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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500924-34.2021.8.26.0637

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1500924-34.2021.8.26.0637

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, com o aditamento de fls. 1755/1762, para: a) CONDENAR a ré CARLA FRANCISCA DA SILVA, qualificada nos autos, como incursa no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 04 anos, 04 meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; b) CONDENAR a ré TATIANE MAYARA GONÇALVES DOS SANTOS, qualificada nos autos, como incursa no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; c) CONDENAR a ré ALESSANDRA PINHEIRO DA ROCHA MELESQUE, qualificada nos autos, como incursa no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; d) CONDENAR o réu ENÉIAS MARTINS DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e) CONDENAR o réu LUIZ ANTÔNIO DI ÂNGELO JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; f) CONDENAR o réu LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, ambas em favor de entidade a ser designada pelo Juízo da Execução; g) CONDENAR o réu LEANDRO CANIZARES DE LIMA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena s

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1500924-34.2021.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - J.J.A.N. e outros - C.F.S. e outros - O.A.M. - - M.V.B.M.V. e outros - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, com o aditamento de fls. 1755/1762, para: a) CONDENAR a ré CARLA FRANCISCA DA SILVA, qualificada nos autos, como incursa no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 04 anos, 04 meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; b) CONDENAR a ré TATIANE MAYARA GONÇALVES DOS SANTOS, qualificada nos autos, como incursa no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; c) CONDENAR a ré ALESSANDRA PINHEIRO DA ROCHA MELESQUE, qualificada nos autos, como incursa no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; d) CONDENAR o réu ENÉIAS MARTINS DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e) CONDENAR o réu LUIZ ANTÔNIO DI ÂNGELO JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; f) CONDENAR o réu LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, ambas em favor de entidade a ser designada pelo Juízo da Execução; g) CONDENAR o réu LEANDRO CANIZARES DE LIMA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, ambas em favor de entidade a ser designada pelo Juízo da Execução; h) ABSOLVER a ré FLÁVIA DA SILVA MOURA, qualificada nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, por falta de provas suficientes à condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; i) ABSOLVER o réu EVANDRO ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, por falta de provas suficientes à condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; j) ABSOLVER a ré PATRÍCIA DIAS DA SILVA, qualificada nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, por falta de provas suficientes à condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; k) ABSOLVER a ré SANDRA REGINA GONÇALVES, qualificada nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 1º, caput, c.c. o § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, por falta de provas suficientes à condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Os réus CARLA, TATIANE, ALESSANDRA, LUIZ ANTÔNIO, LEANDRO E LUIZ HENRIQUE responderam ao processo em liberdade, inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação de prisão preventiva, razão pela qual lhes concedo o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo das prisões decorrentes de outros processos. DECRETO, com fundamento no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, no artigo 91, inciso II, do Código Penal e no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, o PERDIMENTO, em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), dos seguintes bens e valores: a) a aeronave Air Tractor, modelo AT502B, prefixo PR-FNO; b) o caminhão Scania/G 380 A4x2, placas IOP-4F14; c) a caminhonete VW/Amarok V EXTR AD, placas GHI-0H13; d) o veículo Toyota Corolla, placas FCV-4H74; e) o veículo Honda HR-V EX CVT, placas FZZ-9E16; f) o veículo Honda Civic LXS Flex, placas EAN-1G75; g) a propriedade rural denominada "Estância Gabrielly", matrícula nº 63.539 do Oficial de Registro de Imóveis de Tupã; h) a propriedade rural denominada Sítio Nossa Senhora Aparecida, matrícula nº 2.947, em Tupi Paulista/SP; i) o imóvel situado na Avenida Frederico Buque Fritz, nº 481, Jardim Guarani, Tupã/SP; j) o imóvel situado na Rua Vendramin, nº 884, Dracena/SP; k) o terreno localizado no Residencial Panorama, Quadra C, lote 23, matrícula nº 011776; e l) os valores em espécie apreendidos nas residências das rés Carla Francisca da Silva, Tatiane Mayara Gonçalves dos Santos e Patrícia Dias da Silva, ressalvados os bens e valores que já tenham sido objeto de decreto de perdimento definitivo nos autos nº 1500071-25.2021.8.26.0637 e o direito de terceiros de boa-fé. Por consequência, indefiro os pedidos de restituição formulados pelas Defesas, nos termos da fundamentação. Declaro, ainda, como efeito da condenação, a interdição dos condenados para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei nº 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 9.613/98). Condeno os réus CARLA, TATIANE, ALESSANDRA, LUIZ ANTÔNIO, LEANDRO E LUIZ HENRIQUE ao pagamento pro rata das custas processuais, nos moldes do art. 804 do CPP e do art. 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se o necessário à execução das penas; 2. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para os fins do art. 15, III, da CF; 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); 4. Calcule-se o valor das custas processuais e intimem-se os réus para efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; 5. Oficie-se aos Oficiais de Registro de Imóveis competentes, ao Departamento Estadual de Trânsito e ao Registro Aeronáutico Brasileiro, para as anotações relativas ao perdimento; 6. Oficie-se à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), para as providências relativas à destinação dos bens e valores perdidos em favor do FUNAD. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ELEUDES GOMES DA COSTA (OAB 165301/SP), LUCIANO MACRI NETO (OAB 230096/SP), BRUNO HENRIQUE DE MOURA (OAB 518614/SP), PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS (OAB 60724A/GO), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)