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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0026991-54.2021.8.13.0223

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0026991-54.2021.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

prática dos delitos previstos no art. 349, caput, c/c art. 180, caput, ambos do Código Penal, art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, atribuídos à TAINARA GONÇALVES DE MOURA. O Ministério Público ofereceu à investigada o benefício do Acordo de Não Persecução Penal. Durante audiência (ID 9671171758), foi homologado o ANPP nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Observa-se que a investigada Tainara Gonçalves de Moura cumpriu integralmente às condições impostas, conforme ofício emitido pela Vara de Execução Penal (ID 10690627151). Desta forma, julgo extinta a punibilidade da acusada TAINARA GONÇALVES DE MOURA, em razão do cumprimento integral do ANPP, nos termos do artigo 28-A, § 13 do CPP. Por fim, determino arquivamento dos presentes autos, mediante baixa nos registros processuais. Proceda-se a Secretaria com o expediente necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0026991-54.2021.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TAINARA GONCALVES DE MOURA CPF: 129.809.346-58 SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação penal instaurada para apuração da suposta prática dos delitos previstos no art. 349, caput, c/c art. 180, caput, ambos do Código Penal, art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, atribuídos à TAINARA GONÇALVES DE MOURA. O Ministério Público ofereceu à investigada o benefício do Acordo de Não Persecução Penal. Durante audiência (ID 9671171758), foi homologado o ANPP nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Observa-se que a investigada Tainara Gonçalves de Moura cumpriu integralmente às condições impostas, conforme ofício emitido pela Vara de Execução Penal (ID 10690627151). Desta forma, julgo extinta a punibilidade da acusada TAINARA GONÇALVES DE MOURA, em razão do cumprimento integral do ANPP, nos termos do artigo 28-A, § 13 do CPP. Por fim, determino arquivamento dos presentes autos, mediante baixa nos registros processuais. Proceda-se a Secretaria com o expediente necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCILENE DA CONCEICAO MIRANDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis 3