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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Despejo 5272792-31.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
5272792-31.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

S GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LPROCESSO Nº: 5272792-31.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ADAIR FRANCO DOS REIS CPF: 049.161.826-34 RÉU: EDUARDO ALVES MOURA CPF: 545.187.176-00 e outros SENTENÇA Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. Ante as manifestações das partes, verifico que houve perda superveniente do objeto da presente ação, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do representante processual da parte autora, em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. P.R.I.A.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LPROCESSO Nº: 5272792-31.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ADAIR FRANCO DOS REIS CPF: 049.161.826-34 RÉU: EDUARDO ALVES MOURA CPF: 545.187.176-00 e outros SENTENÇA Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. Ante as manifestações das partes, verifico que houve perda superveniente do objeto da presente ação, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor do representante processual da parte autora, em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. P.R.I.A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte