Ementa
deve ser observada, preferencialmente. Dessa feita, prestigiando o princípio da celeridade processual, e diante da necessidade de diminuição do acervo da Secretaria deste Juízo, até mesmo para cumprimento de meta estabelecida pela Corregedoria-Geral de Justiça, passo ao julgamento do feito. Isso posto, atenta ao exame do caso concreto, consigno que, como é sabido, o fim da execução é a satisfação coercitiva do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo. Assim, em tendo sido realizado o pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, da Lei de Ritos. Em face do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, considerando o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC, fixando os honorários em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2° do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade por estar sob o pálio da justiça gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008880-65.2021.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Prestação de Serviços] AUTOR: ASSOCIACAO SANTA MARCELINA CPF: 60.742.855/0006-24 RÉU: VANILDE APARECIDA DE SOUZA CPF: 043.274.786-95 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA, qualificada nos autos, em face de VANILDE APARECIDA DE SOUZA, também qualificada. No petitório de ID 10668006388, o exequente requereu a extinção total da execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Foi o relatório do necessário. DECIDO: Considerando a manifestação do exequente informando a satisfação do débito, com o consequente pedido de extinção da execução, verifico a perda superveniente do objeto da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, uma vez que não mais subsiste controvérsia a ser apreciada no feito. Apesar de haver pedido de desbloqueio de valores, não há nos autos nenhuma decisão com comprovante de pesquisa ou bloqueio. O art. 12 do Código de Processo Civil estabelece que os processos deverão ser julgados observando-se uma ordem cronológica de conclusão, e seu §2º traz rol de hipóteses em que os processos poderão ser julgados independentemente da lista cronológica. Entretanto, tal rol não é taxativo, na medida em que consta do caput do mesmo dispositivo legal que a ordem cronológica deve ser observada, preferencialmente. Dessa feita, prestigiando o princípio da celeridade processual, e diante da necessidade de diminuição do acervo da Secretaria deste Juízo, até mesmo para cumprimento de meta estabelecida pela Corregedoria-Geral de Justiça, passo ao julgamento do feito. Isso posto, atenta ao exame do caso concreto, consigno que, como é sabido, o fim da execução é a satisfação coercitiva do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo. Assim, em tendo sido realizado o pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, da Lei de Ritos. Em face do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, considerando o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC, fixando os honorários em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2° do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade por estar sob o pálio da justiça gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(9)