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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5027013-28.2025.8.13.0145

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
5027013-28.2025.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a avença entre as Partes e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do Código Processo Civil. Destaquei. Custas e despesas isentas, ante a aplicação do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e à baixa no sistema. Após, ao arquivo. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5027013-28.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO PARQUE JARDIM LIBERDADE CPF: 38.059.589/0001-76 RÉU: ELIZIENI CRISTINA DE CASTRO VIDUANI CPF: 100.791.766-07 Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que Condomínio Parque Jardim Liberdade, qualificação alhures, busca a satisfação do crédito oriundo da condenação. Custas iniciais devidamente recolhidas, em num. 10494333198. Despacho inaugural prolatado, em num. 10496095418. Verifica-se dos autos que as Partes entabularam um acordo, conforme consta em decisão de num.10585527117. A seu tempo, em num.10585527117, diante do cumprimento do acordo a parte Exequente pugnou, ao final, pela extinção do presente processado. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Ante o exposto, HOMOLOGO a avença entre as Partes e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do Código Processo Civil. Destaquei. Custas e despesas isentas, ante a aplicação do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, nos termos do acordo. Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e à baixa no sistema. Após, ao arquivo. P. R. I. C. Juiz de Fora,01 de junho de 2026. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito