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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801715-94.2021.8.10.0053

Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0801715-94.2021.8.10.0053
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos (ID nº 152310509), para que produza todos os efeitos jurídicos e legais. Em decorrência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Honorários já ajustados pelas partes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0801715-94.2021.8.10.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANACLETO ALVES BEZERRA ANACLETO ALVES BEZERRA Rua Balsas, nº 15 , VL Carmelina, Rua Balsas, nº 15 , VL Carmelina, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum cível, ajuizada por ANACLETO ALVES BEZERRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. As partes celebraram um acordo extrajudicial após a prolação da sentença. O acordo foi apresentado por meio da petição de ID nº 152310509, com o pedido de sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em casos de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juízo para que produza seus efeitos. A jurisprudência, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a transação pode ocorrer e ser submetida a homologação judicial a qualquer tempo, inclusive após a prolação da sentença, apelação ou, até mesmo, o trânsito em julgado da decisão, inexistindo afronta aos artigos 494 e 505 do CPC, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE. Incumbe ao juiz a qualquer tempo promover a autocomposição, portanto, é plenamente possível a homologação de acordo após o trânsito em julgado da decisão. (TJ-MG - AI: 10000205621881002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Desse modo, preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]". No caso em análise, verificou-se que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas, além de o acordo celebrado satisfazer seus interesses. Assim, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos (ID nº 152310509), para que produza todos os efeitos jurídicos e legais. Em decorrência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreado no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Honorários já ajustados pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comprovado o depósito judicial da quantia acordada, fica desde logo autorizada a expedição do respectivo Alvará Judicial para levantamento/transferência dos valores. Após as providências necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos independente de nova conclusão ao Juízo. Porto Franco/MA, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA