Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA a pagar ao autor DANIEL MACHADO PUTTINI a quantia de R$ 11.117,70 (onze mil, cento e dezessete reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais referentes à reserva de hospedagem frustrada, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir das datas dos efetivos desembolsos, e acrescida de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados de acordo com a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, § 2º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024); b) condenar a requerida AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA a pagar ao autor DANIEL MACHADO PUTTINI a quantia de R$ 122,39 (cento e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), a título de indenização por dano material relativo ao transporte por aplicativo, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso em 17 de maio de 2025, e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), fixados conforme a taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).