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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5008463-36.2023.8.13.0183

Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5008463-36.2023.8.13.0183
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, reconhecendo a subsistência de débito no importe total de R$171,72 (cento e setenta e um reais e setenta e dois centavos). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o Exequente a informar os dados necessários para pagamento de requisição de pequeno valor e, atendida à intimação, expeça-se ofício de RPV complementar em favor da parte autora para seu pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, independentemente de precatório, na hipótese do §3.º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, consoante artigo 13 da Lei Federal n.º 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008463-36.2023.8.13.0183 REQUERENTE: EDUARDO NATALINO DE CARVALHO CPF: 033.717.416-48 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o ente público executado, devidamente qualificado nos autos, almeja seja reconhecido excesso de execução, sob o fundamento de que a obrigação foi integralmente cumprida com o pagamento da Requisição de Pequeno Valor previamente expedida. Por seu turno, a parte exequente, em resposta à impugnação, afirmou a subsistência de débito em virtude da não atualização do valor devido no período entre os cálculos judiciais e a expedição das RPV’s, pugnando pelo afastamento das alegações do executado. O Código de Processo Civil, por meio do art. 917, §2º, elenca as hipóteses em que é possível verificar o excesso de execução. Art. 917. (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. Malgrado o alegado pelo ente público executado, razão não lhe assiste, uma vez que, de fato, os valores devidos não foram atualizados entre a data de elaboração dos cálculos judiciais (25/02/2026 – ID 10633476349) e a de expedição da RPV (01/04/2026 – ID 10655897890). O assunto já foi, pois, objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que, no Tema de Repercussão Geral n.º 450, fixou a tese de que “é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento”. Em situações semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em aplicação ao citado entendimento vinculante: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) COMPLEMENTAR. LIMITES LEGAIS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o bloqueio dos valores executados via SisbaJud, tendo em vista o não pagamento da RPV complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a atualização monetária entre a elaboração dos cálculos e o pagamento da RPV; (ii) determinar se o bloqueio judicial por meio do SisbaJud viola o art. 100 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 450, entendeu que é devida correção monetária no período entre a elaboração do cálculo e a expedição da RPV. 4. Inexiste ofensa ao art. 100 da Constituição Federal, quando a RPV complementar foi expedida no valor do teto estabelecido em lei e em observância ao Tema 450 do STF, mormente considerando que, sendo o crédito principal pago por meio de RPV, também a sua complementação se dará pelo mesmo regime de pagamento - se não superado o limite legal. 5. Se, por força de desídia estatal, a parte se viu obrigada a promover a cobrança da atualização do crédito quitado por RPV, não pode o executado pretender que o seu pagamento se dê por precatório ao argumento de que a sua soma com o montante já pago supera o limite máximo legalmente estabelecido para quitação por RPV, principalmente por que o montante final das requisições impugnadas resulta da própria demora na quitação da obrigação pelo ente estadual. 6. Não subsiste o pedido de expedição de nova RPV complementar quando o ato já foi regularmente praticado e não adimplido pelo executado, o que ainda autoriza o bloqueio via SisbaJud, sem violar o art. 100 da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atualização monetária entre a elaboração dos cálculos e o pagamento da RPV é devida, conforme fixado no Tema 450 do STF. 2. A soma entre a RPV principal e a complementar, expedida apenas em decorrência de mora estatal, não autoriza a exigência de pagamento por precatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CF/1988, art. 100, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 450; TJMG, AgInt nº 1.0145.99.006901-8/002, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 17.01.2008. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.078525-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR - JUROS MORATÓRIOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DEVIDA - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidem juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou expedição do precatório, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 da Repercussão Geral. - Evidenciado que o pagamento foi realizado sem a devida atualização dos valores, impõe-se a complementação do débito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.051608-5/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) Outrossim, imperioso o não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público Executado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, reconhecendo a subsistência de débito no importe total de R$171,72 (cento e setenta e um reais e setenta e dois centavos). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o Exequente a informar os dados necessários para pagamento de requisição de pequeno valor e, atendida à intimação, expeça-se ofício de RPV complementar em favor da parte autora para seu pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, independentemente de precatório, na hipótese do §3.º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, consoante artigo 13 da Lei Federal n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, 11 de junho de 2026 INGRID MACHADO ROQUE Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5008463-36.2023.8.13.0183 REQUERENTE: EDUARDO NATALINO DE CARVALHO CPF: 033.717.416-48 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Conselheiro Lafaiete, 11 de junho de 2026 WILSON DUARTE TAVARES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente