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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0803005-31.2025.8.10.0207

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0803005-31.2025.8.10.0207
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. IRDR Nº 3.043/2017. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. LICITUDE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. I. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação do banco réu, reformando a sentença que havia reconhecido a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. O IRDR nº 3.043/2017 fixou tese no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias quando houver contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o consumidor seja previamente informado. III. No caso dos autos, restando demonstrado nos autos (Extratos de Id. 42071811), o uso de serviços inerentes a uma conta-corrente - como saques, transferências, consulta de extratos, empréstimos, entre outros, acima dos limites impostos pela resolução Bacen - deve o autor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais se incluem as tarifas bancárias cobradas. IV. Agravo Interno improvido. (ApCiv 0801733-94.2024.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/06/2025) Para além da existência de contrato escrito e assinado, a regularidade dos descontos efetuados pelo apelado ganha contornos de absoluta certeza diante da análise detalhada da movimentação financeira da conta de depósito de titularidade do recorrente. O apelante sustentou que a conta bancária possuía finalidade exclusiva de recebimento de sua aposentadoria, o que deveria lhe garantir isenção absoluta de qualquer encargo tarifário. Todavia, os extratos de movimentação financeira encartados aos autos (ID 55296448 e ID 55296454) colidem frontalmente com essa narrativa fática. Os extratos evidenciam que o consumidor utilizou a referida conta bancária para uma diversidade de serviços e facilidades financeiras que transcendem por completo os limites do pacote essencial gratuito assegurado pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Constata-se, a título ilustrativo, que em 13/05/2021 o autor obteve o crédito e o recebimento de recursos decorrentes de um contrato de empréstimo financeiro no expressivo montante de R$ 14.930,11 lançado em sua conta sob a rubrica de liberação de empréstimo via TED (ID 162836564). Registre-se, outrossim, a realização de sucessivas operações de saques em correspondentes bancários, compras mediante cartão de débito e transferências eletrônicas de valores para contas de terceiros. A fruição ativa e reiterada dessas comodidades, serviços de crédito e facilidades de circulação de valores, disponibilizados exclusivamente a titulares de conta corrente, afasta por completo a tese de que a conta possuía natureza puramente benefício. A utilização de serviços de crédito de alta complexidade de forma continuada, sem que houvesse qualquer impugnação oportuna perante o banco por anos, denota a ciência tácita do cliente e a utilidade dos serviços disponibilizados pela instituição de crédito. Logo, cai por terra a tese de vício de consentimento por erro substancial ou dolo omissivo do fornecedor, uma vez que o autor não foi induzido a erro, mas sim utilizou-se, de forma consciente e voluntária, das facilidades contratuais que justificam a contraprestação das tarifas do pacote de serviços contratado. Permitir o uso irrestrito de serviços bancários complexos e onerosos sem o correspondente pagamento das taxas configuraria evidente enriquecimento sem causa do consumidor, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. O entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça é claro no sentido de que a realização de operações de crédito e mútuos financeiros descaracteriza a essencialidade e gratuidade da conta de benefício previdenciário, autorizando a cobrança das tarifas bancárias contratadas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA DE ENC. LIM. CREDITO/ IOF UTIL LIMITE. ENCARGOS DEVIDOS. COBRANÇA POR CRÉDITO E SERVIÇOS UTILIZADOS PELO AUTOR, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A presente irresignação versa sobre possível direito a indenização por danos materiais e morais, tendo em vista os valores diretamente descontados da conta do apelante e referentes as tarifas bancárias denominadas de ENC. LIM. CREDITO/ IOF UTIL LIMITE. II. Analisando detidamente os autos e os extratos bancários juntados, verifico que a parte autora faz intenso uso de serviços onerosos em sua conta bancária, fora da gratuidade da Resolução 3.919/2010 do BACEN, como empréstimos pessoais e outras operações de crédito, o que descaracteriza a natureza de sua conta apenas para a percepção de seu benefício previdenciário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços onerosos disponibilizados. III. Ao analisar os extratos bancários juntados pelas partes (ID 61497390 e 64163379), verifica-se que o desconto a título de “IOF UTIL LIMITE”, que é a correta nomenclatura da tarifa impugnada, decorre justamente da utilização do limite de crédito fornecido pelo banco, o qual faz incidir também a tarifa “ENC. LIM. CREDITO”. A tarifa “IOF UTIL LIMITE” decorre, consequentemente, do imposto sobre operações bancárias incidente na utilização deste limite de crédito. VI. Apelo desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno em Apelação, nos termos do voto do Relator.