Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Condeno as partes a pagarem as custas processuais. Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.Sem honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0801669-28.2026.8.10.0022 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: Partilha (14923) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS SIQUEIRA CAMILO - MA15575 PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do SENTENÇA, id 179592536, a seguir transcrita: "SENTENÇATrata-se de Ação de Dissolução Consensual de União Estável, interposta por F. K. da S. M. e L. O. F., todos devidamente qualificados nos autos.Despacho (ID 175784309) determinando a emenda da petição inicial, tendo em vista a ausência de assinatura de ambos os cônjuges na exordial.Posteriormente, as partes peticionaram informando que não subsiste consenso quanto aos termos do acordo apresentado na inicial, requerendo, ao final, o arquivamento do feito (ID 176239438).Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito (ID 178425959).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Fundamento e decido.No presente caso, as partes informaram que não mais subsiste consenso quanto aos termos do acordo apresentado na petição inicial.Resta, portanto, configurada a falta de interesse processual da parte autora.O Código Processual Civil estabelece, em seu art. 485, VI, que a falta de interesse processual é uma das causas da extinção do processo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Condeno as partes a pagarem as custas processuais. Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação.Sem honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.A presente sentença serve de mandado/ofício.Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica.NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito ".