MORAES 5 1 31 INES DA CRUZ PEREIRA 3 1 32 ROSANGELA PATRICIA DA COSTA MIRANDA 5 1 33 EDMIR MARTINS QUEIROZ 3 1 34 E. N. P. 5 2 35 MARIA DO ROSARIO DA SILVA CABRAL 2 1 36 SELMA LOBATO CARVALHO 2 1 37 MARIA EVANILCE COSTA MOURA 6 1 38 LEIDA VELOSO DOS SANTOS 4 1 39 MARCIELY MARTINS OLIVEIRA 2 1 Total 164 50 Em meados de Maio/2026, não foi diferente. Verificou-se que um grupo total de 27 (vinte e sete) Autores, na mesma época – ~23/03/2026 e 05/05/2026, ajuizaram um total aproximado de 123 (cento e vinte e três) ações, de modo fracionado, quando poderiam ter ajuizado apenas 34 (trinta e quatro) ações, o que REDUZIRIA em aproximadamente 72% (setenta e dois por cento) a litigância/ quantidade de processos distribuídos no período. Parte Autora Qtd Ações Qtd Requeridos Lista de Requeridos (Bancos/Instituições) 1 ANA PEREIRA NERIS 2 1 BANCO BRADESCO S.A 2 AUGUSTA RODRIGUES DA SILVA 2 1 BANCO DO BRASIL SA 3 BENEDITA CALDAS DA COSTA 6 1 BANCO BRADESCO S.A 4 DEMORINA DOS SANTOS COSTA 2 1 CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 5 ERONILDE VIANA DE NOVAES 4 1 BANCO BRADESCO S.A 6 IRACY DE SOUZA LEAL 8 1 BANCO BRADESCO S.A 7 JOSE ALOISIO DOS SANTOS PEREIRA 7 3 BANCO BMG SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A 8 KARLEY MORAES DA SILVA 2 1 BANCO BMG SA 9 LINDALVA SANTOS DOS PASSOS 6 1 BANCO BRADESCO S.A 10 LUIZ CABRAL DOS PASSOS 11 1 BANCO BRADESCO S.A 11 MANOEL MARIA LISBOA 2 1 BANCO BMG SA 12 MARCIA SOUZA CASTELO 5 1 BANCO BRADESCO S.A 13 MARIA DO SOCORRO DE SOUZA DIAS 4 1 BANCO BMG SA 14 MARIA JOSEFINA SANTOS DE OLIVEIRA 5 1 BANCO BRADESCO S.A 15 MARIA LETICIA BARRADAS VIEIRA 2 1 BANCO BRADESCO S.A 16 MARIA LIONETE SOUSA MONTEIRO 3 1 BANCO BRADESCO S.A 17 MARIA MAURA BARRADA LOPES 5 2 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA 18 MARIA SANDRA BARBOSA MAIA 5 2 BANCO BRADESCO S.A, BANCO C6 S.A. 19 MARIA SINAMOR DE OLIVEIRA 2 1 ITAU UNIBANCO S.A. 20 MARIA VALDETE LOPES MACHADO 2 1 BANCO BMG SA 21 MAXIMO PINTO DE SOUZA 14 4 BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S/A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO C6 S.A. 22 NELIA MARIA VALENTE BARROSO 5 1 BANCO BRADESCO S.A 23 RAIANA MONTEIRO COSTA 7 1 BANCO BRADESCO S.A 24 RODOVAL PEREIRA VIANA 2 1 BANCO BRADESCO S.A 25 TALCILA FERREIRA MOREIRA 3 1 BANCO BRADESCO S.A 26 TEREZA DE JESUS VIEIRA GARCIA 4 1 BANCO DO BRASIL SA 27 VALDINO PAES BARBOSA 3 1 ITAU UNIBANCO S.A. TOTAL 123 34 Neste contexto, entendo que há elementos indicativos de fracionamento indevido de demandas relativas à mesma relação jurídica havida a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC, e também aos postulados da cooperação (CPC, art. 6º). Não se está aqui, registra-se, a impedir que a parte possa buscar a tutela jurisdicional visando obter a declaração de nulidade de um contrato que afirma não ter firmado. O que não se pode aceitar é que haja o exercício do direito de ação de forma irrestrita, e contrário aos postulados da boa-fé processual e da cooperação, como dito acima, de forma irresponsável, apenas porque em tais demandas poderá o(a) causídico(a), litigar em diversas demandas fracionadas “sem custo”, já que a parte Autora estaria amparada pelas benesses da Justiça Gratuita, através do procedimento comum cível, ou em demandas que tramitam pelo rito da Lei 9.099/95, e poderia aumentar as chances de aumentar os ganhos com os diversos processos. Sobre o que se passou a chamar de “Teoria do Risco Zero”, que beneficia o denominado litigante predatório, o advogado GUSTAVO AURELIANO FIRMO, ao analisar uma situação ocorrida em determinado Tribunal, fez as seguintes ponderações: “O Juízo destacou que no caso concreto o causídico já é conhecido pela prática, posto que ajuíza diversas demandas que discorrem sobre os mesmos contratos, fracionam a relação jurídica para induzir o Juízo em erro com a percepção de que seriam vários negócios jurídicos quando, na verdade, os desdobramentos emanam de um único e deveriam ser postos à julgamento em uma única demanda. Por fim, corriqueiramente se aproveitam da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida indevidamente. Com o recebimento de referida benesse a demanda passa a ter risco zero, o que apenas impulsiona o ajuizamento diário de infindáveis demandas genéricas. Demonstrando que as demandas carecem de interesse de agir, uma vez que ele, na verdade, existe apenas para o causídico, inúmeras alegações de inexistência de celebração do negócio jurídico são desconstituídas com a realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica, oportunidade em que se constata que a assinatura ou a digital, respectivamente, são da pessoa que afirmou nunca ter celebrado o contrato e que sequer conhece a empresa ré”. (FIRMO, Gustavo Aureliano. Advocacia Predatória: a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.nossodireito.com.br/2022/06/13/advocacia-predatoria-a-necessidade-de-atuacao-energica-do-poder-judiciario/). Não é de hoje que o problema das demandas predatórias vem colocando em xeque a efetividade na prestação jurisdicional, causando embaraços principalmente nas Comarcas do interior que se mostram mais céleres, tanto que em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual adverte aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento e defesa e a limitação da liberdade de expressão. Destaca-se, ainda, que durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas a DIRETRIZ ESTRATÉGICA nº 7: com a seguinte redação: “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”. E também imbuído neste compromisso, o e. TJPA, através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, e em atenção à Nota Técnica nº 001/2022 do CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022, criando no mesmo ano de 2023 o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”, para monitorar o aumento desfreado do ajuizamento de ações, classificá-las e, em seguida, buscar mecanismos para combater a litigância predatória. Mas não é só. O e. CNJ, em 23/10/2024, expediu a Recomendação nº 159, direcionada ao Juízes(as) e Tribunais, para que “adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça” (art. 1º). Em tal recomendação, deixa assente, através do parágrafo único do citado dispositivo, que “para a caracterização do gênero ‘litigância abusiva’, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória”. E ao que interessa para a presente demanda, o “Anexo A” da citada Resolução, aponta no item 06, como conduta processual “potencialmente abusiva”, a de se propor “várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada”. Até porque, e partindo da premissa de que não existem direitos absolutos, o Pretório STF deixou assente no acórdão do julgamento da ADI nº 3.995, de relatoria do Min. LUIS ROBERTO BARROSO (DJe 01/03/2019) que a “A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça”, e que a adoção de qualquer “desincentivo” para limitar a “litigiosidade que a sociedade comporta”, é de todo constitucional, na medida em que “não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade”. Nessa toada, inclusive, GILMAR FERREIRA MENDES e LENIO LUIZ STRECK (in CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018 (Série IDP), p. 1.439), ao comentarem o art. 98 da CF/88, responsável por prever a criação dos Juizados Especiais, refletem que o “Acesso à Justiça, como ensina Mauro Cappelletti, não significa mero acesso ao Judiciário, mas um programa de reforma e método de pensamento que permitam verdadeiro acesso ao ‘justo processo’. Nesse sentido, o mandamento constitucional de criação de Juizados Especiais pela União – no Distrito Federal e nos Territórios – e pelos Estados não deve ser entendido como mera formulação de um novo tipo de procedimento, mas, sim, como um conjunto de inovações que envolvem desde nova filosofia e estratégia no tratamento de conflitos de interesse até técnicas de abreviação e simplificação procedimental, como bem assevera Watanabe”. Ademais, não se pode olvidar do princípio infraconstitucional da economia processual, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o qual dispõe que se deve “obter o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo de emprego possível de atividade jurisdicional” (CHIOVENDA, Giuseppe. Princípios de derecho procesal civil, t. I, p. 170, In: MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 138-139). Sob tal premissa, então, entendo que o fracionamento de demandas certamente coloca em xeque a sua essência. Com efeito, não há dúvidas de que, ao exercer o direito constitucional do acesso à justiça, todos os atores do processo devem atuar de forma a respeitar os postulados da boa-fé processual e da cooperação, sem deixar de observar a razoabilidade e a proporcionalidade das suas ações, na medida em que, o exercício de um direito de forma contrária a tais ditames constitui o vedado abuso de direito, e transpassa a natureza do direito de ação para ato ilícito, conforme a técnica do art. 187 do CC, ao preceituar que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Logicamente, “ter acesso ao Poder Judiciário não implica no direito de abusar de demandar, e sim no direito de ter ou receber a prestação jurisdicional no seu tempo e de forma justa”, conforme desta o advogado MARCELO LAMONICA BOVINO, na obra Abuso do direito de ação: a ausência de interesse processual na tutela individual (Curitiba: ed. Juruá, 2012, p. 128), de modo que, em consonância com a lição do Magistrado e Processualista FERNANDO DA FONSECA GARJADONI, “a judicialização dos conflitos não pode ser utilizada pelo demandante para buscar vantagem desproporcional, e nem servir ao demandado para postergar o cumprimento de obrigação que sabe ser devida” (in Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do princípio do acesso à Justiça à luz do CPC/15. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 2. Maio a Agosto de 2020, p. 112. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/50802/33446). Neste contexto, e impondo a norma processual ao Magistrado, pela técnica do art. 139, III, do CPC, o dever de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, não há como não reconhecer, na situação dos autos, que as diversas demandas semelhantes propostas pela parte Autora, contra a mesma parte Requerida, de forma fragmentada, coloca em xeque as condições da ação, carecendo do interesse processual (CPC, art. 17) necessário para que sejam processadas e julgadas individualmente neste Juízo. Ao optar pelo fracionamento/ fragmentação das ações decorrentes de uma mesma relação jurídica, não é possível se verificar o interesse processual legítimo da parte autora em ter a questão resolvida, mas sim, e tão somente, se observa o intento do(a) causídico(a) na busca pela maximização da condenação da parte requerida em verbas indenizatórias e sucumbenciais, contexto que se amolda ao conceito de “ações ou condutas frívolas” apresentado pelo Magistrado Paulista FELIPE VIANI ALBERTINI VIARO, abaixo transcrito: “(3) Ações ou condutas frívolas [8]: litigiosidade desnecessária ou que discute de maneira propositadamente fragmentada questões de baixíssimo valor econômico ou social, como forma de gerar ou multiplicar ganhos. Dentre os exemplos de demandas frívolas, conforme a ideia aqui exposta, estão as ações preparatórias, como exibição de documentos, sem prévio pedido administrativo e fragmentação de pedidos, inclusive relacionados a um mesmo contexto fático, apostando na desorganização da parte contrária e/ou fixação de honorários em cada processo [9]” (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro. Litigiosidade predatória: conceitos e casos. Disponível em: ). Ademais, analisando economicamente o impacto oriundo do fenômeno da litigiosidade abusiva, já que o uso indiscriminado de tais artifícios para acessar o Poder Judiciário de modo repetitivo com o uso de ações fragmentadas, que deveriam ser aglutinadas num único processo (art. 327 do CPC), além de aumentar de sobremaneira a taxa de congestionamento de demandas, causa impactos negativos tanto na organização e na qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, quanto aos demais jurisdicionados que se utilizam dos meios adequados, pois acabam tendo a prestação jurisdicional atrasada, em razão de prioridades legais, evitando a rápida solução dos litígios, os advogados JEAN CARLOS DIAS e BERNARDO AUGUSTO DA COSTA PEREIRA, em importante doutrina sobre a temática, destacam que: “(...) Quanto maior for o custo para apresentação da demanda, menor será a motivação do agente para apresentar uma demanda de baixa probabilidade de êxito; por outro lado, quanto menor o custo de apresentação, maior será estímulo para a apresentação de tal modalidade de pretensões. Em tais situações, as despesas processuais precificam inicialmente a expectativa de resultado e, quando o valor atribuído pelo autor é superior ao desencaixe, pode-se afirmar que ele proporá a demanda frívola. É importante dizer que as demandas frívolas geram uma externalidade negativa relevante, pois consomem unidades de serviço judiciário que poderiam ser destinadas às demandas de maior importância social. (...)” (DIAS, Jean Carlos. Análise econômica do processo civil brasileiro. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 72) E a cumulação das demandas numa única ação, não é suficiente para trazer maior complexidade do processo, o qual, como regra, exige a produção apenas de prova documental, eis que os diversos contratos e/ou cobranças questionadas serão examinados pela mesma sentença, separadamente, como ocorre, por exemplo, em demandas nas quais há cumulação de pedidos (CPC, art. 327). Pelo contrário. Neste caso, será capaz de otimizar o tempo do processo, já que será apenas 01 (uma) única petição inicial, 01 (um) único ato processo para citar a parte Requerida, uma única réplica, além de uma única audiência de instrução e julgamento, se for o caso, e uma única sentença, sem sobrecarregar a eficiência do Judiciário e sem colocar em xeque à dignidade da Justiça ou comprometer o acesso à justiça dos demais litigantes. Até porque, “o abuso do direito de ação, mediante ajuizamento de múltiplas ações fragmentadas, compromete a eficiência do sistema judiciário e fere os princípios da boa-fé processual e da economicidade” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028370420248150311, Relator.: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível). Neste contexto, e conforme destacado em situação análoga a dos autos, para concluir que não há interesse processual para o regular processamento de ações fracionadas, indevidamente, o Magistrado Paraense JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA, em sentença proferida nos autos do Processo nº 0802650-32.2019.8.14.0009, destacou que “não se mostra razoável, portanto, que a parte opte por aforar diversas ações praticamente idênticas, resultando na repetição desnecessária de atos processuais (v.g. citação, intimações, audiências, decisões etc), quando poderia ter sua pretensão analisada em um único processo”. Logo, entendo que a presente demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, por reconhecer que não há interesse processual no presente feito, diante do uso predatório do direito de ação, não destoando de tal entendimento a jurisprudência recente do e. TJPA e do Colegiado Recursal Paraense, abaixo transcritas: “A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora não possua caráter vinculativo, estabelece diretrizes importantes para a identificação e repressão da chamada “litigância predatória”, orientando magistrados a coibir práticas processuais abusivas que comprometem a prestação jurisdicional, entre as quais: “Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; uso genérico e padronizado de petições iniciais; concentração de demandas sob patrocínio de poucos advogados sem vinculação com o foro de tramitação; e tentativa de dificultar a defesa da parte ré (assédio processual)”. Nesse contexto, ao ajuizar ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão extintiva por ausência de interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés da proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação.” (TJPA; APC nº 0801716-63.2025.8.14.0074; 2ª Turma de Direito Privado; Relª. Desª. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES; DJe 22/01/2026) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONSUMERISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO N. 159/2024-CNJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. Caracteriza litigância predatória o ajuizamento de múltiplas ações padronizadas contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos genéricos, sem individualização das causas. 2. Nessas hipóteses, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos da Recomendação CNJ n. 159/2024. (TJ-PA - RI: 08020115820248140067 28895096, Relator.: CHARLES MENEZES BARROS, j. 25/07/2025, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE AÇÕES CONEXAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações conexas, com identidade de partes e causa de pedir similar, caracteriza abuso do direito de ação quando há possibilidade de cumulação de pedidos em uma única demanda. 2. O indeferimento da petição inicial é medida legítima quando a parte não cumpre determinação judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL: 08018451420238140050, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, DJ: 10/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Ementa: RECURSO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DEMANDAS DA MESMA PARTE. MESMAS PEÇAS PROCESSUAIS. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. OFENSA À FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] Tal ato implica em ato de má-fé processual e atentado aos princípios da função social do processo e da eficiência, que permeiam o processo civil pátrio, mostrando-se acertada a decisão do juízo monocrático. (TJPA - RI nº 0802907-57.2019.8.14.0009; Rel. Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; DJe 23/09/2024) Ementa: "O ajuizamento simultâneo e injustificado de ações com pedidos e causas de pedir semelhantes contra o mesmo réu configura litigância predatória. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual. (TJPA – RI nº: 08004445520258140067 32702311, Relator(a): MARIA DAS GRACAS ALFAIA FONSECA, j. 05/12/2025, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) No mesmo sentido, confira-se os mais recentes julgados dos Tribunais Pátrios, em situações idênticas: Ementa: AÇÃO REVISIONAL. Indícios de litigância abusiva, mediante fragmentação artificial de demandas. Pedidos de várias ações revisionais que deveriam ser deduzidos numa única ação, mesmo que ausente conexão. Inteligência do art . 327 do CPC. Combate ao uso abusivo do processo, onera indevidamente o Poder Judiciário e causa prejuízo ao erário. Exegese dos Enunciados 02, 06 e 09 do NUMOPEDE. Extinção da presente ação por falta de interesse de agir . Ausência de condenação ao pagamento de custas ou despesas processuais. Requerimento de justiça gratuita que deverá ser deduzido na primeira ação. Sentença de indeferimento da petição inicial mantida. Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível: 11361598420248260100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, DJe: 10/03/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS . LITIGÂNCIA ABUSIVA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA . RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na propositura de ações autônomas fundadas em contratos bancários diversos, porém de mesma natureza, firmados com o mesmo banco réu e ajuizadas simultaneamente pela mesma parte autora, com fundamentos jurídicos e fáticos similares. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual demanda a demonstração de necessidade e adequação da tutela pretendida, pressupostos não configurados quando a parte fragmenta pretensões com fundamento comum, sem justificativa plausível, contrariando os princípios da boa-fé, cooperação, celeridade e economia processual. A autora foi intimada a demonstrar as particularidades que justificassem o ajuizamento de ações separadas, mas limitou-se a indicar a existência de contratos distintos, sem elucidar por que não concentrou os pedidos em uma única demanda, conforme permitido pelo ordenamento ( CPC/2015, arts. 327 e 329). O comportamento revela conduta incompatível com a lealdade processual, caracterizando litigância abusiva, conforme definido na Nota Técnica n.º 01/2022 do TJMG e na Recomendação n .º 159/2024 do CNJ. O STJ, no julgamento do Tema 1.198 (REsp n.º 2 .021.665/MS), reconheceu que o juízo pode exigir, em caso de indícios de litigância abusiva, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir, sendo legítima a extinção do feito, caso não comprovada a necessidade da demanda autônoma. A jurisprudência do TJMG tem reiteradamente validado a extinção de ações similares propostas em série, com base em contratos da mesma natureza, por ausência de interesse processual e prática de advocacia abusiva, como forma de proteger o sistema judicial de sobrecarga indevida e promover sua racionalidade. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações fundadas em contratos bancários similares, com mesmas partes, fundamentos jurídicos e objetivos, sem justificativa plausível, configura fracionamento indevido e litigância abusiva. A ausência de demonstração da necessidade de ações autônomas revela falta de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. A litigância predatória compromete a eficiência da Justiça e deve ser coibida como forma de preservação da integridade do sistema processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 323, 327, 485, VI, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021 .665/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 13 .03.2025 (Tema 1.198). TJMG, Apelação Cível 1 .0000.24.427158-1/001, Rel. Des . Fernando Lins, j. 24.03.2025 . TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.451412-1/001, Rel . Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 11.03 .2025. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24 .526640-8/001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 26 .02.2025. TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.378632-4/001, Rel. Des. José Arthur Filho, j . 26.02.2025. TJMG, Apelação Cível 1 .0000.24.464329-2/001, Rel. Des . Cavalcante Motta, j. 03.12.2024 (TJ-MG - Apelação Cível: 50054729820248130362, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, DJe: 25/07/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA . DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de ter reformada decisão monocrática desta Relatoria, que ratificou o posicionamento firmado pelo juiz de primeiro grau que indeferiu a peça inicial diante do ajuizamento, pela demandante, de múltiplas ações similares. II. Questão em discussão: 2. Consiste em avaliar se houve ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ao manter-se a extinção de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização . III. Razões de decidir: 3. Verificou-se que a autora ajuizou, perante o Juízo da Comarca de Aurora, 14 ações similares, em datas próximas demonstrando a prática de litigância predatória e abuso do direito de demandar. 4 . A jurisprudência consolidada reconhece que o fracionamento deliberado de ações com pedidos e causas de pedir semelhantes deve ser combatido pela má-fé processual e pelo desrespeito à economia processual e à cooperação. 5. A nova Recomendação nº 159/2024 do CNJ, orienta aos julgadores, identificarem e prevenirem a litigância abusiva reforçando a necessidade de coibir tais práticas. IV . Dispositivo: 6. Decisão monocrática ratificada. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 30006640920238060041 Aurora, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, DJe 16/04/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801753-73.2023.8.15.0061, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS AO CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES. ASSÉDIO PROCESSUAL. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5º LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA PELO CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual podes e deves ser reprimidos pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo."(STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019). III -" O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania "( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001952620248205159, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, DJe 19/07/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ E A NOTA TÉCNICA Nº 02 DO CIJUSPE-TJPE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Ajuizamento de demandas padronizadas com petições genéricas e teses repetitivas caracteriza litigância predatória, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 - É dever do Poder Judiciário coibir práticas abusivas que sobrecarreguem o sistema judiciário e comprometam a boa-fé processual. 3 - A Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE estabelecem os parâmetros para definição e combate da litigância predatória. 4 - Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da constatação de prática de litigância predatória pela parte autora. 5 - Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos. (TJ-PE - Apelação Cível: 00010650320228172300, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, j. 31/07/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES PELA EMPRESA RÉ. 1.1 IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À AUTORA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA MUDANÇA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DEVIDA. 1.2 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS – NUMOPEDE. FALTA DE INTERESSE DA APELADA. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJPR PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PELO (S) PATRONO (S) DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO A ESSE RESPEITO.2. DEMANDA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE DISCUTIR A (I) LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR). PROPOSITURA DE MAIS DE 30 (TRINTA) AÇÕES CONTRA A MESMA PESSOA JURÍDICA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE FRACIONAMENTO DAS AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CARACTERIZADA. RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00054154020238160194 Curitiba, Relator: LUIS SERGIO SWIECH, 9ª Câmara Cível, DJe: 19/08/2024) Por fim, também entendo não ser o caso de se determinar a reunião de todos os processos distribuídos contra a mesma parte Requerida para serem julgados, conjuntamente, pois não se trata de conexão, continência ou possibilidade de gerar risco de decisões conflitantes (CPC, arts. 55 e 56), e além disso se estaria a beneficiar/ premiar a parte Autora que, contrária aos ditames da boa-fé objetiva, promoveu, de modo indevido, o fracionamento das ações, visando a maximização dos ganhos, em nítido prejuízo ao Poder Judiciário e aos jurisdicionados. E o julgamento de todas as demandas, em conjunto, com a reunião dos processos, acarretaria demasiado tumulto procedimental, o que não aconteceria no caso de se ajuíza uma única ação, cumulando todos os contratos/ cobranças questionadas, pois se examinaria numa única sentença, como pedidos cumulados e compatíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, e fundamentado no princípio do livre convencimento motivado, e também na Recomendação nº 159/2024, do CNJ, e notadamente por comungar do entendimento de FREDIE DIDIER JR. e LEANDRO FERNANDES, segundo o qual "A litigância abusiva é modalidade de ato ilícito que viola a cláusula geral de boa-fé processual" (in Litigância-Abusiva, esboço de uma dogmática jurídica aplicável ao problema das estratégias de litigância ilícita e volumosa. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2025, p. 116), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que se faz ausente o interesse processual da parte Autora de buscar, de forma fragmentada, a discussão individual de vários contratos bancários e/ou descontos realizados de seu benefício previdenciário e/ou conta bancária, contra a mesma parte Requerida, em demandas diferentes. Destaco, outrossim, e REPITO, que tal razão de decidir NÃO IMPEDE a parte de questionar eventuais empréstimos em NOVA AÇÃO, resguardando seu direito de ação, porém, deve fazer tal questionamento através de UMA ÚNICA AÇÃO (CPC, art. 327) contra cada parte Requerida, questionando todos os contratos, com petição inicial específica sobre os fatos, com juntada de extratos do INSS e o máximo de informações capazes de embasar o julgamento do mérito da ação, em respeito aos postulados da boa-fé objetiva; cooperação; razoabilidade e proporcionalidade. Para eventual Fase Recursal: Considerando que essa mesma sentença foi proferida, conjuntamente, nos processos supracitados, ALERTO, desde já, em Juízo de Cooperação, que eventual interposição de recursos acarretará, na instância recursal, a PREVENÇÃO do(a) Relator(a), na forma do art. 116 do Regimento Interno do e. TJPA, para quem o primeiro processo for distribuído, devendo-se, então, providenciar, na seara recursal, a reunião dos processos citados na exordial para que sejam de decididos, conjuntamente, a fim de se evitar decisões contraditórias (CPC, art. 55, §3º). Na hipótese de ser interposto recurso, por não ter sido recebida a exordial bem como determinada a citação da parte Requerida, REMETAM-SE os autos ao e. TJPA/ Turma Recursal, com as nossas homenagens. Se opostos embargos de declaração, por não ter sido recebida a exordial bem como determinada a citação da parte Requerida, façam conclusos os autos para julgamento. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE. DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA [1] STJ – Tema nº 1.198: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".