Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. CARÁTER EXCEPCIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos, que deferiu parcialmente tutela de urgência, para fixar alimentos provisórios em favor da agravante no valor correspondente a 1,5 salário mínimo mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos suficientes para majorar os alimentos provisórios fixados em favor da ora recorrente, à luz do binômio necessidade-possibilidade e da prova disponível em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar entre ex-companheiros possui caráter excepcional e pressupõe demonstração da necessidade do alimentando e da impossibilidade de prover a própria subsistência. 4. O art. 1.694, §1º, do Código Civil impõe que os alimentos sejam fixados proporcionalmente às necessidades do reclamante e aos recursos do alimentante, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. 5. Embora existam indícios da união estável e da dependência financeira da agravante, não há prova robusta da real capacidade econômica do agravado apta a justificar a fixação de alimentos provisórios no valor pretendido. 6. A ausência de comprovação segura acerca da renda líquida do agravado impede a imposição de encargo alimentar elevado em fase de cognição sumária, sob pena de desproporcionalidade. 7. O valor fixado em primeiro grau mostra-se suficiente, nesta fase processual, para assegurar as necessidades básicas da agravante sem impor obrigação excessiva ao agravado. 8. A agravante possui formação profissional como advogada e não demonstrou incapacidade laborativa ou impedimento de obtenção de renda própria. 9. A tutela provisória possui natureza revisável, podendo o valor dos alimentos ser alterado diante da superveniência de provas mais consistentes sobre a capacidade financeira do alimentante ou sobre a necessidade da alimentanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios entre ex-companheiros exige demonstração, ainda que sumária, da necessidade do alimentando e da possibilidade financeira do alimentante. 2. A majoração de alimentos provisórios depende de prova mínima e robusta acerca da capacidade contributiva do alimentante. 3. A ausência de comprovação segura da renda do alimentante autoriza a manutenção do valor arbitrado em primeiro grau. 4. A tutela provisória alimentar pode ser revista a qualquer tempo, diante da produção de novas provas sobre o binômio necessidade-possibilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.566, III; CPC, arts. 296, 300 e 1.017, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402542-25.2025.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1413862-09.2024.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 21.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 473.005/CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 31.03.2014.