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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 0065243-21.2011.8.13.0145

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0065243-21.2011.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com apoio no SEI nº 0126010-18.2024.8.13.0000, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (CPC, art. 485, VI; STF, Tema 1.184; CNJ, Resolução nº 547/2024). Estribado no princípio da causalidade, não há imposição de ônus sucumbenciais ao Exequente, aí incluídos as custas processuais (Lei Estadual 14.939/2003, art. 10, I) e os honorários advocatícios (TJSP, Rec. Agravo de Instrumento nº 2221002-71.2024.8.26.0000, j. 25/09/2024, Comarca de Jaboticabal). Homologo o desinteresse recursal do Exequente (SEI nº 0126010-18.2024.8.13.0000) e determino o desbloqueio de eventual(is) indisponibilidade(s) de valor(es) e/ou de penhora(s) insuficiente(s), salvo se convertido em renda/pagamento definitivo. Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Avenida Afonso Pena, 4001, 4001, 1º andar - sala 107, Serra, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-911 PROCESSO Nº: 0065243-21.2011.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 RÉU: CARLOS ANDRE ROSA MARTINS CPF: 453.805.386-49 SENTENÇA Trata-se de ação de Execução Fiscal. Após a formalização de instrumento de cooperação técnica interinstitucional pelo Exequente com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), consoante SEI nº 0126010-18.2024.8.13.0000, foi oportunizado prazo à Fazenda Pública para manifestação acerca do trâmite do processo. Este é o relatório necessário. DECIDO. No RE nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF): "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." O CNJ, em decorrência do Tema 1.184 do STF, editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que dispõe, em seu art. 1º, ser "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Referido normativo definiu como baixo valor a quantia inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), conforme Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, segundo as quais "o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$9.277,00 (nove mil duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais". O TJMG, por sua vez, publicou a Nota Técnica CIJ-MG nº 13/2024. Posteriormente, alterando a Resolução CNJ nº 547/2024, sobreveio a Resolução CNJ nº 617/2025, que, em seu art. 1º, determinou que "deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada". Pois bem. Em atenção às diretrizes da economicidade, celeridade e efetividade processual, verifica-se a inexistência de movimentação útil do processo há mais de um ano, haja vista datar de 11/01/2019 (ID. 9573816275, p. 19) a intimação do Exequente após a efetiva citação da parte executada, não havendo, desde então, qualquer avanço no sentido da satisfação do crédito tributário. Logo, competia ao Exequente, para o prosseguimento da ação, manifestar-se concretamente a respeito da existência de penhora efetivada ou de bem penhorável, nos exatos termos do art. 3º do TCT. Nº 001/2024, do SEI nº 0126010-18.2024.8.13.0000, de seguinte redação: “Art. 3º Identificados os processos qualificados no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, eles serão migrados para o Núcleo de Justiça 4.0, que promoverá o arquivamento provisório dos feitos. (...) §2º Para viabilizar a análise jurídica a que se refere o parágrafo 1º, os processos serão enviados para o arquivo provisório das próprias unidades judiciárias, exceto se estiverem em regular tramitação e, manifestamente, não puderem ser extintos por causas impeditivas diversas, como ausência de inércia, juízo garantido, dentre outras. §3º Promovidos os arquivamentos indicados no Art. 3º, caput e no parágrafo 2º, dispensada a intimação eletrônica no sistema PJe, será enviada ao Município de Juiz de Fora/MG a listagem dos processos arquivados provisoriamente no Núcleo de Justiça 4.0 e nas Varas de origem, com colunas indicativas do motivo do arquivamento, em remessas de até 2.500 processos por mês, podendo sofrer alteração mediante ajuste dos cooperados. §4º Transcorrido o prazo não superior a 90 dias corridos, contados da remessa da listagem, o Município cooperado deverá indicar concretamente, em cada feito, conforme o caso, a existência de causa impeditiva da extinção, a fim de que os autos sejam objeto de reavaliação judicial, para fins de prosseguimento. §5º Feita a reavaliação judicial positiva, o processo voltará a ter regular trâmite perante o juízo de origem. §6º Transcorrido o prazo de 90 dias corridos do arquivamento provisório, as execuções fiscais que não contenham pedido de reativação, na forma indicada no §4º, serão imediatamente encaminhadas para análise de extinção, presumindo-se o desinteresse do Município cooperado na continuidade dos processos.” Do TJMG, colhe-se a respeito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, fundada na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a legitimidade da extinção da execução fiscal com base em inércia processual superior a um ano e inexistência de bens penhoráveis; (ii) analisar se houve cumprimento dos requisitos legais e normativos para afastar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal, ajuizada antes da vigência da Resolução CNJ nº 547/2024 e com valor inferior a R$ 10.000,00, permaneceu mais de um ano sem movimentação útil, não tendo o Município demonstrado possibilidade concreta de localização de bens do executado, como exige o art. 1º, §5º, da referida norma. 4. A alegação genérica de adoção de diligências ou a simples repetição de argumentos não supre o ônus de prova da parte exequente quanto à viabilidade de prosseguimento da execução fiscal. 5. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir está em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, com a Resolução CNJ nº 547/2024 e com a Nota Técnica nº 13/2024 do CIJMG, não havendo nulidade por fundamentação sucinta da sentença. 6. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada e não restou infirmada por argumentos novos ou suficientes no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, quando não demonstrada movimentação útil há mais de um ano e inexistente a localização de bens penhoráveis. 2. O pedido de afastamento da extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024 exige comprovação concreta da possibilidade de localização de bens do devedor, não sendo suficiente mera alegação genérica ou requerimento subsidiário. 3. A concisão na fundamentação da sentença não implica nulidade quando atendido o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 11 do CPC.” (TJMG, Rec. nº 1.0000.24.441587-3/002, Rel.Des.(a) Fábio Torres de Sousa, J. 11/09/2025, DJe. 11/09/2025) Importante frisar que o próprio CNJ dirimiu as controvérsias no que toca ao conceito de “movimentação não útil do processo por mais de um ano”, ao expor em mais de uma oportunidade que: a) a movimentação não útil do processo corresponde à falta de “avanço no sentido do pagamento da dívida” há mais de doze meses, na esteira do documento “Resolução CNJ 547/2024 Em Linguagem Simples” (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/04/resolucao-cnj-547-2024.pdf); b) os marcos processuais a serem utilizados para a averiguação da ocorrência da movimentação útil “são definidos em lei como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil (Id. 5754799 da Cons 0002087-16.2024.2.00.0000)” (Pje, Plenário, Consulta nº 0005858-02.2024.2.00.0000, Órgão julgador: Gab. Cons. Daiane Nogueira de Lira. 06/11/2024). Por fim, registre-se que resta preservada a competência constitucional do ente municipal, na medida em que a extinção desta demanda não impede a cobrança administrativa do crédito, tampouco o ajuizamento de novo executivo fiscal, se observados a prescrição e os requisitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Ante o exposto, com apoio no SEI nº 0126010-18.2024.8.13.0000, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (CPC, art. 485, VI; STF, Tema 1.184; CNJ, Resolução nº 547/2024). Estribado no princípio da causalidade, não há imposição de ônus sucumbenciais ao Exequente, aí incluídos as custas processuais (Lei Estadual 14.939/2003, art. 10, I) e os honorários advocatícios (TJSP, Rec. Agravo de Instrumento nº 2221002-71.2024.8.26.0000, j. 25/09/2024, Comarca de Jaboticabal). Homologo o desinteresse recursal do Exequente (SEI nº 0126010-18.2024.8.13.0000) e determino o desbloqueio de eventual(is) indisponibilidade(s) de valor(es) e/ou de penhora(s) insuficiente(s), salvo se convertido em renda/pagamento definitivo. Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.