Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5003395-24.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: IZABEL EVANGELISTA CORDOVA CPF: 091.471.696-48 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por IZABEL EVANGELISTA CORDOVA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a requerente que nos autos de n. 5014894-39.2023.8.13.0231, obteve tutela de urgência para custeio de cirurgia de alta complexidade, agendada para 24/02/2024. Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 07/02/2024, data de seu casamento, e que, no dia seguinte, ao tentar realizar consulta pré-anestésica, constatou a inativação de seu plano de saúde, o que inviabilizaria a cirurgia já autorizada. Requereu tutela de urgência para a imediata reativação e manutenção do plano. No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, bem como indenização por danos morais. Por decisão de id. 10168334349, foi deferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça à requerente. A ré se manifestou no id. 10174381882, informando que o plano da autora está ativo desde 15/02/2024 e requereu a extinção do feito por perda do objeto. Realizada audiência de conciliação, não foi possível o acordo entre as partes (id. 10215592779). A ré apresentou contestação (id. 10256798300) e arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato era coletivo empresarial firmado com a estipulante Comercial ATT Ltda., responsável pela inclusão e exclusão de beneficiários. No mérito, sustentou que a exclusão decorreu de ato da empregadora e que não praticou ilícito, defendendo, ainda, que a autora foi reativada em contrato de ex-funcionário. Requereu a extinção sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos. Intimada para réplica (id. 10346866830), a autora opôs embargos declaratórios (id. 10369113723), que não foram conhecidos (id. 10427847157). A autora apresentou impugnação à contestação (id. 10473010099) arguindo a intempestividade da defesa e a revelia. No mérito, reiterou os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir (ids. 10483305801 e 10489368579). II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares Inicialmente, afasto a alegação de revelia e intempestividade da contestação. Embora tenha sido certificada a ausência de defesa no id. 10241110022, a decisão de id. 10427847157 tornou sem efeito a certidão, reconhecendo que a contestação havia sido juntada tempestivamente nos autos conexos. Quanto à preliminar de perda superveniente do objeto arguida pela ré, esta não comporta acolhimento. A requerida sustenta que o plano da autora já se encontrava ativo, na modalidade de ex-funcionária, desde 15/02/2024, antes mesmo do deferimento da liminar. Todavia, ainda que tenha havido reativação administrativa do vínculo assistencial, essa circunstância não elimina o interesse processual da autora, pois subsistem controvérsias quanto à regularidade da inativação do plano, em 07/02/2024, bem como ao pedido de indenização por danos morais. Assim, permanece necessária a apreciação do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. A circunstância de o contrato ser coletivo empresarial e de a estipulante comunicar inclusões ou exclusões não afasta a legitimidade da operadora de plano de saúde para responder por pretensão que busca a manutenção da beneficiária no contrato e a reparação por inativação do serviço. II.II. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e as partes dispensaram a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se houve inativação irregular do plano de saúde da autora, bem como os danos decorrentes da interrupção do vínculo às vésperas de procedimento cirúrgico de alta complexidade. Confrontando os argumentos das partes e as provas produzidas, entendo que razão assiste à requerente. O artigo 30 da Lei n. 9.656/1998 assegura ao consumidor que contribuiu para plano coletivo empresarial, em caso de rescisão ou exoneração sem justa causa, o direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral. A Resolução Normativa ANS n. 488/2022 regulamenta esse direito e impõe a observância de procedimento que viabilize ao ex-empregado o exercício da opção de permanência. A prova documental demonstra que a autora teve o plano inativado em 07/02/2024, após a dispensa sem justa causa, conforme ids. 10165488119, 10165489501 e 10172553388. Também há comprovação de que havia consulta pré-anestésica agendada e cirurgia de alta complexidade prevista para poucos dias depois, consoante id. 10165489502 e documentos juntados no processo conexo. Nesse contexto, incumbia à operadora viabilizar a continuidade da cobertura à ex-empregada, mediante pagamento integral, sem impor interrupção abrupta da assistência em momento de inequívoca vulnerabilidade. A ré afirma que a exclusão decorreu de ato da empregadora. Esse argumento, contudo, não afasta sua responsabilidade. A operadora não é terceira estranha à relação jurídica; é quem presta o serviço de assistência à saúde e possui meios técnicos e administrativos para manter ou reativar o vínculo, emitir boletos e garantir a continuidade da cobertura. Também não afasta a ilicitude a alegação de posterior reativação do plano. A reativação demonstra a viabilidade da providência e confirma a utilidade da tutela concedida, mas não elimina o fato de que a autora foi surpreendida com a inativação às vésperas de cirurgia cuja urgência já era discutida e reconhecida judicialmente no processo conexo. A tutela de urgência anteriormente deferida (id. 10168334349) deve, portanto, ser confirmada, para assegurar à autora a manutenção do plano na condição de ex-empregada, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente asseguradas, sem novas carências, mediante pagamento integral da contraprestação correspondente, pelo prazo legal e enquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 30 da Lei n. 9.656/1998 e na RN ANS n. 488/2022. O dano moral também está configurado. A hipótese não traduz simples falha administrativa ou aborrecimento comum. A autora, com cirurgia de alta complexidade agendada e dependente da cobertura assistencial para tratamento de saúde relevante, teve o plano inativado logo após dispensa sem justa causa, em cenário capaz de gerar angústia, insegurança e sensação concreta de desamparo. A conduta atingiu a esfera da dignidade e da tranquilidade psíquica da beneficiária, justificando reparação. Na fixação do valor da indenização, devem ser consideradas a gravidade do fato, a extensão do abalo, o curto período até a reativação do plano, a existência de tutela judicial que preservou o resultado prático do tratamento, além das funções compensatória e pedagógica da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz desses critérios, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e suficiente para compensar o dano moral suportado pela autora e atender às finalidades da indenização no caso concreto. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos autos, tornando definitiva a obrigação da ré de reintegrar e manter a autora no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente asseguradas, sem novas carências, mediante pagamento integral da contraprestação devida, pelo prazo legal e enquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 30 da Lei n. 9.656/1998 e na RN ANS n. 488/2022. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Retifique-se a classe do processo para Procedimento Comum Cível. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves