Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019399-78.2026.8.13.0024/MG
RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Alega o autor ter adquirido da ré passagens aéreas para os trechos Belo Horizonte/MG - Salvador/BA e Salvador/BA - Belo Horizonte/MG, com voo de retorno previsto para o dia 13/06/2025, às 05h15.
Afirma que, ao chegar ao aeroporto para embarque no voo de retorno, foi informado que a partida sofreria atraso de aproximadamente 5 horas, sem que lhe fosse apresentada justificativa plausível. Relata que o voo somente decolou às 09h39. Sustenta que, em razão do atraso, perdeu compromisso previamente agendado para realização de atermação neste Juizado.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
A parte ré apresentou contestação no evento 15, sustentando que o atraso decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave. Alega ter prestado as assistências devidas ao passageiro e sustenta a inexistência de dano moral indenizável. Pugna pela improcedência do pedido.
Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 16.
É o relato do necessário.
Não foram arguidas preliminares.
Antes de passar à análise dos fatos, verifico que o caso em tela não se amolda ao tema 1417, da Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que levou à suspensão de todos os processos que possuam identidade temática com o Recurso Extraordinário em apreciação na Corte Superior.
Em decisão proferida em Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1560244 ED/RJ) interpostos em face da decisão que determinou a suspensão nacional dos feitos, o Ministro relator assim esclareceu sobre o alcance da decisão:
Assim, a ocorrência de atraso em virtude de manutenção não programada da aeronave, por se tratar de circunstância vinculada à própria execução do serviço de transporte aéreo, não se enquadra no tema em análise na Corte Superior, não sendo o caso de suspensão do processo.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, registro que, embora o transporte aéreo possua disciplina específica no Código Brasileiro de Aeronáutica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No caso dos autos, é incontroverso que houve atraso no voo de retorno contratado pelo autor. O embarque estava previsto para às 05h15 do dia 13/06/2025, mas a decolagem somente ocorreu às 09h39, com atraso superior a 4 horas em relação ao horário originalmente contratado.
A obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros ao destino, com segurança e no tempo convencionado.
Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos passageiros, seja com fundamento no art. 734, do Código Civil, seja com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Somente serão desoneradas dessa responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu de culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior.
No caso em tela, a manutenção não programada da aeronave representa fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela companhia aérea, não sendo suficiente para afastar sua responsabilidade.
Embora a segurança do transporte aéreo deva ser preservada, os problemas técnicos e operacionais relacionados à aeronave integram a organização da atividade econômica explorada pela ré e não podem ser transferidos ao consumidor.
Além disso, o atraso foi significativo, uma vez que a decolagem ocorreu somente às 09h39, mais de 4 horas após o horário originalmente previsto.
Assim, resta demonstrado o dano moral indenizável.
Na ausência de tarifação legal, impõe-se que o valor dos danos morais seja fixado judicialmente, observando-se a condição social, educacional, profissional e econômica das partes, a repercussão do dano e a intensidade da culpa, de forma a atender, com razoabilidade e bom senso, às finalidades compensatória e educativa da indenização.
Feitas essas considerações, entendo que a indenização de R$3.000,00 se apresenta apta a compensar os transtornos sofridos, sem constituir fonte de enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, sancionar a ré, de forma a incentivá-la a evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados de acordo com o artigo 406, §1º, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da publicação da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado desta decisão, determino:
1 – Aguarde-se por 15 dias úteis as manifestações das partes. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo.
2 - Havendo pagamento voluntário e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena arquivamento.
3 – No pedido de cumprimento da sentença deverá ser informado o CPF/CNPJ da parte sucumbente, caso não conste no processo, apresentada planilha de atualização do débito, bem como o formulário preenchido da Portaria Conjunta n° 906/PR/2019 informando a maneira que a parte pretende receber o Alvará Judicial. Caso a parte se mantenha inerte, o recebimento se dará através de comparecimento ao Banco.
4 – Intime-se a sucumbente para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
5 - Havendo pagamento, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos e/ou oposição de embargos/impugnação, bem como se os procuradores da parte possuem poderes para levantamento dos alvarás. Cumpridas tais diligências, sem que haja fato impeditivo, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento.
6 - Não havendo manifestação, cadastre-se como cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso não esteja acompanhada por advogado, ou intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, se ainda não houver nos autos.
7 - Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD, em desfavor da parte executada, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo-se a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente.
8- Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, advertindo-a que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro;
9- Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, após autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico.
10 – Em caso de resposta negativa do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, defiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada, advertindo-se o exequente que, caso sejam encontrados veículos muito antigos, não será realizada a restrição.
11– Sendo positiva a pesquisa, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da penhora online, se houver) e observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora ou veículos encontrados via RENAJUD.
12 - Restando infrutífero o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e expedição de certidão de crédito.
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