Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 0033952-52.2015.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIEL MARQUES MAGALHAES CPF: 062.096.276-33 RÉU: CAMPAGRO-COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. CPF: 63.999.338/0001-19 SENTENÇA Autos recebidos em cooperação. I – Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por DANIEL MARQUES MAGALHÃES em desfavor de CAMPAGRO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. Narra que realizou a compra de defensivos agrícolas junto ao réu, no valor total de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), e que teria efetuado o pagamento integral por meio de um cheque no valor de R$40.000,00, e dois no valor de R$150.000,00, sendo todos devidamente compensados. Alega que, apesar de ter supostamente quitado sua dívida, foi surpreendido com a negativação de seu nome no valor de R$94.371,23. Dessa forma, argui a inexistência do débito, diante da suposta quitação, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da inclusão indevida. Defende, por fim, a necessidade de repetição do indébito, em razão da cobrança indevida. Argui a aplicabilidade do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Liminarmente, pugna pela suspensão das negativações. No mérito, requer a declaração de inexistência de débito; a restituição dos valores descontados, em dobro, na monta de R$188.742,23 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos); e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em importe não inferior a R$23.640,00 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta reais). Pugna pelos benefícios da A.J.G. A.J.G. deferida parcialmente em ID 9822948266, página 22, ressalvadas as verbas de condução do Oficial de Justiça. Pedido liminar deferido. Contestação apresentada em ID 9822929299, páginas 1-10. Preliminarmente, alega a existência de litispendência com ações de execução e monitórias ajuizados pelo réu. No mérito, afirma que, ao contrário do alegado pelo autor, foi pago tão somente o valor de R$190.000,00 (cento e noventa mil), tendo em vista que o último cheque no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) sequer teria sido entregue ao réu. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor. Impugnação em ID 9822958565, páginas 10-13. Decisão de saneamento em ID 9822958565, páginas 18-19. Rejeitada a preliminar de litispendência. Deferida a expedição de ofício ao Banco Bradesco, visando verificar se o valor discriminado no cheque juntado aos autos foi creditado na conta da ré. Resposta ao ofício em ID 10418291933. Foi informado que o cheque n° 101 no valor de R$150.000,00 emitido da conta n°275-5 cadastrada na agência n° 5503 de titularidade de JOSE ROBERTO GOMES, CPF n° 050.777.858-80 foi sacado e após depositado na conta n° 710.011-6 cadastrada na agência n° 5503 de titularidade de DANIEL MARQUES MAGALHAES, CPF n° 062.096.276-33. Intimados acerca de tal resposta, ambas as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10516827806. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato. Decido. II – Fundamentação Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em decorrência de suposta cobrança indevida por valor já pago. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao contrário do alegado pelo requerente, o CDC não é aplicável ao caso em tela, tendo em vista que o autor não se encaixa no conceito de consumidor, conforme conceito estipulado no art. 2° do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Tendo em vista que o insumo comprado pelo autor foi utilizado para fomento de sua atividade econômica, não há que se falar em relação de consumo. Não difere o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CPC. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. DELIMITAÇÃO DOS FATOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que concerne às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). (...)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1401381/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). 2. A decisão que delimita os pontos controvertidos de fato e distribui o ônus da prova não configura inversão, quando observadas as regras legais previstas no artigo 373 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.089578-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2025, publicação da súmula em 13/07/2025) Dessa forma, afasto a aplicabilidade do CDC. Contudo, sendo a ação de cunho declaratório negativo, o ônus da prova se distribui na forma do art. 373, II do CPC, cabendo aos requeridos provar o fato constitutivo da dívida. Nesse sentido: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol. I, p. 80). Não difere o pensamento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES. I. Fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, por se tratar de ação declaratória de inexistência, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e, obviamente, o seu crédito, quando o autor nega a contratação, pois inadmissível impor-lhe prova negativa do fato, nos molde do artigo 373, II do CPC. II. Os prejuízos decorrentes dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor ultrapassam o conceito de mero aborrecimento, por impactar em renda mensal módica e de natureza alimentar, de forma que a indenização por danos morais é medida que se impõe. III. Cediço que a condenação ao pagamento de indenização moral deve estar em estrita observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e adequação, levando-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. III. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.341870-1/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) Assim, tendo o requerente negado a existência do débito, caberia à parte demandada trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de se impor a declaração de inexistência do débito. Insta ressaltar que a contratação e o pagamento parcial do débito são incontroversos nos autos, sendo o único fato controvertido o suposto pagamento da quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo autor por meio do cheque n° 101, emitido da conta n°275-5 cadastrada na agência n° 5503 de titularidade de JOSE ROBERTO GOMES, CPF n° 050.777.858-80. Para provar o fato de que não teria recebido tal valor, o réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco, visando verificar em qual conta teria sido depositado o valor oriundo da referida cártula. O pedido foi deferido em ID 9822958565, e o ofício foi respondido pela instituição financeira em ID 10418291933, nos seguintes termos: “Em cumprimento ao ofício em referência, informamos que o cheque n° 101 no valor de R$150.000,00 emitido da conta n°275-5 cadastrada na agência n° 5503 de titularidade de JOSE ROBERTO GOMES, CPF n° 050.777.858-80 foi sacado e após depositado na conta n° 710.011-6 cadastrada na agência n° 5503 de titularidade de DANIEL MARQUES MAGALHAES, CPF n°062.096.276-33.” Assim, restou devidamente explicitado que o valor supostamente pago pelo autor não foi repassado ao réu, tendo em vista que o beneficiário do cheque foi justamente a parte autora, conforme informação prestada pela instituição financeira. Insta ressaltar que o autor sequer alegou que tal valor teria sido repassado ao réu por meio de transferência ou por outro meio, limitando-se a alegar que o pagamento teria ocorrido por meio do referido cheque. Dessa forma, nota-se que o réu logrou êxito em apresentar fato extintivo do direito da parte autora, afastando cabalmente a alegação de que o débito teria sido pago. Portanto, deve ser considerada legítima a negativação do autor, inexistindo irregularidade na anotação realizada por ausência probatória capaz de provocar convencimento do juízo quanto à quitação do débito. A teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar exigem a demonstração concomitante de quatro pressupostos: a conduta antijurídica (ação ou omissão), o dolo ou culpa do agente, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Reconhecida a existência e a exigibilidade do saldo devedor, a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito consubstancia estrito exercício regular de direito por parte da credora, excludente de ilicitude prevista no art. 188, inciso I, do Código Civil. Ausente o ato ilícito ou qualquer abuso de direito na cobrança, afasta-se peremptoriamente a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar a título de danos morais. De igual modo, resta rechaçado o pleito de repetição do indébito em dobro, porquanto a sanção prevista no art. 940 do CC exige a efetiva cobrança de quantia indevida e a comprovação de má-fé daquele que cobra. No caso em tela, a realidade fática aponta em sentido diametralmente oposto, atestando a plena legitimidade da exigência do crédito. A penalidade de restituição em dobro, prevista no ordenamento jurídico pátrio, exige a efetiva cobrança de dívida já paga ou a exigência maliciosa de quantia indevida. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado que o autor não efetuou o pagamento do saldo remanescente, revelando-se a cobrança perpetrada pela parte ré plenamente legítima. Inexistindo pagamento indevido ou excesso de exação, esvazia-se por completo o suporte fático e jurídico para qualquer restituição. Por fim, restou configurada a litigância de má-fé da parte autora, que alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao afirmar que utilizou a cártula para pagar a ré, quando, comprovadamente, a depositou em sua própria conta bancária, conforme resposta ao ofício de ID 10418291933. Tal conduta desleal subsume-se às hipóteses do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impondo-se a condenação do requerente ao pagamento da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma, a qual arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, REVOGO A LIMINAR concedida em ID 9822948266, página 22. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por litigar a parte sob o pálio da Justiça Gratuita. Condeno, ademais, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, a ser revertida em favor da parte ré. Ressalto que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento das penas de litigância de má-fé, ex vi do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Bambuí, data da assinatura eletrônica Juliana Ferreira Sicuro de Moraes Juíza de Direito Substituta em Cooperação Vara Única da Comarca de Bambuí