Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. IRDR Nº 3.043/2017. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. LICITUDE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. I. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação do banco réu, reformando a sentença que havia reconhecido a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. O IRDR nº 3.043/2017 fixou tese no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias quando houver contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o consumidor seja previamente informado. III. No caso dos autos, restando demonstrado nos autos (Extratos de Id. 42071811), o uso de serviços inerentes a uma conta-corrente - como saques, transferências, consulta de extratos, empréstimos, entre outros, acima dos limites impostos pela resolução Bacen - deve o autor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais se incluem as tarifas bancárias cobradas. IV. Agravo Interno improvido. (ApCiv 0801733-94.2024.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/06/2025) Para além da existência de contrato escrito e assinado, a regularidade dos descontos efetuados pelo apelado ganha contornos de absoluta certeza diante da análise detalhada da movimentação financeira da conta de depósito de titularidade do recorrente. O apelante sustentou que a conta bancária possuía finalidade exclusiva de recebimento de sua aposentadoria, o que deveria lhe garantir isenção absoluta de qualquer encargo tarifário. Todavia, os extratos de movimentação financeira encartados aos autos (ID 55296448 e ID 55296454) colidem frontalmente com essa narrativa fática. Os extratos evidenciam que o consumidor utilizou a referida conta bancária para uma diversidade de serviços e facilidades financeiras que transcendem por completo os limites do pacote essencial gratuito assegurado pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Constata-se, a título ilustrativo, que em 13/05/2021 o autor obteve o crédito e o recebimento de recursos decorrentes de um contrato de empréstimo financeiro no expressivo montante de R$ 14.930,11 lançado em sua conta sob a rubrica de liberação de empréstimo via TED (ID 162836564). Registre-se, outrossim, a realização de sucessivas operações de saques em correspondentes bancários, compras mediante cartão de débito e transferências eletrônicas de valores para contas de terceiros. A fruição ativa e reiterada dessas comodidades, serviços de crédito e facilidades de circulação de valores, disponibilizados exclusivamente a titulares de conta corrente, afasta por completo a tese de que a conta possuía natureza puramente benefício. A utilização de serviços de crédito de alta complexidade de forma continuada, sem que houvesse qualquer impugnação oportuna perante o banco por anos, denota a ciência tácita do cliente e a utilidade dos serviços disponibilizados pela instituição de crédito. Logo, cai por terra a tese de vício de consentimento por erro substancial ou dolo omissivo do fornecedor, uma vez que o autor não foi induzido a erro, mas sim utilizou-se, de forma consciente e voluntária, das facilidades contratuais que justificam a contraprestação das tarifas do pacote de serviços contratado. Permitir o uso irrestrito de serviços bancários complexos e onerosos sem o correspondente pagamento das taxas configuraria evidente enriquecimento sem causa do consumidor, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. O entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça é claro no sentido de que a realização de operações de crédito e mútuos financeiros descaracteriza a essencialidade e gratuidade da conta de benefício previdenciário, autorizando a cobrança das tarifas bancárias contratadas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA DE ENC. LIM. CREDITO/ IOF UTIL LIMITE. ENCARGOS DEVIDOS. COBRANÇA POR CRÉDITO E SERVIÇOS UTILIZADOS PELO AUTOR, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A presente irresignação versa sobre possível direito a indenização por danos materiais e morais, tendo em vista os valores diretamente descontados da conta do apelante e referentes as tarifas bancárias denominadas de ENC. LIM. CREDITO/ IOF UTIL LIMITE. II. Analisando detidamente os autos e os extratos bancários juntados, verifico que a parte autora faz intenso uso de serviços onerosos em sua conta bancária, fora da gratuidade da Resolução 3.919/2010 do BACEN, como empréstimos pessoais e outras operações de crédito, o que descaracteriza a natureza de sua conta apenas para a percepção de seu benefício previdenciário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços onerosos disponibilizados. III. Ao analisar os extratos bancários juntados pelas partes (ID 61497390 e 64163379), verifica-se que o desconto a título de “IOF UTIL LIMITE”, que é a correta nomenclatura da tarifa impugnada, decorre justamente da utilização do limite de crédito fornecido pelo banco, o qual faz incidir também a tarifa “ENC. LIM. CREDITO”. A tarifa “IOF UTIL LIMITE” decorre, consequentemente, do imposto sobre operações bancárias incidente na utilização deste limite de crédito. VI. Apelo desprovido.