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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004167-83.2025.8.13.0123

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
5004167-83.2025.8.13.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida Wilmar Marcos Ramos Pereira - ME ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor Gilmar Gomes Ferreira, a título de indenização por danos materiais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, conforme a Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic, até o efetivo pagamento. b) julgar improcedente o pedido contraposto formulado pela parte ré. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5004167-83.2025.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: GILMAR GOMES FERREIRA CPF: 128.864.236-96 RÉU: WILMAR MARCOS RAMOS PEREIRA - ME CPF: 10.994.078/0001-22 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda intitulada ação de ressarcimento ajuizada por Gilmar Gomes Ferreira em face de Wilmar Marcos Ramos Pereira - ME, alegando ter contratado os serviços da oficina ré para realização de reparos mecânicos e de lanternagem em seu veículo VW/Gol, placa GNJ1J59, após acidente de tombamento ocorrido na cidade de Novo Cruzeiro/MG. Sustenta que o automóvel permaneceu no estabelecimento entre os meses de junho e agosto de 2025, tendo despendido a quantia de R$11.076,00 pelos serviços executados. Afirma que, logo após a retirada do veículo, o motor apresentou superaquecimento em razão de falha no sistema de arrefecimento, envolvendo defeitos no cebolão e na ventoinha, o que ocasionou a queima da junta do cabeçote. Aduz que o réu se recusou a assumir responsabilidade pelos danos, atribuindo a falha a eletricista terceiro. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.000,00. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu, embora tenha apresentado contestação escrita (id. 10563876789) e documentos antes da audiência designada, não compareceu à audiência de conciliação, conforme certificado na ata de id. 10580489480. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte requerida. A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o defeito teria decorrido de serviço elétrico prestado por terceiro estranho à lide. Todavia, a tese não merece acolhimento. O conjunto probatório, especialmente a narrativa constante da atermação (id. 10543225481) e o Boletim de Ocorrência (id. 10558228783), demonstra que o autor entregou o veículo à oficina ré para realização de reparos integrais após o acidente. No âmbito das relações de consumo, vigora a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual participação de terceiro na execução dos serviços não afasta a legitimidade da oficina demandada para responder pelos danos alegados. Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço pela oficina ré e do consequente dever de indenizar os danos materiais suportados pelo autor após a queima da junta do cabeçote do veículo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço. No caso em exame, é incontroverso que o veículo permaneceu sob a guarda da ré por aproximadamente dois meses para realização de reparos decorrentes de tombamento. A falha técnica alegada pelo autor — consistente em defeito no sistema de arrefecimento, com ventoinha desligada e consequente superaquecimento do motor logo após a retirada do automóvel — encontra respaldo na verossimilhança das alegações e nos documentos juntados aos autos. O Boletim de Ocorrência nº 2025-040879583-001 (id. 10558228783) descreve que o veículo apresentou fumaça e vazamento imediatamente após deixar a oficina da requerida, circunstância compatível com falha no sistema de refrigeração. A requerida, em sua defesa, não negou a ocorrência do dano no motor, limitando-se a atribuir a responsabilidade a terceiro eletricista. Contudo, ao devolver o veículo ao consumidor após reparos de grande monta, incumbia à oficina assegurar que o automóvel estivesse em condições adequadas de funcionamento e trafegabilidade, especialmente quanto aos sistemas essenciais de segurança e funcionamento do motor. A entrega de veículo com falha no sistema de arrefecimento após serviços cujo custo superou R$11.000,00 evidencia negligência na prestação do serviço. O nexo causal entre a omissão da requerida e os danos experimentados pelo autor mostra-se suficientemente demonstrado. Competia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como demonstrar eventual culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto aos danos materiais, o autor pleiteou ressarcimento no valor de R$5.000,00, quantia compatível com os prejuízos decorrentes da necessidade de reparo do motor atingido pelo superaquecimento. A requerida formulou pedido contraposto requerendo: (i) condenação do autor por litigância de má-fé; (ii) indenização por danos morais; e (iii) ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. O pedido contraposto não merece acolhimento. Não se verifica qualquer conduta processual do autor apta a caracterizar litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. O demandante apenas exerceu regularmente seu direito constitucional de ação. Igualmente, não há comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica ré apto a justificar indenização por danos morais. Por fim, os honorários advocatícios contratuais constituem relação jurídica estabelecida exclusivamente entre advogado e cliente, não sendo passíveis de ressarcimento pela parte adversa, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, em que vigora a regra de não condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, a procedência do pedido inicial e a improcedência integral do pedido contraposto são medidas que se impõem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida Wilmar Marcos Ramos Pereira - ME ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor Gilmar Gomes Ferreira, a título de indenização por danos materiais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, conforme a Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic, até o efetivo pagamento. b) julgar improcedente o pedido contraposto formulado pela parte ré. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juíza de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha