Ementa
Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - Estabelecer que a requerente VMFdS e o requerido RDdN exercerão a guarda do filho LRdSN de forma compartilhada, sendo fixada a residência da genitora como lar de referência do menor de idade; - Estabelecer o período de convivência do requerido em relação ao filho nos seguintes termos: possibilidade de participação em eventos sociais e familiares do menor de idade, mediante aviso prévio mínimo de 24 (vinte e quatro) horas; facultada a ampliação dos períodos de convivência mediante consenso entre os genitores; fruição de metade das férias escolares de julho e dezembro, de forma equitativa; direito de convivência sempre que o genitor se encontrar nesta Comarca, desde que haja prévia comunicação mínima de 24 (vinte e quatro) horas; alternância anual quanto às festividades de final de ano, aniversários do menor de idade e feriados; e, na hipótese de o genitor passar a residir no mesmo município, fixação de convivência em finais de semana alternados, das 18h de sexta-feira às 17h de domingo, além de convivência semanais em ao menos 2 (dois) dias, por período não inferior a 1 (uma) hora, observando-se, ainda, a alternância em datas comemorativas familiares, inclusive aniversários de parentes paternos e maternos, tudo conforme ajustado, ressalvada a possibilidade de flexibilização mediante acordo entre as partes e sempre em atenção ao melhor interesse do menor de idade. - Condenar RDdN a prestar alimentos em favor de seu LRdSN, no valor de 88,93% (oitenta e oito vírgula noventa e três por cento) do salário mínimo vigente, o que nesta data corresponde ao valor de R$ 1.441,56 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), reajustável de acordo com o índice oficial. Saliento que os alimentos, com vencimento no dia 10 de cada mês, deverão ser pagos mediante depósito em conta de titularidade da genitora da menor de idade, indicado na pág. 11. Finalmente, julgo resolvido o processo, com conhecimento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.