Ementa
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ANA PAULA DE EIROZ BRITES DOS SANTOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para o fim de DECLARAR extinta a composse existente entre a autora e WAGNER LUIZ DOS SANTOS relativamente aos direitos possessórios e aquisitivos incidentes sobre o imóvel situado na Avenida Bartolomeu de Gusmão, nº 49, apartamento 108, Aparecida, Santos/SP, objeto da matrícula nº 65.883; DETERMINAR que a alienação judicial recaia exclusivamente sobre os direitos possessórios e aquisitivos titularizados pela autora e por Wagner, não abrangendo a propriedade registral do imóvel nem extinguindo o usufruto vitalício registrado em favor de EDGARD DE CAMPOS FILHO; DETERMINAR que a avaliação e a alienação judicial dos direitos possessórios e aquisitivos sejam realizadas em sede de cumprimento de sentença, observando-se a fração de 50% pertencente à autora e 50% pertencente a Wagner, com divisão do produto líquido da alienação nessa proporção, ressalvadas as despesas necessárias e comprovadas da própria alienação; CONDENAR WAGNER LUIZ DOS SANTOS ao pagamento, em favor da autora, de indenização mensal correspondente a 50% do valor locativo de mercado do imóvel, desde a data de sua citação válida até a cessação da ocupação exclusiva ou a efetiva alienação dos direitos possessórios, o que ocorrer primeiro; DETERMINAR que o valor locativo e o montante devido sejam apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante avaliação judicial ou perícia, com incidência de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis; Deixo de condenar SILVIA REGINA DA SILVA e EDGARD DE CAMPOS FILHO ao pagamento de honorários e demais verbas de sucumbência, diante da ausência de resistência específica ao mérito da extinção da composse e da delimitação dos efeitos desta sentença. Sucumbente, responde o réu Wagner Luiz dos Santos pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a partir da referida lei, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4004245-75.2025.8.26.0562/SP
AUTOR : ANA PAULA DE EIROZ BRITES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA CASANOVA DE EIROZ BRITES (OAB SP414698)
RÉU : SILVIA REGINA DA SILVA
ADVOGADO(A) : SILVIO DA ROCHA SOARES NETO (OAB SP093786)
RÉU : EDGARD DE CAMPOS FILHO
ADVOGADO(A) : SILVIO DA ROCHA SOARES NETO (OAB SP093786)
SENTENÇA
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ANA PAULA DE EIROZ BRITES DOS SANTOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para o fim de DECLARAR extinta a composse existente entre a autora e WAGNER LUIZ DOS SANTOS relativamente aos direitos possessórios e aquisitivos incidentes sobre o imóvel situado na Avenida Bartolomeu de Gusmão, nº 49, apartamento 108, Aparecida, Santos/SP, objeto da matrícula nº 65.883; DETERMINAR que a alienação judicial recaia exclusivamente sobre os direitos possessórios e aquisitivos titularizados pela autora e por Wagner, não abrangendo a propriedade registral do imóvel nem extinguindo o usufruto vitalício registrado em favor de EDGARD DE CAMPOS FILHO; DETERMINAR que a avaliação e a alienação judicial dos direitos possessórios e aquisitivos sejam realizadas em sede de cumprimento de sentença, observando-se a fração de 50% pertencente à autora e 50% pertencente a Wagner, com divisão do produto líquido da alienação nessa proporção, ressalvadas as despesas necessárias e comprovadas da própria alienação; CONDENAR WAGNER LUIZ DOS SANTOS ao pagamento, em favor da autora, de indenização mensal correspondente a 50% do valor locativo de mercado do imóvel, desde a data de sua citação válida até a cessação da ocupação exclusiva ou a efetiva alienação dos direitos possessórios, o que ocorrer primeiro; DETERMINAR que o valor locativo e o montante devido sejam apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante avaliação judicial ou perícia, com incidência de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis; Deixo de condenar SILVIA REGINA DA SILVA e EDGARD DE CAMPOS FILHO ao pagamento de honorários e demais verbas de sucumbência, diante da ausência de resistência específica ao mérito da extinção da composse e da delimitação dos efeitos desta sentença. Sucumbente, responde o réu Wagner Luiz dos Santos pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a partir da referida lei, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, independente de nova intimação, pelo prazo de 30 dias. Oportuno registrar que eventual requerimento para cumprimento ou com base no descumprimento desta, deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, cabendo a parte interessada iniciar o incidente de cumprimento de sentença, observando as orientações presentes no Infoeproc17.pdf. Atente-se. Não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com o necessário. Após, providencie a baixa do presente feito, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, intimando-se pelo necessário. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, na forma dos artigos 1.010, §3º do Código de Processo Civil, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo do recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. P.I.C.