Ementa
prática dos delitos previstos no art. 349, caput, c/c art. 180, caput, ambos do Código Penal, art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, atribuídos à TAINARA GONÇALVES DE MOURA. O Ministério Público ofereceu à investigada o benefício do Acordo de Não Persecução Penal. Durante audiência (ID 9671171758), foi homologado o ANPP nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Observa-se que a investigada Tainara Gonçalves de Moura cumpriu integralmente às condições impostas, conforme ofício emitido pela Vara de Execução Penal (ID 10690627151). Desta forma, julgo extinta a punibilidade da acusada TAINARA GONÇALVES DE MOURA, em razão do cumprimento integral do ANPP, nos termos do artigo 28-A, § 13 do CPP. Por fim, determino arquivamento dos presentes autos, mediante baixa nos registros processuais. Proceda-se a Secretaria com o expediente necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa. Publique-se.