Ementa
PJE nº 0014549-79.2018.8.11.0041 (P) VISTOS, Trata-se de Cumprimento de Sentença. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes juntado no id.224787864, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, III c/c artigo 925 do CPC. Em atendimento ao disposto na avença, determino o levantamento das penhoras/restrição efetivada nos autos, devendo a parte interessada indicar o id. da restrição a fim de viabilizar o cumprimento do ato pela secretaria judicial. Expeça-se ofício imediatamente ao Juízo da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, comunicando a extinção deste feito e determinando o cancelamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 1043904-15.2021.8.11.0041 . Proceda-se também ao cancelamento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0019989-13.2005.8.11.0041 em trâmite neste juízo, promovendo-se as anotações necessárias naqueles autos para liberar eventual saldo remanescente lá vinculado . Honorários advocatícios nos termos do acordo (cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos) . Custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo da parte Executada, conforme expressamente convencionado no item 6 do termo de acordo . Caso comprovada a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes pelo Sistema Serasajud, independentemente de nova deliberação do juízo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Renunciado o prazo recursal, arquive-se. Publique-se.