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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801386-04.2026.8.14.0051

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0801386-04.2026.8.14.0051
Inteiro teor

Ementa

SEU TERMO NÃO CONTERÁ ASSINATURAS, SENDO LANÇADO NO SISTEMA DO PJE APENAS COMO REGISTRO DO OCORRIDO NA VIDEOCONFERÊNCIA, SENDO-LHE DADO FÉ PÚBLICA PELO PRESIDENTE DO ATO. ABERTA AUDIÊNCIA, VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DO(A) PROMOVENTE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO(A) NA PESSOA DO(A) ADVOGADO(A), VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. OS FATOS FORAM LEVADOS AO CONHECIMENTO DO(A) MM. JUIZ(A), DR(A). GÉRSON MARRA GOMES, O QUAL PROFERIU A SEGUINTE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Em razão do não comparecimento injustificado do(a) promovente na presente audiência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95. E por consequência, condeno o(a) promovente ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, com fulcro no § 2º do art. 51, da Lei n.º 9.099/95. Entretanto, com base nos arts. 98, § 3º, e 99, § 3º, SUSPENDO o recolhimento das custas devidas, vez que defiro à promovente a assistência judiciária requerida na inicial, onde afirma que não dispõe de recursos para tanto, o que se presume verdadeiro Sem condenação de honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Partes presentes intimadas. Intime-se o(a) promovente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA e/ou PRESENCIAL (arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95) PROCESSO Nº 0801386-04.2026.8.14.0051 Aos um (01) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 09h00min, nesta cidade e Comarca de Santarém-PA, na sala de audiências e por videoconferências na plataforma MICROSOFT TEAMS, na 1º Vara do Juizado Especial Cível de Santarém-PA, sob a coordenação do(a) conciliador(a) JOSÉ AFONSO RODRIGUES MURAKAMI, com a supervisão do Dr. GÉRSON MARRA GOMES, juiz de direito, aconteceu a presente audiência de conciliação. Feito o pregão de praxe, registrou-se o seguinte: AUSENTE o(a) promovente ROSSI BATISTA DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o n° 735.765.302-15. PRESENTE virtualmente o(a) promovido(a) TELEFONICA BRASIL S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.558.157/0001-62, representada pela preposta SAYLA BEATRIZ DOS SANTOS CORDEIRO, inscrita no CPF sob o n° 055.287.602-08, acompanhada de sua advogada Dra. TAMIRYS GABRIELE DOS SANTOS BARROSO AMARAL, OAB/PA Nº 38.466. As partes e seus respectivos advogados, presentes no ato, apresentaram os seus documentos de identificação para filmagem no presente ato. AS PARTES FORAM INFORMADAS NA ABERTURA DESTE ATO QUE ESTA AUDIÊNCIA SERÁ GRAVADA – ÁUDIO E VÍDEO - NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS E O SEU TERMO NÃO CONTERÁ ASSINATURAS, SENDO LANÇADO NO SISTEMA DO PJE APENAS COMO REGISTRO DO OCORRIDO NA VIDEOCONFERÊNCIA, SENDO-LHE DADO FÉ PÚBLICA PELO PRESIDENTE DO ATO. ABERTA AUDIÊNCIA, VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DO(A) PROMOVENTE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO(A) NA PESSOA DO(A) ADVOGADO(A), VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. OS FATOS FORAM LEVADOS AO CONHECIMENTO DO(A) MM. JUIZ(A), DR(A). GÉRSON MARRA GOMES, O QUAL PROFERIU A SEGUINTE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Em razão do não comparecimento injustificado do(a) promovente na presente audiência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95. E por consequência, condeno o(a) promovente ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, com fulcro no § 2º do art. 51, da Lei n.º 9.099/95. Entretanto, com base nos arts. 98, § 3º, e 99, § 3º, SUSPENDO o recolhimento das custas devidas, vez que defiro à promovente a assistência judiciária requerida na inicial, onde afirma que não dispõe de recursos para tanto, o que se presume verdadeiro Sem condenação de honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Partes presentes intimadas. Intime-se o(a) promovente. Sentença publicada em audiência. Por fim, observadas as formalidades legais, arquive-se. Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado e o seu termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva. Assim, deu-se por encerrada a audiência às 09h30min. Eu_________________, (JOSÉ AFONSO RODRIGUES MURAKAMI) conciliador(a), digitei e subscrevi. Juiz de Direito:______________________________________________________________________