Ementa
ros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Sendo assim, o reclamado deve ser condenado a pagar o que deve. No que diz respeito ao pedido de condenação em honorários advocatícios, compreenda-se que ainda que porventura haja previsão em Convenção Condominial, tal regramento não pode se sobrepor à Lei nº 9.099/95, que permite tão somente a cobrança das taxas ordinárias correspondentes, e, literalmente, veda a condenação em verba dessa natureza no âmbito da competência do juízo singular especial. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante a importância de R$ 6.355,95 (seis mil trezentos cinquenta cinco reais noventa cinco centavos), alusiva às taxas mensais condominiais constantes da tabela anexada aos autos, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última atualização em 03.06.2026. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800174-41.2026.8.10.0153 DEMANDANTE: CONDOMINIO VARANDAS GRAND PARK Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA (OAB 17336-MA) DEMANDADO: RENATO ROMARIO FERREIRA TEIXEIRA SENTENÇA Vistos etc. O condomínio reclamante ingressou com reclamação cível requerendo a condenação do reclamado ao pagamento de débitos condominiais vencidos e vincendos, além de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculo anexada. Vale registrar, contudo, que a parte reclamada, devidamente citada – Id 181473172, não compareceu à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nem apresentou justificativa para sua ausência, razão pela qual decreto, neste momento, sua revelia, ensejando, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. Eis o breve relatório. Decido. Na espécie, tendo em vista os efeitos da revelia, bem como a planilha de cálculo acostada aos autos, reputo verdadeiras as afirmações do demandante de que se encontram em aberto as taxas de condomínio ordinárias mensais vencidas entre 10.08.2025 e 10.05.2026, vinculadas ao apartamento 906, Torre Sardenha, no valor total de R$ 6.355,95, incluindo-se juros e multas, de acordo com planilha de débitos – Id 181655720. Sobre a obrigação de pagar taxa condominial, o Código Civil dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Sendo assim, o reclamado deve ser condenado a pagar o que deve. No que diz respeito ao pedido de condenação em honorários advocatícios, compreenda-se que ainda que porventura haja previsão em Convenção Condominial, tal regramento não pode se sobrepor à Lei nº 9.099/95, que permite tão somente a cobrança das taxas ordinárias correspondentes, e, literalmente, veda a condenação em verba dessa natureza no âmbito da competência do juízo singular especial. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado a pagar ao reclamante a importância de R$ 6.355,95 (seis mil trezentos cinquenta cinco reais noventa cinco centavos), alusiva às taxas mensais condominiais constantes da tabela anexada aos autos, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última atualização em 03.06.2026. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intime-se a parte reclamante. Dispensada a intimação da parte reclamada em razão da revelia. São Luís, data no sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo