Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) REJEITAR os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária recíproca e de isenção fiscal, confirmando a legitimidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel cadastrado sob o nº 4.00.00.21.0002.0001.00.02, referente aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2018; B) ACOLHER o pedido sucessivo de excesso de execução, determinando que o Município de Bragança Paulista proceda à readequação do cálculo do débito exequendo consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 25112/2015, nº 85937/2016, nº 25608/2017 e nº 15551/2019, limitando os encargos de correção monetária e juros moratórios mensais ao teto fixado pela taxa Selic praticada pela União para idênticos fins, em estrita observância à tese vinculante do Tema 1.217 do Supremo Tribunal Federal; C) DETERMINAR que, após a apresentação da conta liquidada nos autos da execução fiscal apenso, o valor incontroverso apurado seja convertido em renda em favor do Município embargado, expedindo-se em favor da embargante o competente mandado de levantamento eletrônico sobre o saldo remanescente do depósito judicial de fls. 119/120. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), considerando que a embargante decaiu de sua pretensão anulatória total e a municipalidade decaiu quanto aos encargos moratórios excedentes, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, ressalvada a isenção conferida à Fazenda Pública quanto às custas que lhe caberiam. Com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento): a) em favor dos procuradores da embargante, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante decotado da execução fiscal pelo expurgo dos encargos superiores à taxa Selic; b) em favor dos procuradores do Município embargado, calculados sobre o valor atualizado do crédito tributário remanescente e mantido após a readequação dos cálculos. No mais, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais, a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução fiscal nº 1502731-25.2019.8.26.0099. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico controvertido é manif
Inteiro teor
Processo 1007084-92.2024.8.26.0099 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) REJEITAR os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária recíproca e de isenção fiscal, confirmando a legitimidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel cadastrado sob o nº 4.00.00.21.0002.0001.00.02, referente aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2018; B) ACOLHER o pedido sucessivo de excesso de execução, determinando que o Município de Bragança Paulista proceda à readequação do cálculo do débito exequendo consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 25112/2015, nº 85937/2016, nº 25608/2017 e nº 15551/2019, limitando os encargos de correção monetária e juros moratórios mensais ao teto fixado pela taxa Selic praticada pela União para idênticos fins, em estrita observância à tese vinculante do Tema 1.217 do Supremo Tribunal Federal; C) DETERMINAR que, após a apresentação da conta liquidada nos autos da execução fiscal apenso, o valor incontroverso apurado seja convertido em renda em favor do Município embargado, expedindo-se em favor da embargante o competente mandado de levantamento eletrônico sobre o saldo remanescente do depósito judicial de fls. 119/120. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), considerando que a embargante decaiu de sua pretensão anulatória total e a municipalidade decaiu quanto aos encargos moratórios excedentes, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata, ressalvada a isenção conferida à Fazenda Pública quanto às custas que lhe caberiam. Com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento): a) em favor dos procuradores da embargante, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao montante decotado da execução fiscal pelo expurgo dos encargos superiores à taxa Selic; b) em favor dos procuradores do Município embargado, calculados sobre o valor atualizado do crédito tributário remanescente e mantido após a readequação dos cálculos. No mais, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais, a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução fiscal nº 1502731-25.2019.8.26.0099. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico controvertido é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Expeça(m)-se certidão(ões) ao(à)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Convênio Defensoria-OAB, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações. P. I. C. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA (OAB 460537/SP), ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO TEIXEIRA (OAB 460537/MG)