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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 1006330-09.2017.8.11.0037

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1006330-09.2017.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal, com resolução do mérito. Custas pelo(a) executado(a). Expeça-se alvará para devolução do valor penhorado em favor do executado(a) e/ou ofício para cancelamento da penhora e/ou arresto. Após, arquive-se. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1006330-09.2017.8.11.0037. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: UNION GESTAO DE AGRONEGOCIOS LTDA - ME, ADIR FREO VISTO. Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas. Há nos autos notícia do cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Evidencia-se que o(a) executado(a) efetuou o pagamento da sua obrigação. Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal, com resolução do mérito. Custas pelo(a) executado(a). Expeça-se alvará para devolução do valor penhorado em favor do executado(a) e/ou ofício para cancelamento da penhora e/ou arresto. Após, arquive-se. P.R.I.C. PRIMAVERA DO LESTE, 9 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito