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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003749-71.2025.8.13.0471

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
5003749-71.2025.8.13.0471
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LRF TRANSPORTES LTDA – ME, para condenar INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE – AVANTE SOCIAL, ao pagamento de R$ 23.538,34, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com os critérios fixados na fundamentação, julgando improcedente o pedido de reparação a título de dano moral. JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos com relação aos requeridos INSTITUTO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOBEPA e MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS. Proclamo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulada pelo autor e pelo INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE – AVANTE SOCIAL, em que pese nesta fase não exista fundamento para condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, o feito permanecerá aguardando o prazo 30 dias, para que as partes possam manifestar. Findo o prazo e nada sendo requerido, autos ao arquivo. Publique-se, intimando-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5003749-71.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: LFR TRANSPORTES LTDA CPF: 52.824.106/0001-03 RÉU: MUNICIPIO DE PARA DE MINAS CPF: 18.313.817/0001-85 e outros SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. LRF TRANSPORTES LTDA - ME ajuizou a presente ação em face de INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE – AVANTE SOCIAL, MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS e INSTITUTO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOBEPA, pretendendo a condenação da parte requerida AVANTE SOCIAL ao pagamento de R$23.538,34 e, as demais requeridas, de forma subsidiária. Requereu ainda reparação por danos morais. A pretensão está fundamentada na alegação de que o autor teria sido contratado pela AVANTE SOCIAL, para prestar serviços de transporte executivo em favor da Secretaria de Saúde do Município de Pará de Minas, cujo contrato teria o prazo de 9 meses, com início em 31/01/2024 e término em 31/10/2024, cuja remuneração seria calculada conforme a quilometragem percorrida e que o pagamento realizado após a emissão das notas fiscais. Ajustada posteriormente a prorrogação do contrato até 15/01/2025, prestado o serviço até essa data, emitidas notas fiscais referentes aos meses de novembro de 2024 a janeiro de 2025, não houve o pagamento respectivo. O MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, em contestação, suscitou sua ilegitimidade passiva, negando a contratação. Informou que o contrato entre o autor e a empresa responsável foi encerrado em 31/10/2024, enquanto que os valores cobrados referem-se ao período de novembro de 2024 a janeiro de 2025. Alegou que o autor não comprovou ter realmente prestado os serviços, uma vez que nas notas fiscais apresentadas não contam aceite ou assinatura. Impugnou o pedido de reparação por danos morais, alegando que não há prova de negligência na fiscalização, para fins de responsabilidade do ente municipal e que a sua condenação representaria enriquecimento ilícito. A requerida, AVANTE SOCIAL, em contestação, requereu concessão da justiça gratuita, aduzindo que atuaria na promoção e defesa de direitos de grupos vulneráveis. No que se refere ao mérito, alegou que o pagamento não foi realizado ao autor, em razão da falta de repasse de recursos pelo consórcio público ICISMEP. Sobre o contrato, alegou que possuiria assinatura apenas do autor e de testemunhas, não contendo a assinatura da parte ré, enquanto que o aditivo contratual não contém assinatura alguma. Argumentou que as notas fiscais (DANFEs) não comprovam a efetiva prestação dos serviços e que os controles de quilometragem são meras anotações manuscritas, unilaterais e ilegíveis, sem validação da ré. Impugnou as fotos de uniforme e crachá apresentadas, alegando que as mesmas imagens foram utilizadas em diversas ações por autores diferentes, indicando má-fé e tentativa de induzir o juízo a erro. Alegou que apenas executaria tecnicamente os projetos e que não possui autonomia financeira, nem recursos próprios, dependendo de repasses públicos. Imputou responsabilidade do ICISME e, por fim, alegou que o fato configura mero descumprimento contratual. A requerida, INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DE MÉDIO PARAOBEPA – ICISMEP, não compareceu em audiência, submetendo-se à revelia. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade processual é definida pela relação material deduzida em juízo. No caso em tela, a parte autora busca a condenação das partes requeridas, alegando que formariam um consórcio responsável pelo serviço objeto do contrato sobre o qual o pedido está fundamentado. Nesse sentido, sem ingressar no mérito sobre a responsabilidade, em razão da causa exposta na exordial, verifica-se a pertinência subjetiva das partes requeridas com a causa. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade processual. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR A autora requereu a concessão de JUSTIÇA GRATUITA, mas não juntou prova de hipossuficiência financeira, porém, tratando-se de pessoa jurídica, o deferimento do benefício da JUSTIÇA GRATUITA está condicionado à prova da insuficiência de recursos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEI 1.060/50. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALINHAMENTO JURISPRUDÊNCIA STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2. Na hipótese sob análise, o acórdão recorrido afirmou a ausência da comprovação de que o requerente não poderia arcar com as custas processuais, para justificar a concessão do benefício da Lei 1.060/50. Alterar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ. AgInt no AREsp 927851 / SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJ 08/05/2018) Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR AVANTE SOCIAL A parte requerida AVANTE SOCIAL também formulou pedido de gratuidade de justiça, alegando constituição sem fins lucrativos, embora sem comprovação da hipossuficiência financeira. Porém, apesar do alegado, o benefício da JUSTIÇA GRATUITA às pessoas jurídicas está condicionado à prova da insuficiência de recursos, conforme entendimento sumulado pelo STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula nº 481, STJ) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. – Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos. (STJ Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.185.828 – RS. Rel. Min. César Asfor Rocha DJ 01/07/2011). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte requerida. MÉRITO Versa a demanda sobre obrigação contratual, sendo alegada a prestação do serviço contratado e a falta de pagamento respectivo. No sentido de provar o fato constitutivo do direito reclamado em razão das requeridas, a parte autora juntou documentação constando que o MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS e a INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOBEPA – ICISMEP firmaram um ajuste sobre gerenciamento e execução dos serviços de saúde desenvolvidos no setor de transporte no Município de Pará de Minas (ID nº 10481103562), o qual teria sido prorrogado em mais de uma oportunidade. Juntou também contrato firmado entre INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA – ICISMEP e o AVANTE SOCIAL, tendo como objeto a administração e prestação regionalizada de serviços especializados em saúde humana, dentro do conjunto de ações de atenção ambulatorial e hospitalar em todos os níveis de complexidade, incluindo gerenciamento de unidades e serviços de saúde, para atuação em toda a área de abrangência da ICISMEP (ID nº 10481160104). Juntou ainda, instrumento representativo do vínculo estabelecido entre o autor e a parte requerida AVANTE SOCIAL. Sobre o objeto da demanda, buscando-se o reconhecimento de obrigação contratual, é de primordial importância compreender que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, obriga as partes que, de comum acordo, estabeleceram um ajuste de vontades para uma finalidade específica, conforme seus interesses. Nesse sentido, conforme restou esclarecido, o vínculo do autor foi estabelecido com a requerida AVANTE SOCIAL, não existindo prova de vínculo contratual com as demais partes requeridas. Nota-se que foi firmado contrato programa entre o Município de Pará de Minas e o ICISMEP, sendo que pelo ICISMEP foi firmado contrato com a AVANTE SOCIAL, que por sua vez, segundo alegado na inicial, firmou contrato com o autor para a prestação do serviço de transporte vinculado ao ajuste entre as requeridas. Nesse caso, apesar da subcontratação e o fato do serviço ter como destinatário o Município de Pará de Minas, considerando o fim específico de promoção da saúde, que é um dever Constitucional imposto aos entes públicos, o direito invocado pela parte autora está fundamentado na relação contratual, pela qual está obriga a parte com quem foi celebrado o contrato, ou seja, a parte requerida AVANTE SOCIAL. Vale salientar, que no âmbito do direito civil, a solidariedade e a subsidiariedade sobre as obrigações contratuais não são presumidas, decorrem de lei ou da vontade das partes. Nesse sentido, por força do contrato celebrado entre o autor e AVANTE, não há fundamento para estabelecer responsabilidade do requerido. Também no âmbito administrativo, considerando a natureza do serviço que corresponde ao objeto da demanda, a Lei 14.133/2021, que trata das licitações e contratos, estabelece o seguinte: “Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No caso, a pretensão autoral está fundamentada no descumprimento de obrigação prevista em contrato que teria sido firmado entre o autor e a requerida AVANTE, não existindo pretensão fundamentada em ato ilícito ou falha no dever de fiscalização, para efeito de responsabilidade das demais partes requeridas. Nesse sentido, no que se refere aos requeridos MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS e ICISMEP, não existe fundamento para estabelecer responsabilidade sobre o débito questionado. A título ilustrativo, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À PARTE REQUERIDA PELOS DANOS ALEGADOS NA INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM PARTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPREITADA E SUBEMPREITADA. RELAÇÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS DIVERSAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE PELAS DÍVIDAS CIVÍS DA CONTRATADA-SUBCONTRATANTE. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES EM RELAÇÃO À CONTRATANTE ORIGINÁRIA. 1) Sendo possível verificar, na leitura da peça recursal, as razões pelas quais o apelante pugna pela reforma do julgado, a rejeição da preliminar genérica de inépcia recursal se impõe. 2) Atribuindo o requerente ao requerido a responsabilidade pelo dano por ele alegadamente sofrido, bem como, por conseguinte, pela respectiva reparação, a verificação da responsabilidade é atinente ao mérito da demanda, não havendo que se falar, nessa hipótese, em ilegitimidade passiva (Teoria da Asserção). 3) Estando o processo em condições de imediato julgamento, como ocorre no caso concreto, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, quando reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º, I). 4) A solidariedade decorre exclusivamente da lei ou da vontade das partes (CC, arts. 264 e 265), inexistindo no caso qualquer disposição legal ou contratual que imponha responsabilidade solidária ou subsidiária da contratante originária pelos débitos da contratada perante sua subcontratada. 5) A inexistência de relação jurídico-contratual direta entre a contratante originária e a autora, subcontratada, impede imputação automática de responsabilidade, ainda que os serviços tenham sido prestados em favor da contratante. 6) A ausência de provas de ato ilícito da contratante originária ou do nexo causal direto entre sua eventual mora e o inadimplemento da subcontratante impede a responsabilização civil da primeira pelos danos materiais alegados pela autora, subcontratada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.437935-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 24/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-PRELIMINAR-AUSÊNCIA DIALETICIDADE-REJEIÇÃO-AÇÃO MONITÓRIA-PRETAÇÃO SERVIÇO VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE-CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- INADIMPLEMENTO-SUBCONTRATAÇÃO-AUSÊNCIA VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-REDUÇÃO-CABIMENTO. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais ofertadas atacam de forma direcionada os fundamentos da sentença. -A ação monitória abrevia o caminho do processo cognitivo, possibilitando ao credor o recebimento de quantia em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, desde que apresente prova escrita, sem eficácia de título executivo. Constitui, portanto, um meio termo entre os processos de conhecimento e execução, mas que permite ao devedor defender-se, através de embargos, sem que para isso tenha que garantir o Juízo. -O artigo 1º da Lei Federal nº 12.232/10, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade, veda a contratação direta de serviços de publicidade pelo Poder Público. -No caso, os apelantes foram subcontratados pela agência de publicidade vencedora da licitação para a veiculação dos anúncios de publicidade em favor do ente público. Não há vínculo jurídico primário entre o Município de Belo Horizonte e os recorrentes, ainda que tais serviços tenham sido prestados no âmbito do interesse público local -O artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 exclui a responsabilidade contratual da Administração Pública por débitos inadimplidos pela empresa contratada. - Eventual responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada encontra-se adstrita à comprovação de culpa in vigilando, o que revela-se incompatível com os limites da via judicial eleita. -Redução honorários advocatícios-Tema nº1255 STF. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.237914-7/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) No que se refere à responsabilidade imputada à requerida AVANTE SOCIAL, alegado vínculo contratual entre as partes, a pretensão autoral será analisada conforme o ajuste de vontades estabelecido. Sobre o vínculo, foi juntado instrumento que consta em ID nº 10430434379, o qual, embora não contenha assinatura da requerida AVANTE, não foi impugnado especificamente. Em outras palavras, a requerida AVANTE discorreu sobre questões envolvendo repasses financeiros, porém não impugnou especificamente o vínculo com o autor. De acordo com o instrumento juntado, o vínculo entre as partes ter como objeto o fornecimento de veículo com condutor habilitado, manutenção do veículo, seguro total, rastreamento, monitoramento e combustível. Consta que foi estabelecida uma franquia de 1.500 km, para um valor mensal de R$ 5.000,00 e R$ 3,33 por Km excedente, com vigência de 31/01/2024 a 31/10/2024, prorrogada até 15/01/2025. Nos termos da cláusula terceira : “A demanda e demais detalhes para a prestação dos serviços, a serem realizados pelos motoristas, será relacionada sempre por meio de software informatizado, denominado VWAY, ao qual deverá ser realizada prévia consulta para verificação”. A cláusula 4.3. estabelece que: “A contratada deverá apresentar juntamente com a NOTA FISCAL a medição de quilômetros rodados no mês, mais o rateio, através de transferência bancária em conta corrente de prestação dos serviços”. Para subsidiar o pedido condenatório, foram juntadas as notas fiscais em ID nº 10430450180. Referente ao mês de novembro de 2024, consta o valor de R$ 5.929,00; dezembro de 2025, o valor de R$ 9.421,55; e janeiro de 2025, no importe de R$ 8.187,79. Em ID nº 10573856505, a parte autora juntou relatório de quilometragem referente aos meses de novembro e dezembro de 2024, documentos estes emitidos pelo Município de Pará de Minas, contendo a assinatura da Chefe de Transportes. Sobre essas informações, de acordo com o alegado pelo autor, era realizado o registro diário da quilometragem percorrida, com fotografia do painel do veículo, informações que eram enviadas por aplicativo à requerida AVANTE SOCIAL, que por sua vez repassava ao ICISMEP que, por fim, repassava ao Município de Pará de Minas. Embora impugnada a juntada dos relatórios de quilometragem, em que pese tenha sido apresentado após a audiência de conciliação, instrução e julgamento, trata-se de documento validado pelo Município de Pará de Minas, sobre o qual foi possibilitado o contraditório. Ademais, quanto ao impugnante, Município de Pará de Minas, o pedido foi considerado improcedente. Analisando os relatórios de quilometragem constata-se 1.375 quilômetros excedentes no mês de novembro de 2024; 1.326 em dezembro de 2024 e 1.368 em janeiro de 2025. Consta observação de que o valor do quilômetro excedente seria de R$ 3,51, em janeiro de 2025. Desse modo, referente ao período de novembro de 2024 a dezembro de 2025, caberia ao autor o pagamento de R$ 15.000,00, mais os valores referentes aos quilômetros excedentes: R$ 4.578,75 (novembro de 2024); R$ 4.415,58 (dezembro de 2024); R$ 4.801,68 (janeiro de 2025), totalizando R$ 28.796,01, porém, o pedido condenatório é de R$ 23.538,34, ao qual fica limitada a condenação. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data de emissão de cada nota fiscal. Os juros de mora também incidirão da emissão da nota fiscal. Quanto ao índice de correção monetária, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024, vigente desde 28/06/2024, a partir dessa data será adotado o IPCA, porém, até 27/06/2024 deve ser adotado o índice publicado pela Corregedoria Geral de Justiça. Referente aos juros, de acordo com as alterações introduzidas ao artigo 406, pela Lei 14905/2024, deve ser aplicada a taxa legal (SELIC menos IPCA), calculada de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional, publicada no dia 30/08/2024. De acordo com o disposto no artigo 8º da dita Resolução, o Banco Central divulgará a taxa legal, o fator Selic e o fator IPCA, esclarecendo ainda que a taxa legal aplicável nos dias 30 e 31 agosto de 2024 será aquela divulgada pelo Banco Central para o mês de agosto. Desse modo, definida a primeira taxa legal para aplicação a partir de 30/08/2024, até o dia 29/08/2024 serão aplicados juros de 12% ao ano, sendo que a partir de 30/08/2024 será observada a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central. Para cálculo da correção pelo IPCA e dos juros conforme a Taxa Legal, deverá ser utilizada a calculadora do cidadão, disponibilizada no site do Banco Central, corrigido-se primeiro o valor pelo IPCA e sobre o valor corrigido utilizar a função “TAXA LEGAL” para calcular os juros. DANO MORAL Em relação ao pedido de reparação por danos morais, o fato constitutivo do direito requer que esteja caracterizada ofensa ou violação aos bens de ordem moral da pessoa, como a liberdade, imagem, privacidade e honra, nos moldes do art. 5º, X, da CF: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso, vale salientar que o mero descumprimento contratual não configura dano moral, sendo que não se provou repercussão que possa configurar violação dessa natureza. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE - ENFERMIDADE PREEXISTENTE - AUSENCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO - NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO - DANO MORAL - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (STJ, Súmula 609). O descumprimento de contrato, pura e simples, não enseja reparação a título de dano moral, salvo em situações excepcionais, que transcendam no indivíduo, a esfera psicológica e emocional do mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0480.14.001254-7/001 Rel. Des. Habib Felippe Jabour DJ 28/04/2021). Assim, não procede o pedido de indenização a título de dano moral. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LRF TRANSPORTES LTDA – ME, para condenar INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE – AVANTE SOCIAL, ao pagamento de R$ 23.538,34, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com os critérios fixados na fundamentação, julgando improcedente o pedido de reparação a título de dano moral. JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos com relação aos requeridos INSTITUTO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOBEPA e MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS. Proclamo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulada pelo autor e pelo INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE – AVANTE SOCIAL, em que pese nesta fase não exista fundamento para condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, o feito permanecerá aguardando o prazo 30 dias, para que as partes possam manifestar. Findo o prazo e nada sendo requerido, autos ao arquivo. Publique-se, intimando-se as partes. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas