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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001194-46.2021.8.13.0625

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
5001194-46.2021.8.13.0625
Inteiro teor

Ementa

tente, determinando, no prazo de 15 dias, a transferência da propriedade do imóvel expropriado e a juntada de cópia da matrícula do imóvel a estes autos após o cumprimento da determinação. Saliento que, para a análise de eventual requerimento de levantamento da indenização a ser paga, a parte demandada deverá comprovar a propriedade e a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e deverão ser publicados editais (às expensas da parte autora), com o prazo de 10 dias, para o conhecimento de terceiros, tudo isso nos termos do art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Homologo, desde já, o pedido de desistência do prazo recursal. Por fim, oriento a Secretaria desta unidade jurisdicional para que, em havendo a interposição de recurso de apelação por uma das partes, promova a INTIMAÇÃO da parte recorrida, a fim de que apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma legal. Findo o prazo legal deferido à parte recorrida, com ou sem apresentação de contrarrazões, o que deverá ser certificado pela Secretaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, taxas e despesas processuais, arquive-se com baixa. Certificado o decurso do prazo sem o pagamento das custas finais, expeça-se CNPDP, arquivando-se o feito na sequência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5001194-46.2021.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCAS DOS SANTOS, OAB nº MG198062G, ROSANA BATISTA, OAB nº MG218341 Polo Passivo: KARINE APARECIDA CASAGRANDE DUTRA ADVOGADO DO EXECUTADO(A): CAROLINA RIBEIRO ROSA, OAB nº MG198066G SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP em face de KARINE APARECIDA CASAGRANDE DUTRA, partes qualificadas. As partes compuseram-se por meio do acordo colacionado aos autos. Os procuradores das partes possuem poderes para transigir. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Havendo pleno consenso entre os litigantes quanto à extinção da lide nos moldes do acordo juntado aos autos, uma vez atendidos os requisitos legais exigidos à espécie e não havendo nenhum elemento que desabone a transação proposta, não vejo óbice à chancela judicial. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Acerca dos ônus da sucumbência, registro que o pagamento das custas finais (custas, taxas e despesas) e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve respeitar o quanto disposto nas cláusulas do acordo ora homologado. Contudo, sendo o acordo omisso acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas finais, estas serão divididas e pagas igualmente pelas partes (art. 90, § 2º, do CPC), observando-se aos litisconsortes a divisão igualitária na proporção de sua responsabilidade. Ainda, conforme determinação legal (art. 90, §3º, do CPC), fica dispensado o pagamento das “custas processuais remanescentes” tão somente para o acordo homologado antes da sentença, o que significa, a teor da disciplina do art. 92, §2º, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, que serão dispensadas exclusivamente “as despesas processuais que ocorrerem após a transação”. A norma do art. 90, §3º, do CPC, aplica-se também ao acordo firmado no âmbito do cumprimento de sentença (e da execução extrajudicial), desde que relativo a acordo homologado em data anterior à sentença, limitando-se os seus efeitos, neste caso, às despesas processuais da respectiva fase executiva. O Estado de Minas Gerais e seus municípios são isentos do pagamento de custas processuais e taxas judiciárias, conforme disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual n° 14.939/2003 c/c arts. 9º, inciso VI, do Provimento Conjunto TJMG nº 75/2018. As fazendas públicas responderão pelo recolhimento das despesas processuais devidas no curso do processo, mas não adiantadas a qualquer título, o que não se aplica aos entes da Administração Direta do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 51, caput e parágrafo único, do Provimento Conjunto TJMG nº 75/2018. Nos acordos homologados nas ações relativas a acidentes do trabalho (Lei nº 8.213/91) e nas ações civis públicas (Lei nº 7.347/85), as partes ficam isentas de custas, taxas e despesas, assim como de honorários advocatícios de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; e art. 18, da Lei nº 7.347/85). Honorários advocatícios de sucumbência na forma do acordo. Na omissão da sua previsão no respectivo instrumento, ficam dispensados entre as partes. Alerto que a assistência judiciária gratuita deferida em favor de qualquer das partes impõe a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Anoto, no mais, que fica revogado o benefício da gratuidade judiciária concedida em favor da parte que assumiu a responsabilidade pelo custeio (parcial ou integral) das custas, taxas e despesas processuais, pela evidente incompatibilidade lógica com a alegação de hipossuficiência econômica. Desnecessária, ademais, a suspensão do feito em razão da celebração de acordo na fase de conhecimento, já que é admitida apenas na fase de execução, conforme previsto no art. 922 do CPC, pelo que vai indeferido o requerimento. No acordo homologado na fase executiva, por outro lado, defiro o requerimento de suspensão, consignando que a EXTINÇÃO da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), todavia, resta suspensa até a confirmação da satisfação da obrigação e/ou do pagamento, ou do silêncio da parte exequente após a transcurso do prazo deferido para tal manifestação. Durante a suspensão, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo concedido pela parte exequente, facultada a reativação para a hipótese de inadimplemento. Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre a quitação em 05 (cinco) dias. Cumprida a obrigação ou no silêncio do credor, resta encerrada a suspensão e operada a extinção do presente feito executivo, do que deverão ser as partes intimadas, no prazo legal, para a interposição de eventual recurso de apelação/embargos infringentes. Havendo penhora, arresto, bloqueio, restrição ou indisponibilidade de bens, proceda-se à sua desconstituição, expedindo-se o necessário. Retire-se eventual sigilo atribuído nas ações de busca e apreensão. Nos acordos em que se estabeleça a obrigação do ente público de pagar quantia certa, verificada a pluralidade de credores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com os valores individualizados, discriminando o crédito principal e os honorários sucumbenciais, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos requisitórios. Cumprida a determinação supra, ou em se tratando de credor único: I – Requisição de Pequeno Valor (RPV): Aferindo-se que o montante da condenação observa o limite legal para esta modalidade, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor. Ato contínuo, intime-se o ente devedor, por intimação eletrônica direcionada à sua procuradoria, para que, no prazo de 2 (dois) meses, comprove o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. II – Precatório: Superando o valor consolidado o teto estabelecido para a RPV, expeça-se o competente Precatório, encaminhando-se o ofício ao Presidente do Tribunal competente para as providências de inclusão orçamentária, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal e o art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes da expedição. Após, aguardem os autos em arquivo provisório o cumprimento da obrigação, o que não acarreta prejuízo aos direitos das partes. Determinações comuns ao RPV e ao Precatório: A) Transcorrido o prazo sem notícia do pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, arquivando-se o feito no caso de silêncio da parte. Requerido pelo exequente o bloqueio eletrônico de ativos, intime-se a parte executada para comprovar nos autos o pagamento do requisitório, no prazo de 15 (quinze) dias. Não comprovado o pagamento, resta, desde já, deferido o pleito, devendo a secretaria promover o protocolo da ordem de sequestro. Postulada a pesquisa na modalidade “teimosinha”, fica, desde já deferida, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja plenamente frutífera ou parcialmente exitosa – desde que o valor não seja irrisório a teor do que disciplina o art. 836 do CPC -, proceder à transferência imediata do montante encontrado à conta bancária vinculada ao processo, a fim de preservar a atualização financeira do recurso, juntando-se o respectivo comprovante da operação. Caso o valor seja irrisório (art. 836 do CPC), mantenha-se a constrição sem a transferência do recurso, esta que deverá ser deliberada pelo Magistrado na próxima conclusão. Para todos os casos acima, intimar a parte executada, através do seu patrono constituído ou procuradoria cadastrada, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso a parte executada não possua advogado constituído ou procuradoria cadastrada, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. B) Comprovado o depósito judicial e decorrido o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC, desde que recolhidas eventuais custas (em sendo o caso), expeça-se o respectivo alvará para levantamento da quantia em favor do credor e/ou de seu patrono, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação e não haja ordem judicial em sentido contrário deste ou de outro Juízo. Efetuado o levantamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação do crédito, consignando-se que seu silêncio importará em quitação tácita e na consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Superado o prazo acima, com ou sem manifestação de quitação, e ainda que haja outro requisitório pendente de pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução em relação ao credor satisfeito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Comprovado eventual depósito judicial e havendo requerimento de levantamento do montante, desde que recolhidas eventuais despesas (em sendo o caso), expeça-se o respectivo alvará em favor do credor e/ou de seu patrono, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação e não haja ordem judicial em sentido contrário deste ou de outro Juízo. Havendo requerimento para a expedição de alvarás distintos, um referente ao crédito principal e outro aos honorários sucumbenciais, defiro-o desde já, independentemente de nova conclusão. Saliento que, por questão de segurança das partes, à vista de recentes ocorrências de atuação de terceiros estelionatários em processos judiciais, não serão confeccionados alvarás eletrônicos para saque pessoal (em agência bancária) ou transferência bancária diretamente em favor de terceiros estranhos ao processo. Quanto a eventual pedido de decote de honorários contratuais do montante principal, indefere-se o pedido, porquanto tal verba deve ser objeto de cobrança pelas vias próprias, cabendo ao procurador constituído buscar os meios adequados para o seu recebimento. Nas ações de desapropriação e instituição de servidão, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando, no prazo de 15 dias, a transferência da propriedade do imóvel expropriado e a juntada de cópia da matrícula do imóvel a estes autos após o cumprimento da determinação. Saliento que, para a análise de eventual requerimento de levantamento da indenização a ser paga, a parte demandada deverá comprovar a propriedade e a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e deverão ser publicados editais (às expensas da parte autora), com o prazo de 10 dias, para o conhecimento de terceiros, tudo isso nos termos do art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. Homologo, desde já, o pedido de desistência do prazo recursal. Por fim, oriento a Secretaria desta unidade jurisdicional para que, em havendo a interposição de recurso de apelação por uma das partes, promova a INTIMAÇÃO da parte recorrida, a fim de que apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do mesmo diploma legal. Findo o prazo legal deferido à parte recorrida, com ou sem apresentação de contrarrazões, o que deverá ser certificado pela Secretaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, taxas e despesas processuais, arquive-se com baixa. Certificado o decurso do prazo sem o pagamento das custas finais, expeça-se CNPDP, arquivando-se o feito na sequência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei