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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000611-94.2024.8.13.0386

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
5000611-94.2024.8.13.0386
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000611-94.2024.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARLENE DE FATIMA ALVES CPF: 885.477.796-04 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros SENTENÇA Acordo celebrado entre as partes em ID n. 10663592138. Entendo que o ajuste está em consonância com os ditames legais. Por isso, HOMOLOGO, para os devidos fins, a desistência do prazo recursal e a transação celebrada entre as partes retro nomeadas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Como o acordo foi celebrado após a prolação de sentença, não há incidência do regramento contido no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, as despesas processuais, se houver, deverão ser adimplidas pro rata, na forma da cláusula 9 de ID n. 10663592138, página 3. No entanto, reconheço, parcialmente, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, pois a gratuidade de justiça foi deferida em favor da ocupante do polo ativo em ID n. 10220483266. Intime-se a parte ocupante do polo ativo para que, no prazo de 15 dias, esclareça se ainda tem interesse no cumprimento de sentença, na forma da petição de ID n.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000611-94.2024.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARLENE DE FATIMA ALVES CPF: 885.477.796-04 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros SENTENÇA Acordo celebrado entre as partes em ID n. 10663592138. Entendo que o ajuste está em consonância com os ditames legais. Por isso, HOMOLOGO, para os devidos fins, a desistência do prazo recursal e a transação celebrada entre as partes retro nomeadas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Como o acordo foi celebrado após a prolação de sentença, não há incidência do regramento contido no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, as despesas processuais, se houver, deverão ser adimplidas pro rata, na forma da cláusula 9 de ID n. 10663592138, página 3. No entanto, reconheço, parcialmente, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, pois a gratuidade de justiça foi deferida em favor da ocupante do polo ativo em ID n. 10220483266. Intime-se a parte ocupante do polo ativo para que, no prazo de 15 dias, esclareça se ainda tem interesse no cumprimento de sentença, na forma da petição de ID n. 10678325222, considerando-se que, à época do peticionamento, a avença sequer havia sido homologada. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte