Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IV, DO CPC - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - QUESTÃO SUPERADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face de seguradora, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da inexistência de comprovação mínima da relação contratual entre as partes. II - Questão em discussão: Discute-se: (a) a competência para julgamento da demanda envolvendo seguro de vida em grupo vinculado à relação de emprego; (b) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de expedição de ofício à empregadora; e (c) a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. III - Razões de decidir: A competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, por se tratar de relação de natureza civil e consumerista decorrente de contrato de seguro de vida em grupo.Nos termos dos arts. 758 e 760 do Código Civil, a relação securitária pode ser comprovada mediante apresentação da apólice, bilhete de seguro ou comprovante de pagamento do prêmio. No caso concreto, a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial, não apresentou qualquer documento apto a demonstrar minimamente a existência do vínculo contratual alegado, deixando de cumprir determinação judicial expressa. O indeferimento do pedido de expedição de ofício à empregadora não configura cerceamento de defesa, diante da ausência de diligência mínima da parte autora para comprovação do direito alegado, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV - Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.